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Novas regras do CMN para critérios contábeis de ativos virtuais atendem pedidos da Anbima

Entre as sugestões acatadas está a lista de situações que podem caracterizar a descontinuidade de um ativo

O CMN publicou, no final de fevereiro, a Resolução 5.281, que estabelece os critérios contábeis aplicáveis aos ativos virtuais, incluindo regras de reconhecimento, mensuração e divulgação desses ativos. A norma incorpora nossas contribuições enviadas na consulta pública realizada em setembro do ano passado.

Entre as sugestões acatadas está a lista de situações que podem caracterizar a descontinuidade do ativo. Estão previstos casos como o abandono do projeto, a perda relevante de liquidez ou de valor e a imposição de restrições regulatórias. O novo texto exige que as instituições mantenham critérios que fundamentem a avaliação da continuidade documentados, consistentes e verificáveis.

Outro ponto acatado é referente à classificação contábil dos ativos virtuais emitidos, com a distinção entre passivo financeiro e não financeiro. A norma enquadra como passivo financeiro os casos em que há obrigação de pagamento em dinheiro. Já quando o compromisso envolve a entrega de um ativo não financeiro, como NFTs (tokens não fungíveis), o tratamento contábil segue a classificação de passivo não financeiro. 

Em relação aos tokens de utilidade, nosso pleito foi delimitar a aplicação da norma aos tokens efetivamente vinculados ao universo dos criptoativos, de forma a diferenciá-los de instrumentos como programas de fidelidade ou de pontos. Em linha com nossa preocupação em evitar interpretações ambíguas e inseguranças jurídicas, o CMN retirou os tokens de utilidade do escopo da norma.

Prazo

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, em linha com a solicitação da Anbima. A data oferece às instituições tempo adequado para implementar os novos critérios e está alinhada com as outras iniciativas regulatórias em andamento. 

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