<img height="1" width="1" style="display:none" src="https://www.facebook.com/tr?id=1498912473470739&amp;ev=PageView&amp;noscript=1">
  • Empresas fiscalizadas.
  • Trabalhe Conosco.
  • Imprensa.
  • Fale Conosco.
    Português Português (BR)

Radar

Consulta
202132ª edição
Regulação Internacional

2021

32ª edição

ESMA lança ação de supervisão relativa aos requisitos de suitability do MiFID II

DistribuiçãoGeral

Em julho deste ano, a ESMA publicou os resultados da Common Supervisory Action, a ação de supervisão iniciada em fevereiro de 2020 com objetivo de avaliar o progresso dos intermediários da União Europeia na aplicação dos requisitos de suitability, previstos no MiFID II e atualizados em 2018 (ver Radar 26). Particularmente, a avaliação buscou observar “se” e “como” os custos e complexidade dos produtos financeiros estão sendo levados em conta pelas firmas ao fazerem recomendações de investimento a seus clientes.

Em conjunto com as autoridades locais, a ação visa também assegurar que as novas regras sejam implementadas e devidamente cumpridas na União Europeia, de forma a aprimorar mecanismos de proteção aos investidores e garantir que o entendimento das normas, por parte das autoridades nacionais competentes, esteja em linha com o regulador europeu.

Os principais achados dão conta de que o cumprimento dos requisitos fundamentais estabelecidos desde o MiFID I, tais como o conhecimento por parte das firmas dos produtos financeiros e de seus clientes, e os processos que asseguram o suitability, está adequado. Por outro lado, observou-se lacunas importantes no implemento das novas orientações introduzidas pelo MiFID II, principalmente quanto ao custo e complexidade de produtos financeiros equivalentes e aos relatórios de suitability. Alguns pontos relatados foram:

• Diversas autoridades nacionais reportaram falta de mecanismos adequados para mitigar o risco de os clientes alterarem seus próprios perfis definidos na análise de suitability. Este tipo de fragilidade pode levar a adequação equivocada de determinados produtos financeiros aos investidores.

• Há diferenças no entendimento dos custos e complexidade dos produtos financeiros entre as firmas e jurisdições, ocasionando, por exemplo, o agrupamento de produtos complexos e não-complexos em uma mesma categoria.

• Entre instituições, foram observadas divergências de pesos e pontuações que os sistemas de informação que sustentam a avaliação de suitability atribuem no tratamento dos dados fornecidos pelos clientes.

Sobre a complexidade dos produtos financeiros, vale mencionar que a ESMA apresenta em suas disposições as características que definem produtos “não-complexos”. Ou seja, a identificação do produto como “complexo” é dada por exclusão e, nesses casos, a recomendação e distribuição aos clientes devem seguir o critério da proporcionalidade. Em outras palavras, o rigor com os procedimentos de suitability deve ser tão maior quanto for a complexidade do produto. Embora a responsabilidade de conduzir a avaliação com os clientes recaia sobre o distribuidor, a ESMA prevê que esta incumbência deve ser compartilhada com o estruturador, de forma que o último determina o mercado-alvo do produto e comunica ao distribuidor sobre a classificação dada. Dessa forma procura-se evitar que o mesmo produto financeiro receba categorizações distintas entre diferentes distribuidores.

Consta na agenda 2021/2022 que a ESMA prepara uma atualização nas orientações com base nos resultados da última avaliação. A nova publicação, além dos aprimoramentos na regulação, deve contar com exemplos relevantes de boas e más práticas observadas durante a ação de supervisão.

Por meio de um grupo de trabalho vinculado ao Fórum de Distribuição, a ANBIMA está fazendo uma revisão das regras e procedimentos de Autorregulação relativas ao suitability. O objetivo é atualizar as pontuações mínimas de risco dos produtos e de fundos (mútuos e estruturados) tornando-a obrigatória, de forma a ampliar o acesso aos produtos financeiros a todos os perfis, revisando a aderência destes produtos aos distintos perfis dos investidores. Ademais, vale mencionar que no início do outubro a CVM publicou um ofício circular com orientações a respeito da Resolução CVM 30 – que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente. O documento conta com informações sobre melhores práticas a respeito da harmonização da periodicidade de atualização do perfil de investimento e dos dados cadastrais, e qualificação dos investidores.



Direto da Fonte