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Notas comerciais: confira esclarecimentos da CVM sobre operacionalização de ofertas públicas

Recebemos ofício do regulador com indicações das regras do novo instrumento

A CVM nos encaminhou esclarecimentos sobre a operacionalização das ofertas públicas de notas comerciais. Regidas pela Lei 14.195, publicada em agosto de 2021, as notas comerciais têm normas mais flexíveis do que outros instrumentos, como as debêntures, que seguem a Lei 6.404, de 1976. De acordo com texto da autarquia, a flexibilidade é entendida como um incentivo do legislador ao desenvolvimento do mercado de capitais.

O ofício responde a uma consulta que fizemos recentemente à CVM com questões levantadas durante discussões do nosso Fórum de Mercado de Capitais. Confira os destaques:


       REGULAÇÃO

  • A nota comercial é um novo produto do mercado financeiro – ela se difere da nota promissória e, inclusive, não segue as mesmas regras desse ativo (que estão na Instrução CVM 566);
  • As ofertas de notas comerciais devem atender às regras aplicáveis às ofertas públicas de valores mobiliários similares (Instruções CVM 400 e 476 e, posteriormente, a nova resolução de ofertas que a CVM publicará);
  • Por estar enquadrada em uma lei específica (Lei 14.195, de 2021), a nota comercial não requer a publicação de um novo ato normativo pela CVM. A autarquia, entretanto, deixou aberta a possibilidade de elaborar medidas regulatórias, caso identifique aspectos que as tornem necessárias;
  • As regras das notas comerciais são mais flexíveis do que as das debêntures. Não é prevista uma aplicação subsidiária da Lei 6.404 (que rege as debêntures), com apenas uma exceção à convocação e ao funcionamento das assembleias, em que a aplicação subsidiária é prevista de modo expresso;

OPERACIONALIZAÇÃO

  • Atualmente, a lei não impõe a participação do agente fiduciário nas ofertas de notas comerciais, embora seja uma prática comum do mercado. A CVM informou que, com o andamento das ofertas, poderá futuramente determinar a contratação do agente fiduciário, caso considere necessário ampliar a proteção aos investidores;
  • A formalização do termo de emissão da nota comercial pode ser realizada após a precificação. Também não é necessário o aditamento do termo após o bookbuilding, conforme ocorre com as debêntures;

AQUISIÇÃO

  • O emissor pode adquirir notas comerciais no mercado secundário por preço acima do valor nominal atualizado, pois não há necessidade de atender aos procedimentos previstos na Resolução CVM 77, que revogou a Instrução CVM 620 (cuja aplicação é restrita à aquisição de ações e debêntures);

RESGATE

  • O investidor poderá realizar o resgate igualitário e sucessivo da nota comercial. Não está previsto o resgate via sorteio, conforme acontece com as debêntures (Lei 6.404), tampouco o resgate com deságio/ prêmio negativo.

+ Clique aqui e veja o texto da CVM na íntegra

 

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