ESMA lança ação de supervisão relativa aos requisitos de suitability do MiFID II
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Em julho deste ano, a ESMA publicou os resultados da Common Supervisory Action, a ação de supervisão iniciada em fevereiro de 2020 com objetivo de avaliar o progresso dos intermediários da União Europeia na aplicação dos requisitos de suitability, previstos no MiFID II e atualizados em 2018 (ver Radar 26). Particularmente, a avaliação buscou observar “se” e “como” os custos e complexidade dos produtos financeiros estão sendo levados em conta pelas firmas ao fazerem recomendações de investimento a seus clientes.
Em conjunto com as autoridades locais, a ação visa também assegurar que as novas regras sejam implementadas e devidamente cumpridas na União Europeia, de forma a aprimorar mecanismos de proteção aos investidores e garantir que o entendimento das normas, por parte das autoridades nacionais competentes, esteja em linha com o regulador europeu.
Os principais achados dão conta de que o cumprimento dos requisitos fundamentais estabelecidos desde o MiFID I, tais como o conhecimento por parte das firmas dos produtos financeiros e de seus clientes, e os processos que asseguram o suitability, está adequado. Por outro lado, observou-se lacunas importantes no implemento das novas orientações introduzidas pelo MiFID II, principalmente quanto ao custo e complexidade de produtos financeiros equivalentes e aos relatórios de suitability. Alguns pontos relatados foram:
• Diversas autoridades nacionais reportaram falta de mecanismos adequados para mitigar o risco de os clientes alterarem seus próprios perfis definidos na análise de suitability. Este tipo de fragilidade pode levar a adequação equivocada de determinados produtos financeiros aos investidores.
• Há diferenças no entendimento dos custos e complexidade dos produtos financeiros entre as firmas e jurisdições, ocasionando, por exemplo, o agrupamento de produtos complexos e não-complexos em uma mesma categoria.
• Entre instituições, foram observadas divergências de pesos e pontuações que os sistemas de informação que sustentam a avaliação de suitability atribuem no tratamento dos dados fornecidos pelos clientes.
Sobre a complexidade dos produtos financeiros, vale mencionar que a ESMA apresenta em suas disposições as características que definem produtos “não-complexos”. Ou seja, a identificação do produto como “complexo” é dada por exclusão e, nesses casos, a recomendação e distribuição aos clientes devem seguir o critério da proporcionalidade. Em outras palavras, o rigor com os procedimentos de suitability deve ser tão maior quanto for a complexidade do produto. Embora a responsabilidade de conduzir a avaliação com os clientes recaia sobre o distribuidor, a ESMA prevê que esta incumbência deve ser compartilhada com o estruturador, de forma que o último determina o mercado-alvo do produto e comunica ao distribuidor sobre a classificação dada. Dessa forma procura-se evitar que o mesmo produto financeiro receba categorizações distintas entre diferentes distribuidores.
Consta na agenda 2021/2022 que a ESMA prepara uma atualização nas orientações com base nos resultados da última avaliação. A nova publicação, além dos aprimoramentos na regulação, deve contar com exemplos relevantes de boas e más práticas observadas durante a ação de supervisão.
Por meio de um grupo de trabalho vinculado ao Fórum de Distribuição, a ANBIMA está fazendo uma revisão das regras e procedimentos de Autorregulação relativas ao suitability. O objetivo é atualizar as pontuações mínimas de risco dos produtos e de fundos (mútuos e estruturados) tornando-a obrigatória, de forma a ampliar o acesso aos produtos financeiros a todos os perfis, revisando a aderência destes produtos aos distintos perfis dos investidores. Ademais, vale mencionar que no início do outubro a CVM publicou um ofício circular com orientações a respeito da Resolução CVM 30 – que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente. O documento conta com informações sobre melhores práticas a respeito da harmonização da periodicidade de atualização do perfil de investimento e dos dados cadastrais, e qualificação dos investidores.
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