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Regras de transferência de produtos de investimentos entram em audiência pública

Regras de transferência de produtos de investimentos entram em audiência pública

Prezado(a) associado(a),

Está aberta a audiência pública sobre as regras para a transferência de produtos de investimentos, que passará a ser autorregulada, como parte do nosso Código de Distribuição. As normas buscam dar transparência de informações aos investidores e definir melhor as responsabilidades dos agentes do mercado, assim como os prazos que as instituições têm para realizar as transferências.

A minuta traz obrigações tanto para ativos custodiados – que já tinham prazo de migração estabelecido pela CVM – como para cotas de fundos de investimento – que contavam com as boas práticas (não obrigatórias) definidas no nosso Guia de Distribuição por Conta e Ordem. Com a incorporação das regras à autorregulação, passaremos a supervisionar os dois processos. Confira as principais novidades:

- Transparência: as instituições distribuidoras terão que manter públicas em seus sites todas as informações e documentos que o investidor precisará fornecer para pedir a portabilidade. Também é preciso oferecer um canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas sobre o processo de transferência de ativos. As exigências para fazer a transferência ficam a critério de cada empresa.

- Definição de papéis: também foram estabelecidos, com mais clareza, os papéis e as responsabilidades dos distribuidores e do administrador fiduciário, além do prazo para realização do processo e a indicação de possíveis motivos para casos de recusa. A transferência deve ser solicitada para a instituição cedente (aquela em que o cliente possui os investimentos), e não mais para a cessionária (a que receberá a transferência das aplicações), como era comumente feito no mercado. Nossa recomendação, em linha com o que orienta o regulador, é que o processo seja feito por meio eletrônico. Além disso, o administrador, quando concluir a transação, deverá avisar o distribuidor cessionário e o gestor, disponibilizando um arquivo para o gestor com todas as informações da operação.

- Prazos: a partir do momento em que o investidor entrega a documentação necessária, inicia-se a contagem do prazo: o limite é de dois dias úteis para ativos custodiados, como determinado pela CVM, e de cinco dias úteis para cotas de fundos.

A minuta está disponível no endereço a seguir: http://anbi.ma/apportabilidade

As normas farão parte do documento Regras e Procedimentos para Transferência de Produtos de Investimento, associado ao Código de Distribuição. Comentários e sugestões podem ser enviados para audiencia.publica@anbima.com.br até o dia 24 de setembro.

Atenciosamente,

Zeca Doherty
Superintendente-geral

24/08/2020