CVM esclarece orientações sobre divulgações de companhias abertas, estrangeiras e incentivadas
Ofício da autarquia responde dúvidas sobre a aplicabilidade da Instrução nº 568A CVM divulgou, em 29 de fevereiro, um ofício com orientações sobre a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta. O documento responde algumas dúvidas que encaminhamos em janeiro sobre a aplicabilidade da Instrução nº 568, no que se refere à divulgação da posição de investidores em ações de companhias abertas e derivativos nelas referenciados. Para tanto, criamos um grupo de trabalho com membros dos comitês de Finanças Corporativas e de Produtos de Tesouraria.
Dentre os principais esclarecimentos que constam no ofício da CVM destacam-se os que tratam do cálculo dos percentuais de participação, no caso de instrumentos financeiros derivativos. Neste caso, a autarquia explica que as posições “vendidas” por si só não geram a necessidade de divulgação, mas ressalta que, uma vez deflagrada a necessidade de divulgação, esta deverá abranger inclusive as posições “vendidas”. São consideradas “vendidas” as posições decorrentes de instrumentos que confiram o direito ou a obrigação de alienar ações ou que impliquem necessidade de efetuar pagamentos positivamente relacionados ao retorno das ações.
O ofício trouxe, ainda, a explicação de alguns conceitos como, por exemplo, o “retorno”, que para os fins da norma deve ser interpretado como o “peso” da ação. Além disto, elucidou que a norma não se aplica a situações em que o “peso” da ação não é conhecido de antemão, como pode ser o caso de certas operações de COE (Certificado de Operações Estruturadas) que asseguram no vencimento melhor rendimento dentre “n” ações.
Este tipo de documento é emitido pela CVM anualmente com o intuito de orientar os emissores em relação à prestação de informações periódicas e eventuais e à realização de determinadas operações.