Regulações de ônus e gravames e de registro e depósito de ativos atendem alguns de nossos pedidos
Discussão aconteceu em grupo de trabalho com membros das áreas de Tesouraria, Jurídica e de Serviços QualificadosNa última segunda-feira, 28, foram publicadas regras para registro, depósito centralizado e para a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros por meio da Resolução 4.593 e da Lei 13.476, que alterou a Lei 12.810.
Confira nossa proposta na íntegra para regulação de registro e depósito centralizado
Participamos da consulta pública do Banco Central sobre a resolução e contribuímos com sugestões do mercado por meio de estudo técnico sobre registro, depósito e constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros enviadas para o regulador em 2015 e em 2017. Nossas contribuições foram discutidas em grupos de trabalhos formados por representantes dos comitês de Produtos de Tesouraria, do Selic, de Assuntos Jurídicos, de Mercado e de Serviços Qualificados.
A Resolução 4.593 consolida aprimoramentos na regulação de registro e depósito centralizado. A regra atendeu alguns dos ajustes de redação que pedimos. Um deles foi com relação à conciliação de informações. Sugerimos que contemple a quantidade e os tipos de ativos financeiros e valores mobiliários, ao invés de contemplar apenas os volumes financeiros.
Já com relação à lei, algumas importantes sugestões, enviadas por meio em 2015, foram atendidas. Uma delas foi considerar apenas o bem sujeito ao gravame e ônus como critério de exigibilidade para poder gravar o ativo nas entidades registradoras ou nos depositários centrais. Antes o critério considerava operações realizadas no mercado de valores mobiliários ou do SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro).
Também foi esclarecido que a constituição de gravames e ônus deve ocorrer na mesma entidade registradora ou mesmo depositário central, conforme o caso, no qual tais ativos financeiros ou valores mobiliários estão registrados ou depositados.
Outra novidade é que a definição de quais ativos poderão ser considerados para a constituição de ônus e gravames passa a ser competência do Conselho Monetário Nacional.