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30ª edição

Comitê flexibiliza calendário de implementação de Basileia III para auxiliar enfrentamento da crise

Instituições financeirasBasileia III

Entre o conjunto de medidas que autoridades internacionais e locais vêm adotando para responder aos desafios trazidos pela Covid-19 tem sido observado o uso de instrumentos tradicionais e de novas ferramentas de liquidez, principalmente no caso de empresas e integrantes de mercados de capitais. No que se refere ao sistema financeiro, a manutenção de níveis confortáveis de capitalização dos bancos e a ampliação de linhas de liquidez com vistas à manutenção de linhas crédito e financiamento regulares e, eventualmente, contracíclicas tem sido a tônica da atuação de formuladores de políticas e de reguladores prudenciais.
 
Um dos exemplos de atuação imediata foi dado pelo Comitê de Políticas do Sistema Financeiro do Banco da Inglaterra que utilizou um dos mecanismos de características anticíclicas prudenciais logo no início da crise. O Comitê determinou a redução da taxa do colchão contracíclico de capital, de 1% para zero, interrompendo um calendário que previa a elevação nesse fator até 2% ao final de 2020, particularmente aplicável para instituições sistemicamente importantes.  

Segundo o Comitê britânico, a medida deverá valer pelos próximos 12 meses e pelo menos até março de 2022. Foram também postergados os testes sistêmicos de stress que os maiores bancos do Reino Unido estavam programados para realizar nesse ano. O diagnóstico é que os exercícios anteriores revelaram que o sistema está capitalizado e resiliente, mas que as medidas em conjunto asseguram disponibilidade de recursos e flexibilidade para apoiar usuários do sistema e a atividade econômica frente às incertezas e retração esperada. 

No mercado americano, pode ser mencionada a decisão de excluir as posições em títulos do tesouro e em depósitos junto ao FED para fins de cálculo da taxa de exposição total alavancada, utilizada no cômputo da razão suplementar de alavancagem (SLR). Segundo o FED, a medida dá flexibilidade a conglomerados bancários – sistemicamente relevantes - para continuarem atuando como intermediários, principalmente em um contexto em que tal atividade vem se intensificando. A nova regra teve efeito imediato e valerá até março de 2021. 

Mas o principal anúncio veio ao final do mês de março e consistiu em uma série de medidas endossadas pelo grupo de dirigentes de Bancos Centrais e Supervisores que governa o Comitê de Basileia, com o objetivo de orientar recursos plenos dessas autoridades ao enfrentamento da crise do Covid-19. Na prática, as medidas implicam em postergação no calendário de implementação de padrões determinados em Basileia III previsto para 2021, em pelo menos 1 ano, a saber: 
✓ O prazo de implementação de padrões cuja revisão foi finalizada em dezembro de 2017 (ver Radar ANBIMA #24), incluindo abordagens para riscos de crédito e operacional, metodologias para CVA e Razão de Alavancagem, foi postergado por 1 ano, para janeiro de 2023;
✓ A data de implementação do arcabouço revisado de risco de mercado, finalizado em janeiro de 2019 (ver Radar ANBIMA #28), foi postergada em 1 ano, para janeiro de 2023;
✓ Os requerimentos de divulgação de informações determinados pela revisão (finda em dezembro de 2018) do Pilar 3 também serão implementados 1 ano após o prazo original, em janeiro de 2023.  

A expectativa que acompanhou o anúncio é que a medida não ensejará redução na solidez do sistema bancário global, mas deverá ser capaz de prover instituições e seus reguladores com capacidade adicional para responder “imediata e efetivamente” aos impactos da pandemia de Covid19. Interessante notar que, de fato, o cumprimento do calendário original já havia permitido o espaço para governos locais atuarem, em razões suplementares ou colchões, de forma anticíclica relativamente à crise. 

Na mesma direção, o BC editou medidas que flexibilizaram exigências de prudenciais das instituições financeiras no Brasil: foi permitida utilização de parcela maior de compulsórios na composição do Indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR) e reduzido (de 2,5 para 1,25%, pelo prazo de 1 ano) o percentual do Adicional de Conservação do Capital Principal dos bancos (ACCP), respectivamente pelas Circ. 3.986 e Res. nº 4.783.