Possibilidade de escassez de liquidez gera mudanças nas propostas de requerimentos de margem
Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão
O estabelecimento de requerimentos de margem para derivativos de balcão não compensados por meio de contrapartes centrais é uma das principais inovações trazidas pela reforma regulatória deste mercado. Até então, a exigência de margem em transações bilaterais não ocorria de forma mandatória, apenas mediante solicitação específica: segundo estimativas*, em 2012, apenas 0,03% da exposição nocional bruta nessas operações era coberta por arranjos desse tipo.
A ideia dos reguladores, nesse contexto, é tornar a postagem de margens em contratos fora de CCP uma obrigação. Com isso, espera-se mitigar a possibilidade de default das contrapartes e também induzir a migração de contratos para câmaras de compensação que garantam sua liquidação, reforçando o primeiro dos pilares da reforma acordada em meio ao G20. Ambos os objetivos concorrem para reduzir o risco sistêmico e ampliar a resiliência deste mercado.
A dupla BCBS-IOSCO, após divulgar um primeiro Relatório para consulta sobre o tema, detalhado no Radar ANBIMA nº 3, conduziu um estudo de impacto quantitativo, com o objetivo de avaliar os custos que esses requerimentos iriam impor em termos da liquidez disponível nos mercados. As estimativas, que cobrem os principais bancos ativos no mercado global de derivativos de balcão, chegaram à conclusão que as exigências de margem inicial iriam demandar € 1,7 trilhão em ativos líquidos postados como colateral.
Cabe notar que outras iniciativas regulatórias em curso, como a introdução dos índices de liquidez de Basileia III e a própria promoção da liquidação em contrapartes centrais (que em geral exigem depósito de margem) já irão consumir de forma significativa os ativos líquidos disponíveis no mercado. O impacto dos requerimentos de margem para derivativos iria, assim, adicionar pressões à liquidez dos mercados – já deprimida, de certa forma, ante a menor disponibilidade de ativos considerados como efetivamente líquidos, em função da crise das dívidas soberanas e da recessão econômica.
O estudo considera, então, que este impacto poderia ser substancialmente reduzido caso fosse introduzido um limiar universal (i.e., aplicado a todos os contratos) de € 50 milhões às margens iniciais que deveriam ser depositadas em função das exposições de cada contraparte nesse mercado. Ou seja, esses requerimentos somente iriam incidir sobre contrapartes que devessem depositar mais de € 50 milhões em margem inicial, aliviando o impacto sobre a liquidez dos mercados em 56%, segundo as estimativas – daquele € 1,7 trilhão inicialmente estimado, portanto, apenas € 0,7 trilhão seria necessário, segundo essa nova regra.
O segundo Relatório para consulta publicado, em 15/2/13, além de apresentar esses resultados do estudo de impacto, apresenta as mudanças nas propostas a ele associadas. Discute-se, portanto, a introdução desse limiar universal para margem inicial e a ampliação da gama de ativos que poderiam ser elegíveis a colateral, considerando a nova matriz de liquidez dos ativos no mercado global. Além disso, buscou-se dar flexibilidade ao cronograma de introdução desses requerimentos, estabelecendo-se que devem entrar em vigor de forma gradual, num período de quatro anos, a partir de 2015.
Assim, foi possibilitado aos participantes desse mercado um período de adaptação mais largo, bem como requerimentos menos restritivos em relação ao que se propunha inicialmente. Com isso, espera-se mitigar possíveis impactos da nova regulação sobre a recuperação econômica, sem, contudo, abrir mão da ampliação da resiliência dos mercados de derivativos de balcão.
As respostas à nova consulta, que se encerrou em 15/3/13, já foram publicadas (em 2/4/13) e agora aguarda-se a conclusão dos trabalhos pelo BCBS e pela IOSCO. A publicação da versão final dos padrões internacionais para os requerimentos de margem para derivativos liquidados fora de CCP deve ocorrer ainda em 2013.
*Ver QIS conduzido pelo BCBS e IOSCO detalhado no Anexo C do Segundo Relatório Consultivo.