Conheça nossas sugestões à consulta sobre garantias em derivativos de balcão
Discussão sobre a consulta pública aconteceu em grupo coordenado pelo Comitê de Produtos de TesourariaEnviamos nossas sugestões para a audiência pública do Banco Central sobre a regulação de depósito de margens bilaterais nas operações de derivativos de balcão. Atualmente, as margens são exigidas apenas em derivativos liquidados em contraparte central.
Leia a íntegra da nossa sugestão enviada ao BC
A minuta trouxe uma série de conceitos relevantes para a adoção desses requerimentos como a definição de instituições e contrapartes cobertas, isto é, aquelas que devem constituir garantias no caso de operações consideradas abrangidas pela norma.
Segundo o Banco Central, instituições cobertas são aquelas que fazem parte de grupo operacional cuja exposição nocional a derivativos de balcão (limiar) seja superior a R$ 25 bilhões. Já as contrapartes cobertas são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou demais instituições (por exemplo entidades abertas e fechadas de previdência e seguradoras) cujo grupo operacional tenha exposição nocional a derivativos em valor superior a R$ 25 bilhões.
Um dos nossos pedidos na consulta foi a exclusão das operações com finalidade de hedge (proteção), do cálculo do limiar para que uma pessoa jurídica não financeira seja considerada contraparte coberta, em linha com o que já acontece no mercado internacional. Desta forma, as instituições não precisarão manter controles operacionais excessivos para o cálculo de exposição de clientes que apenas contratem operações de hedge, o que poderia acarretar em custos para os participantes de mercado, sem necessariamente incorrer nos benefícios esperados pela minuta.
Outra solicitação foi a isenção do requerimento de margem para as operações realizadas entre entidades sob controle comum da empresa coberta. Atualmente, a minuta permite essa isenção apenas para operações entre integrantes do mesmo conglomerado prudencial. Entendemos que o mesmo conceito aplica-se aos dois casos. A contratação de derivativos entre empresas do mesmo grupo econômico – que é um conceito mais amplo do que conglomerado prudencial – acontece com frequência, dado que há cenários em que o risco de uma operação contratada por sociedade do mesmo grupo é transferido a outra sociedade do mesmo grupo que esteja em melhor condição de absorver a exposição a esse risco. Assim, haveria maior eficiência no processo de gestão dos riscos de mercado se essas operações fossem realizadas com contrapartes do mesmo grupo econômico e não limitadas ao conglomerado prudencial.
Discussão
O debate sobre a consulta aconteceu em grupo de trabalho coordenado pelo Comitê de Produtos de Tesouraria.