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Regulação Internacional

2020

30ª edição

Reguladores europeus proíbem temporariamente as vendas a descoberto para conter impactos da pandemia

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Em diferentes jurisdições, após sequência histórica de acionamentos de circuit breakers resultante dos impactos do Covid-19, entidades relacionadas aos mercados organizados se pronunciaram acerca da possibilidade de fechamento, com a Federação das Bolsas de Valores Mobiliários da Europa (FESE) rechaçando possibilidade de fechamento de seus membros, comprometendo-se a garantir segurança, integridade e transparência para os investidores. No mesmo dia, contudo, a Bolsa de Valores das Filipinas (PSE) anunciou fechamento pelo período de dois dias, acarretando divulgação de orientações por parte da ISDA acerca do tratamento de transações no mercado de derivativos de balcão. No Brasil, a CVM pronunciou-se descartando possibilidade de interrupção de negócios no mercado regulamentado do país e esclarecendo a ausência de qualquer discussão a esse respeito.  

Ainda assim, a volatilidade excessiva dos mercados e a queda dos níveis de preços dos ativos levou os reguladores à ação. Com objetivo de ampliar a transparência, manter a integridade, o funcionamento ordenado e a estabilidade dos mercados de ações, a ESMA reduziu o limite que obriga qualquer investidor, pessoa física ou jurídica, a reportar posições líquidas vendidas de ações para as autoridades nacionais competentes. Estabelecido anteriormente em 0.2% do capital social emitido de uma empresa, a decisão da autoridade europeia reduziu o limite para 0.1%, a partir do qual o investidor deve notificar as autoridades nacionais competentes. A decisão é válida de março a junho de 2020, para qualquer ação negociada em bolsas da União Europeia, com exceção para instituições atuantes como Market Makers.  

Em seguida à decisão da ESMA, diversas autoridades nacionais europeias estabeleceram proibições temporárias de vendas a descoberto nos mercados de ações. Por um lado, as medidas de proibição visam conter a volatilidade dos mercados financeiros e, por outro, reforçam a transparência das negociações das empresas listadas em bolsa.  
A autoridade italiana (Consob), por exemplo, introduziu proibição de posições vendidas líquidas (venda a descoberto e outras operações favoráveis à queda dos preços) de todas as ações listas no mercado regulado do país também de março a junho de 2020. Foi proibida qualquer uma dessas operações favoráveis à baixa de preços, mesmo aquelas realizadas por meio de derivativos ou outros instrumentos financeiros, incluindo operações day trading.  

Entre as exceções, a proibição não se aplica à negociação de instrumentos relacionados a índices, desde que esse não contenha 01 ação representando ponderação maior do que 20%, ou quando a posição vendida se destina exclusivamente a cobrir o risco resultante da subscrição de direitos adquiridos anteriormente. Instituições atuando como Market Makers também estão isentas quanto à proibição.  

Com características similares, Bélgica, Espanha e Espanha seguiram a mesma diretriz e estabeleceram proibições temporárias de operações de venda a descoberto. Por exemplo, a AMF proibiu a criação ou o aumento das posições vendidas a descoberto até abril, com possibilidade de extensão do prazo.  

Na sequência da decisão do regulador italiano, a autoridade britânica (FCA) determinou proibição da venda a descoberto, por um dia, de oitenta e cinco ações listadas na Bolsa de Londres, com objetivo de auxiliar a autoridade italiana. Posteriormente, o regulador britânico afirmou estar observando atentamente as vendas a descoberto no país, contudo, o entendimento é que essas fazem parte de estratégias de gestão de investimento e risco, beneficiando uma ampla gama de investidores comuns, e representam uma reduzida porcentagem da atividade total do mercado. Por fim, a autoridade afirmou que não há evidências de que a venda a descoberto tenha sido determinante para as recentes quedas do mercado.