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CVM destaca importância do cumprimento de normas das Nações Unidas sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao terrorismo

Ofício publicado em junho determina que procedimentos e controles internos devem ser adaptados de acordo com as características de cada instituição

 

A CVM divulgou um ofício sobre o que pessoas e instituições devem fazer para se adequarem à Lei 13.810, que fala sobre determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O documento reforça que cada prestador de serviço deve adequar suas regras, procedimentos e controles internos de acordo com suas atividades e limitações.

+ Confira o ofício da CVM na íntegra

Esses ajustes devem ser feitos para todas as relações de negócios já existentes e para as que foram iniciadas a partir de 8 de março deste ano. O ofício também determina que, na suspeita de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, os papéis envolvidos ficarão indisponíveis, ou seja, proibidos de serem negociados ou passarem por qualquer movimentação.

Entenda

No Brasil, a norma “mãe” sobre prevenção à lavagem de dinheiro é a Lei 9.613, de 1998, que especifica o que todas as instituições, sejam instituições financeiras, imobiliárias, joalherias, entre outros, devem fazer. Em março deste ano, foi lançada a Lei 13.810, que determina que quem está sujeito à 9.613 também deve cumprir as normas do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Nossa atuação

No primeiro semestre deste ano, respondemos duas audiências públicas, do Banco Central e da CVM, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Ambas tratavam sobre as políticas que as instituições devem manter e a possibilidade de ser adotada uma avaliação interna de risco. Em nossas sugestões, reforçamos que as atividades devem ser desempenhadas de acordo com as atribuições e características de cada prestador de serviço.

 

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