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201929ª edição
Regulação Internacional

2019

29ª edição

Novas tecnologias utilizadas na distribuição de produtos trazem desafios para políticas de suitability

DistribuiçãoProdutos Complexos

A IOSCO divulgou em setembro o resultado da avaliação, realizada junto a 28 jurisdições membros, entre elas o Brasil, quanto ao atendimento aos 9 Princípios dispostos no relatório “Requerimentos de Suitability para a Distribuição de Produtos Complexos”, elaborado pela entidade em 2013. 

As revisões temáticas da IOSCO têm por objetivo avaliar a adesão aos seus princípios internacionais pelos países participantes e identificar temas que suscitem aprofundamento ou atualização. A revisão realizada entre maio de 2018 e 2019 teve por base as respostas das jurisdições participantes a um questionário formulado a partir do Relatório original de 2013. Esse documento dispôs requisitos para a venda, aconselhamento, recomendação ou gestão discricionária envolvendo produtos complexos. Os requisitos abrangem a classificação de clientes; obrigações gerais e de transparência; proteção dos consumidores em ofertas e procedimentos de suitability na recomendação de produtos; informações detidas pelo intermediário; compliance; políticas de incentivo; e enforcement. 
 
A pesquisa foi conduzida em 3 etapas: coleta das respostas ao questionário por meio de auto avaliações dos reguladores locais; análise e “refinamento” dos resultados em processos bilaterais; circulação do texto preliminar aos participantes, para análise e comentários. O atendimento a cada um dos 9 princípios recebeu uma nota final, entre 5 notas: (1) totalmente consistente (atendimento completo) (2) em geral, consistente (atende aos requisitos, com pequenos gaps)  (3) parcialmente consistente (atende apenas parcialmente) (4) não consistente; e  (5) não aplicável (quando não há mercado ou atividade que se enquadre no escopo do princípio respectivo).  
 
O resultado da avaliação revelou que a maior parte das jurisdições (25 em 28) implementou requisitos de suitability alinhados aos Princípios publicados em 2013. Também demonstrou que a maioria das jurisdições pesquisadas adota padrões para o tratamento justo de clientes e para lidar com conflitos de interesse.  
 
É possível, contudo, perceber lacunas no atendimento a Princípios específicos, como no caso das políticas de incentivo utilizadas pelos intermediários, em várias jurisdições (inclusive no Brasil – ver anexo). Outro ponto de atenção resultante do levantamento refere-se à transparência nas operações envolvendo produtos complexos – tendo sido constatados atendimentos parciais tanto no caso de requisitos informacionais quanto de informações que devem ser detidas pelos intermediários para avaliar recomendações.  

 No que se refere à classificação do investidor, foi constatado que, na maior parte das vezes, os regimes de suitability são neutros em relação à complexidade dos produtos. Em 17 das 28 jurisdições, os intermediários não levam em consideração complexidade ou risco dos produtos na classificação de clientes. Também foi possível notar que o conceito de produto complexo varia significativamente entre as jurisdições. 
 
Além dessa avaliação quanto aos requisitos, o documento traz informações sobre assuntos levantados pelas jurisdições pesquisadas, que traduzem novas preocupações ou abordagens referentes ao suitability desses produtos. Uma delas é a consistência entre os conceitos utilizados: como já apontado, no caso da definição de produtos complexos, mas também na aplicação aos intermediários dos Princípios – notadamente quando a regulação local trata de forma diferenciada as instituições intermediárias, distribuidores e consultores. 
 
Outro ponto destacado na revisão refere-se à utilização de novas tecnologias na distribuição de produtos de investimento. Mais especificamente, a crescente utilização de formas de aconselhamento digital e/ou robo-advisors e de plataformas de investimento on line vem trazendo novos desafios para as regras de suitability já vigentes. No primeiro caso, a disponibilização de alternativas para a definição de perfis e seleção de ativos de forma automática, utilizando algoritmos e praticamente sem intervenção humana, vem suscitando questões quanto à efetividade dos questionários aplicados e a adequação dos investimentos resultantes. No segundo, a preocupação é com a combinação entre vendas diretas, sem aconselhamento, e o acesso a produtos arriscados ou complexos. Em ambos os casos, o maior desafio é assegurar uma abordagem regulatória adequada e ao mesmo tempo neutra do ponto de vista tecnológico. Alguns reguladores têm emitido orientações, informando procedimentos específicos que assegurem o enquadramento, dentro da regulação existente, desses novos participantes ou ferramentas, como as publicações recentes ocorridas em Hong Kong e Cingapura.