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Radar

Consulta
201826ª edição
Regulação Internacional

2018

26ª edição

Reguladores bancários dos EUA propõem revisão da Regra de Volcker

Instituições financeirasRegra de Volcker e Ring-fencing

 

Os cinco reguladores bancários federais dos EUA (FED, OCC, FDIC, CFTC e SEC) editaram consulta com propostas de alteração na Regra de Volcker. Esse é o primeiro conjunto de alterações propostas para a regra, que foi publicada por essas autoridades ainda em 2013, visando proibir entidades bancárias de negociar operações proprietárias, assim como de adquirir e reter participações em, ou manter certas relações com, fundos cobertos (ver Radar ANBIMA nº 8).

Um dos principais objetivos das alterações propostas é ajustar os requerimentos aplicáveis, de modo que conglomerados com maior atividade de negociação estejam sujeitos a um conjunto mais extenso de requerimentos. Nesse sentido, as entidades bancárias seriam classificadas em três categorias:

  1. Entidades com total de ativos e passivos negociados acima de US$ 10 bilhões, sujeitas a requerimentos mais restritivos;

  1. Entidades com total de ativos e passivos negociados abaixo de US$ 10 bilhões e acima de 1 bilhão, sujeitas a requerimentos simplificados;

  1. Entidades com total de ativos e passivos negociados abaixo de US$ 1 bilhão, pressupostas como estando de acordo com a regra.

Conforme o levantamento das autoridades norte-americanas, 40 instituições estariam atualmente classificadas nas categorias 1 e 2, respondendo por aproximadamente 98% dos ativos negociados por entidades bancárias nos EUA.

De modo complementar, vale ressaltar que o Economic Growth, Regulatory Relief, and Consumer Protection Act (lei assinada pelo presidente Trump em maio de 2018) prevê que bancos e afiliados estão isentos das restrições se (i) contabilizarem ativos consolidados em US$ 10 bilhões ou menos; e (ii) registrarem total de ativos negociáveis e passivo abaixo de 5% dos ativos totais. Ainda que os objetivos dessa isenção e da segmentação descrita sejam similares, as autoridades prudenciais esclarecem que a consulta não traz dispositivos que regulamentam essa mudança legislativa.

Outra alteração relevante que está sendo proposta pelos reguladores trata da definição de negociação proprietária. Atualmente, um dos testes utilizados para enquadrar operações proprietárias diz respeito ao seu propósito de negociação em curto-prazo, e uma das hipóteses utilizadas para testar esse propósito é avaliar se uma posição foi encerrada em menos de 60 dias. Os reguladores estão propondo eliminar essa hipótese e substituir o teste acima mencionado por outro de caráter contábil. Nesse sentido, seriam consideradas como parte das carteiras negociáveis aquelas operações que são contabilizadas a valor justo de modo recorrente, de acordo com os requerimentos de contabilidade atuais.

Além disso, a proposta traz mudanças nas isenções aplicáveis às atividades de formação de mercado e de subscrição de ativos. De acordo com a redação atual, as instituições precisam calcular a demanda de curto prazo razoavelmente esperada dos clientes (RENTD, na sigla em inglês) para justificar os estoques de ativos que se beneficiam das isenções mencionadas acima. Com a alteração sugerida, as instituições poderiam se valer dos seus modelos internos de controle de risco (que já considerariam a demanda esperada dos clientes e estariam sujeitos à revisão das autoridades) para calcular os limites aplicáveis às atividades de intermediação.

Os processos internos de gestão de risco também passariam a ser utilizados para fins da isenção para operações com finalidade de proteção (hedge). Conforme redação atual, as instituições precisariam utilizar dois testes, com análise de correlação e comprovação de mitigação de risco, para fazer jus à isenção. A proposta retiraria esses dois requerimentos para os produtos de hedge mais comumente utilizados. Com isso, as instituições poderiam utilizar os controles internos para demonstrar que tais operações de hedge não têm caráter proprietário.

Um destaque final seriam as alterações aos dispositivos aplicáveis às instituições estrangeiras. As isenções paras operações realizadas totalmente fora dos EUA (TOTUS, na sigla em inglês) e às atividades com fundos cobertos realizadas unicamente fora dos EUA (SOTUS) também seriam revisadas, tornando-as mais amplas. Além disso, as autoridades buscaram simplificar umas das condições para a isenção às atividades com fundos estrangeiros, que é a necessidade desses veículos não serem ofertados ou vendidos para um residente dos EUA – em ofertas direcionadas especificamente para esse público (em linha com esclarecimento editado anteriormente, conforme apresentado no Radar ANBIMA nº 14)

A consulta foi aberta por 60 dias, encerrando em agosto de 2018. Tendo em vista que o texto conta com 342 perguntas, divididas em 1.008 itens, é esperado que as autoridades dos EUA levem algum tempo antes de concluir a revisão da Regra de Volcker.

O Grupo Técnico sobre Regulação Internacional, da ANBIMA, começou a analisar os impactos da Regra de Volcker em 2014. As mudanças na Regra suscitarão avaliações sobre seus efeitos, particularmente em vista das propostas de escalonar os requerimentos de acordo com o nível de atividade e de revisar o tratamento de operações no exterior.