<img height="1" width="1" style="display:none" src="https://www.facebook.com/tr?id=1498912473470739&amp;ev=PageView&amp;noscript=1">
  • Empresas fiscalizadas.
  • Trabalhe Conosco.
  • Imprensa.
  • Fale Conosco.
    Português Português (BR)

Radar

Consulta
201515ª Edição
Regulação Internacional

2015

15ª Edição

FinCEN avalia políticas de prevenção à lavagem de dinheiro para consultores financeiros

OutrosFATCA

O FinCEN, departamento do tesouro americano responsável pela supervisão e regulamentação de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, disponibilizou consulta pública para inclusão de consultores financeiros registrados na SEC (registered financial advisers) no rol de instituições abarcadas pelas disposições do Bank Secrecy Act (BSA). Em suma, a minuta publicada propõe as três seguintes alterações: inclusão dos consultores financeiros na definição de “instituição financeira”, para fins do BSA; requerer destes agentes a elaboração de um programa anti-lavagem de dinheiro; e demandar destes agentes o envio de informações sobre atividades suspeitas.

Atualmente, o conceito de instituição financeira, para o BSA já é bastante inclusivo. São enquadradas nesta definição, por exemplo, as instituições financeiras, os fundos mútuos, seguradoras e corretoras. A proposta do FinCEN, porém, reconhece que os consultores financeiros independentes poderiam ser utilizados para fins de lavagem de dinheiro. Considerando que suas atividades podem ser suficientemente comparáveis àquelas conduzidas pelas demais, foi sugerido que tais instituições passassem a ser enquadradas no conceito em questão.

Para os consultores financeiros abarcados pela proposta, isto implicaria requerimentos como o estabelecimento de programas de prevenção à lavagem de dinheiro, identificação dos clientes, relato de atividades suspeitas e manutenção de registros. Destaca-se, em especial, que a elaboração dos programas de prevenção à lavagem deve seguir algumas diretrizes comuns, como a indicação das pessoas responsáveis pela condução do plano, testes periódicos e o contínuo treinamento das pessoas envolvidas.

Na esfera nacional, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais publicou recentemente o Ofício-Circular nº 5/15. Não sendo voltado exclusivamente para consultores, mas abrangendo também administradores de carteiras, agências classificadoras de risco de crédito, e prestadores de serviços de representação e de custódia a investidores não residentes, este documento apresenta recomendações sobre as rotinas e controles internos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Destacando o papel da autorregulação, o documento da CVM cita como exemplo de boas práticas o “Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo no Mercado de Capitais Brasileiro”, publicado ANBIMA em 2014. O documento busca promover um alinhamento dos os procedimentos de monitoramento e comunicação das operações realizadas pelos integrantes do mercado de capitais nacional e se encontra disponível no Portal ANBIMA, sob a seção “Regulação”.