Alteração do Código de Fundos - Audiência Pública
Alteração do Código de Fundos - Audiência Pública
São Paulo, 10 de maio de 2010.
Ref: Audiência Pública do Código de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA para os Fundos de Investimento acerca de procedimentos específicos para a aquisição de Cédulas de Crédito Bancário - CCB.
Prezados Senhores,
Vimos colocar em Audiência Pública alguns procedimentos recomendáveis quando da aquisição de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs para as eventuais considerações e comentários de V.Sas.
A adoção de melhores práticas na aquisição desses ativos tem sido pauta desta Associação com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM desde 2008. Com base nessas discussões e no Parecer de Orientação nº. 11/08, a ANBIMA vem propor a inserção dessas práticas no Código de Regulação e Melhores para os Fundos de Investimento.
As sugestões poderão ser feitas até o dia 17 de maio, devendo ser apresentadas, juntamente com as competentes justificativas, e encaminhadas para: euridson.sa@anbima.com.br e tatiana.itikawa@anbima.com.br.
Atenciosamente,
ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
Luiz Macahyba – Superintendente de Representação
CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Artigo 29: São obrigações do gestor:
I. Somente adquirir Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) caso tenha sido garantido o acesso às informações necessárias à devida análise de crédito para compra e acompanhamento do ativo, bem como a outras informações julgadas necessárias sobre a operação representada na CCB e sobre o respectivo emissor.
II. Dispor em sua estrutura, ou contratar de terceiros, equipe ou profissionais especializados nas análises jurídica, de crédito, de compliance e de riscos de operações com CCB, que possibilitem a avaliação do negócio e o acompanhamento do título após sua aquisição.
III. Considerar na análise para a tomada de decisão a maior volatilidade a que está sujeita a classificação de risco de ativos estruturados, relativamente aos títulos corporativos tradicionais.
IV. Exigir o acesso aos documentos integrantes da CCB ou a ela acessórios e, nas operações com garantia real ou fidejussória, a descrição das condições aplicáveis ao seu acesso e execução, bem como a formalização de eventuais restrições ao exercício de direitos.
V. Certificar-se que o emissor tomou ciência da possibilidade de venda da CCB para terceiros e todos os efeitos daí decorrentes.
VI. Em operações envolvendo empresas controladoras, controladas, ligadas e/ou sob controle comum da Instituição Participante gestora e/ou administradora do Fundo, observar os mesmos critérios que utiliza em operações com terceiros, mantendo documentação de forma a comprovar a realização das operações em bases equitativas.
VII. Monitorar o risco de crédito envolvido na operação, bem como a qualidade e capacidade de execução das garantias, enquanto o ativo permanecer na carteira do fundo.
VIII. Solicitar ao credor original declaração atestando que a CCB, previamente à sua negociação, foi endossada para câmara de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizada pelo Banco Central ou pela CVM.
IX. Adquirir apenas CCB de emissores pessoas jurídicas e que tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente, quando destinada às carteiras de fundos para investidores não-qualificados
Parágrafo Único: O rating do ativo ou do emissor, fornecido por agência classificadora de risco, quando existir, deve ser utilizado como informação adicional à avaliação do respectivo risco de crédito e dos demais riscos a que devem proceder, e não como condição suficiente para sua aquisição.
10/05/2010