Ofício nº 20/2024/CVM/SSE | Resposta ao OF. DIR. 050/2024 de 09 de outubro de 2024
Esclarece sobre a possibilidade de FIDCs, FIIs e FIAGROs adotarem a mesma interpretação dada pela SIN para a publicação da taxa máxima de distribuição de que dispõe o art. 48, § 2º, inciso XI, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175.