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CVM atende propostas para análise de infrações administrativas e aplicação de penalidades

Uma das novidades é a avaliação do valor das multas aplicadas, conforme gravidade da conduta considerada irregular

 

Entram em vigor no dia 1º de setembro novas regras da CVM para processos administrativos sancionadores da autarquia. As mudanças estão na Instrução CVM 607 e atendem algumas das propostas que enviamos em audiência pública. Uma delas é a diferenciação dos valores de algumas multas de acordo com as condutas dos participantes do mercado. Essa distinção é feita a partir da divisão das infrações propostas pela CVM com objetivo de harmonizar as violações de acordo com o nível  da gravidade. Por exemplo, foram alinhados os valores das multas aplicadas aos analistas de valores mobiliários, consultores de valores mobiliários e agentes autônomos e excluída a infração relacionada à lavagem ou ocultação de bens, uma vez que já está prevista em legislação específica (Lei 9.613).

+ Veja norma completa sobre processo administrativo sancionador

Outra novidade refere-se à celebração de acordos de supervisão. Agora, os acusados podem contribuir com as investigações e se beneficiar dos efeitos do acordo para a exclusão da ação punitiva ou redução das penas aplicáveis no campo administrativo, conforme o caso.

Multas cominatórias

A CVM também divulgou as Instrução 608 e 609, além da Deliberação 819, sobre as multas cominatórias – como são conhecidas as multas diárias aplicadas pela falta de prestação de informações. As novidades entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.

+ Confira as novas regras sobre as multas na íntegra

Nossa resposta à audiência pública sobre o assunto focou no impedimento do registro de novos fundos pelo administrador, quando ele está com informações periódicas de seus outros fundos em atraso. Com a publicação da norma, a CVM ampliou o prazo de entrega destas informações de 30 para 60 dias e detalhou as situações excepcionais nas quais seria permitido o novo registro, por exemplo, no caso de atraso por conta da indisponibilidade de informações por parte de outros fundos ou emissores de valores mobiliários nos quais o fundo invista (sem que o administrador tenha notado essa indisponibilidade ou tenha meios para saná-la).

Além disso, na Deliberação 819, que trata dos recursos ao Colegiado da CVM de decisões emitidas pelos superintendentes da autarquia, foi aceita nossa proposta para que o prazo para interposição de recurso pelo interessado seja em dias úteis, equiparando-se ao prazo proposto para a análise das áreas técnicas.

Discussão na ANBIMA

O assunto esteve em debate desde 2017, quando o então Comitê de Assuntos Jurídicos (hoje Fórum Jurídico) contribuiu para a criação da Lei 13.506, que trata do processo administrativo sancionador no Banco Central e na CVM.

+ Leia nosso ofício enviado à CVM 

No primeiro semestre de 2018, o acompanhamento da posição dos reguladores sobre a nova lei contribuiu para outra forte atuação do comitê na alteração das regulamentações.

 

 

 

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