<img height="1" width="1" style="display:none" src="https://www.facebook.com/tr?id=1498912473470739&amp;ev=PageView&amp;noscript=1">
  • Empresas fiscalizadas.
  • Trabalhe Conosco.
  • Imprensa.
  • Fale Conosco.
    Português Português (BR)

Integra

Alteração do Código ANBIMA para o NMRF

Alteração do Código ANBIMA para o NMRF

Ref.: Alteração do Código ANBIMA para o NMRF: possibilidade de aquisição pelo emissor, no mercado secundário, dos títulos e valores mobiliários emitidos, observado o limite máximo de 5% do volume total de cada série da emissão.

Prezados Senhores,

Após as primeiras solicitações de registro no NMRF (Novo Mercado de Renda Fixa), e reiterando o posicionamento da ANBIMA de se tratar de “projeto em construção”, a Diretoria analisou sugestões dos agentes de mercado e decidiu alterar o artigo que veda a recompra de ativos.
Com a alteração, passa a ser permitido ao emissor, ou a empresas de seu grupo econômico, adquirir no mercado secundário, nos dois primeiros anos da oferta, até 5% dos valores mobiliários emitidos no segmento de longo prazo do NMRF, mantida a vedação de compromisso formal de recompra.
Assim, o art. 2º do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o NMRF passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Novo Mercado de Renda Fixa da ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Novo Mercado de Renda Fixa”) será composto por dois segmentos: o Novo Mercado de Renda Fixa de Longo Prazo e o Novo Mercado de Renda Fixa de Curto Prazo, ambos sujeitos aos mesmos parâmetros diferenciados para as Ofertas Públicas, que buscam reduzir os custos de emissão e transação dos ativos de renda fixa.
Parágrafo 1º - O Novo Mercado de Renda Fixa de Longo Prazo será formado por títulos e valores mobiliários que observarem prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, sem recompra nos 2 (dois) primeiros anos, podendo, ainda, contar com mecanismos que promovam a liquidez dos títulos e valores mobiliários registrados neste segmento, a serem divulgados pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas.
Parágrafo 2º - Fica permitida a aquisição pelo emissor, no mercado secundário, dos títulos e valores mobiliários emitidos nos termos do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 5% do volume total de cada série da emissão.
Parágrafo 3º - Serão consideradas no cálculo do limite máximo de 5% mencionado no parágrafo anterior, as aquisições realizadas no mercado secundário por todas as entidades que compõem o conglomerado econômico-financeiro do emissor.”

A nova versão do Código do NMRF entra em vigor em 28/02/2012, sendo válida para os registros concedidos pela ANBIMA a partir da referida data.

Atenciosamente,

Euridson de Sá Jr.
Superintendente Executivo de Representação
27/02/2012