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Regulação: CVM, BC e Receita flexibilizam prazos e obrigações

Reguladores atendem alguns dos nossos pedidos e esclarece dúvidas

quarentena determinada em alguns estados, incluindo São Paulo, e o decreto de calamidade pública do governo federal não impactaram as atividades dos mercados financeiro e de capitais, incluindo a gestão e a administração dos fundos de investimento. Essas atividades foram caracterizadas como essenciais para o funcionamento da economia em uma medida provisória divulgada no dia 20.

Para minimizar os impactos decorrentes da pandemia, estamos em contato com os reguladores para levar preocupações e demandas dos associados para este momento de contingência. São, em sua maioria, aspectos relacionados à flexibilização e/ou extensão de prazos para cumprimento de obrigações regulatórias. Ao longo dos últimos dias, várias das nossas propostas foram atendidas. Confira abaixo o que mudou e o que foi solicitado:

CVM

Nesta quarta e quinta-feira, 25 e 26, a CVM fez mudanças temporárias em prazos previstos nas regulamentações e esclareceu inúmeras dúvidas do mercado, muitas delas enviadas pela ANBIMA.

Entre os pontos trazidos pela autarquia, está a extensão do prazo para reenquadramento passivo das carteiras a depender da duração dos efeitos da atual pandemia, sem a restrição de 15 dias, que é o prazo que a CVM estipula em norma. Além disto, foi estendido por 30 dias o prazo para entrega de demonstrações financeiras e concedidos três meses adicionais para outros procedimentos, como atualização cadastral de participantes, envio de relatório de compliance (de intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais) e entrega de formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários.

Um dos nossos pleitos atendidos foi a permissão para cancelar ou adiar assembleias gerais, convocadas ou não, em casos que não seja possível realizá-la de forma remota. O mesmo tratamento deve ser dado para assembleias de CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) e CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) promovidas pelas securitizadoras ou agentes fiduciários. Para fundos com dificuldades operacionais, a CVM passou a permitir a substituição temporária do cálculo de cotas de abertura para cotas de fechamento em fundos regulados pela Instrução CVM 555. Para isso, será necessária a divulgação de fato relevante para informar os cotistas do fundo sobre a mudança.

A autarquia ainda esclareceu dois pontos que vinham sendo questionados pelo mercado: informou que não há nenhuma regra que exija a troca de documentos em formato físico, podendo ocorrer da maneira que for mais conveniente para os prestadores, e comunicou que não é obrigatória a provisão dos ativos dos FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) nos casos de atrasos no pagamento de um crédito ou na necessidade de renegociação. Essa decisão pode ser tomada, de forma facultativa, pelo administrador do fundo com relação à cada ativo.

 Além disto, foi suspenso o intervalo de quatro meses imposto às companhias entre duas ofertas distribuídas por esforços restritos (Instrução CVM 476) e foi eliminada a necessidade de arquivamento em juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias.

A CVM prorrogou também a entrada em vigor da norma de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (Instrução CVM 617) para 1º de outubro. Nosso pleito sugeria 4 de janeiro de 2021.

Confira outros pedidos que fizemos à autarquia:

  • Isenção de multas por atrasos no envio de informações (incluindo os investidores não residentes);
  • Avaliação de como proceder com relação às movimentações dos investidores com cadastro desatualizado;
  • Revogação temporária das exigências de documentação para participação de investidores não residentes em assembleias gerais de companhias abertas.

Banco Central

Na quarta-feira, dia 25, o BC prorrogou a entrega da declaração CBE (Capitais Brasileiros no Exterior), documento enviado por investidores com aplicações no exterior, conforme nosso pedido. A declaração anual, com data base em 31 de dezembro 2019, deveria ser entregue em 5 de abril e teve prazo estendido para 1º de junho. A declaração trimestral, com data base em 31 de março de 2020, deverá ser enviada entre 15 de junho e 15 de julho. A mudança está na Circular 3.995 do BC.

Outro pedido nosso foi a prorrogação, para 4 de janeiro de 2021, do prazo de implementação da norma que trata de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Para este, ainda não temos retorno.

Receita Federal

A Receita e a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) também flexibilizaram algumas obrigações a que as instituições estariam sujeitas nas próximas semanas, atendendo a pedidos que encaminhamos por sugestão dos associados.

As Certidões Negativas de Débito que venceriam durante o período emergencial foram prorrogadas por 90 dias, tanto pela Receita quanto pela PGFN. Além disso, os atos processuais e os prazos de procedimentos administrativos foram suspensos até dia 29 de maio de 2020 pela Receita. Entre eles, estão:

  • Emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
  • Despachos de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, assim como declarações de compensação;
  • Apresentação de documentos pelos contribuintes relacionados a processos de fiscalização em andamento, inclusive das intimações já recebidas e/ou postadas no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte);
  • Suspensão do pagamento de débitos que tenham sido renegociados junto à Receita (ou seja, o contribuinte não será excluído do parcelamento caso haja inadimplência).

Todos esses prazos podem ser prorrogados enquanto durarem os efeitos da pandemia da Covid-19. As mudanças estão na portaria 543 da Receita Federal e na portaria conjunta 555 da Receita com a PGFN.

Aguardamos, ainda, resposta sobre a prorrogação dos prazos para apresentação de obrigações acessórias (informações periódicas obrigatórias que atestam o pagamento dos tributos) pelas instituições financeiras e não financeiras.

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