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Consulta
201411ª Edição
Regulação Internacional

2014

11ª Edição

Reguladores americanos reveem requerimentos de margem

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

Cumpridas as etapas regulatórias do registro, liquidação e negociação eletrônica dos contratos de derivativos de balcão, a etapa derradeira da regulamentação da reforma deste mercado nos Estados Unidos consiste na definição dos requerimentos de margem e mitigação de risco dos contratos liquidados fora do ambiente de contraparte central.

Na realidade, a definição destes requerimentos figura como última fase de implementação da reforma do mercado de derivativos não só nos Estados Unidos, mas, em geral, nas demais jurisdições, devido a seu pioneirismo e ao longo desenrolar que a discussão do tema teve nos fóruns internacionais – ver Radar ANBIMA nº 3.

Neste sentido, a primeira proposta dos reguladores americanos – OCC, FRB, FDIC, FCAdm e FHFA –, divulgada em maio de 2011, não contou com os desenvolvimentos e o escrutínio do tema no âmbito dos fóruns internacionais. Esta segunda proposta, por sua vez, busca justamente incorporar estes desenvolvimentos e alinhar as regras americanas aos padrões do BCBS-IOSCO, divulgados em setembro de 2013, assim como responder aos comentários recebidos na primeira consulta. As mudanças foram diversas.

Em primeiro lugar, em linha com o relatório final do BCBS-IOSCO, a nova regra propõe o estabelecimento de um limiar de US$ 65 milhões, em bases consolidadas no âmbito da entidade, em requerimentos de margem inicial a partir do qual será necessária a utilização de garantias nos contratos de balcão; abaixo deste volume, a mobilização de colateral não é obrigatória.

A segunda proposta prevê a adoção de uma abordagem baseada no risco das diferentes contrapartes para a definição dos requerimentos. É prevista uma abordagem diferenciada conforme o tipo de agente envolvido na transação: (i) instituições financeiras e assemelhadas que operam no mercado de derivativos de balcão (swap entities); (ii) usuários finais financeiros; (iii) outras contrapartes, que incluem usuários finais não-financeiros, governos e bancos de desenvolvimento.

Ao passo que para os dois primeiros casos a utilização de margem é obrigatória, para os agentes do grupo (iii) é prevista uma isenção, contudo, sujeita à avaliação da swap entity. De modo mais claro, a proposta revisitada isenta os contratos com usuários finais não-financeiros dos requerimentos de margem, porém delega às instituições financeiras a definição da necessidade dos mesmos perante seus clientes, caso a caso. Portanto, diferentemente do que constava na proposta inicial, a mencionada isenção não é mais uma determinação regulatória, mas uma decisão a cargo de cada swap entity, que será responsabilizada.

A nova regra americana propõe também a proibição da reutilização ou do reempenho do colateral utilizado para fins dos requerimentos de margem inicial em outras operações com derivativos de balcão (rehypothecation). Este ponto é, inclusive, mais rigoroso que o previsto nos padrões internacionais, que permitem uma rodada de reutilização das garantias. Nesta mesma linha, de maior rigor em relação ao BCBS-IOSCO, a nova proposta determina a segregação das garantias depositadas como margem inicial e requer que a custódia destes ativos seja realizada por um terceiro – ao invés de ficar “no livro” das próprias contrapartes.

Em contrapartida ao aperto nas duas áreas mencionadas no parágrafo anterior, o escopo das garantias passíveis de utilização foi significativamente ampliado. Passaram a compor as classes de ativos financeiros elegíveis para fins dos requerimentos de margem inicial: moedas estrangeiras, títulos e valores mobiliários em geral garantidos pelo Tesouro e agências americanas (antes limitados a determinados tipos, em especial, dívidas de maior senioridade) ou outras autoridades estrangeiras, ações de alta liquidez e ouro, dentre outros.

Essa flexibilização resulta do reconhecimento do impacto que outras medidas regulatórias terão sobre a disponibilidade de colaterais, notadamente, os requerimentos de liquidez de curto e longo prazo de Basileia III, permitindo a liberação dos ativos de maior liquidez também para estes fins regulatórios. O maior rigor em determinados requerimentos, destarte, é contraposto por esta maior flexibilidade nos ativos entregues como garantia, o que mitiga a possibilidade de impactos restritivos no “mercado” de ativos de alta liquidez (i.e., o chamado colateral crunch).

A consulta dos reguladores americanos se estende até o dia 24/11/14. A regra definitiva, por sua vez, tem sua implementação prevista para o período 2015-2019, de modo progressivo, em linha com o proposto pela dupla BCBS-IOSCO. Cabe lembrar que Japão e Europa já avançaram em suas propostas para regular os requerimentos de margem e devem seguir cronograma similar.