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Informe de Legislação

Instituições Credenciadas a Operar como Dealers

O Banco Central do Brasil (BCB) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) alteraram, no final de janeiro de 2015, as regras para credenciamento das instituições habilitadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip).

As entidades publicaram a Decisão Conjunta nº 19, em 27/01/15, estabelecendo que a partir de 10/08/15 os dealers credenciados a operar com o Demab e a Codip constituirão grupos independentes. Esta mudança altera substancialmente o procedimento em vigor desde 2003, no qual as instituições são credenciais conjuntamente perante o BCB e a STN, a partir de critérios uniformes definidos pelos mesmos.

As mudanças implicam também na dissociação dos critérios de avaliação empregados por cada órgão, que agora são definidos, respectivamente, pela Circular nº 3.746, de 27/01/15, e Carta Circular nº 3.692, de 04/02/15, ambas do BCB, e pela Portaria nº 74, da STN. Os novos critérios já serão aplicados no período de avaliação que teve início em 10/02/15 e se encerra em 31/07/15, que balizará o credenciamento de 10/08/15. Até lá, os dispositivos definidos nos Atos Normativos Conjuntos nº 28 e nº 29, de 06/02/13, ainda serão válidos.

Para melhor explicar, e entender, essas mudanças, este Informe de Legislação apresenta uma breve análise sobre o arcabouço regulatório consoante aos dealers, detalha os novos critérios estabelecidos pelo Demab e pela Codip e descreve as regras de transição.

Sumário

Breve Histórico
Dissociação dos grupos de dealers do BCB e da STN
Critérios do Demab/BCB
Critérios e deveres genéricos
Fatores de avaliação e critérios de seleção
Critérios da Codip/STN
Critérios e deveres genéricos
Fatores de avaliação e critérios de seleção
Operações Especiais da STN
Transição – ANCs nos 28 e 29/13

Breve Histórico

O arcabouço regulatório consoante ao credenciamento das instituições habilitadas a operar como dealers do BCB e da STN não é inédito. Motivado pelo aprofundamento e pelo aumento do número de instituições participantes do mercado de títulos públicos, o BCB, desde 1972, opta por operar diretamente com um subconjunto de instituições, de maior representatividade e atuação no referido mercado, os chamados dealers.

Estas instituições são responsáveis por atuar como braços do BCB junto às outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, estendendo o alcance dos leilões informais (go-arounds) e das ações de ajuste fino de liquidez a todo o mercado. Os dealers acabam por atuar não exclusivamente em benefício próprio, sendo importantes formadores de mercado para as operações cursadas pelo BCB e para a implementação da política monetária.

Com a consolidação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), em que a emissão de títulos públicos pelo BCB foi proibida, o BCB e a STN passaram a dividir a responsabilidade na seleção e credenciamento dos dealers. Neste âmbito, a Decisão Conjunta nº 14, de 20/03/03, estabeleceu critérios comuns ao credenciamento dos dealers primários e especialistas, categorias posteriormente suprimidas pela Decisão Conjunta nº 18, de 11/02/10.

Atualmente, estes critérios são definidos nos Atos Normativos Conjuntos nos 28 e 29, de 06/02/13, e as instituições são selecionadas com base em avaliação de desempenho semestral, a qual leva em conta suas operações definitivas e compromissadas com o mercado e ofertas públicas, para o caso de instituições candidatas; para as instituições credenciadas, as operações compromissadas e definitivas com o Demab e o relacionamento com ambos Demab e Codip são também considerados.

Esta sistemática, entretanto, foi alterada em 27/01/15, a partir da edição da Decisão Conjunta nº 19, do BCB e da STN, que alterou o procedimento para credenciamento das instituições habilitadas a operar como dealers com o Demab e a Codip. A partir de 10/08/15, estas instituições constituirão grupos independentes, definidos conforme a observância dos critérios estabelecidos por cada entidade.

Dissociação dos grupos de dealers do BCB e da STN

A Decisão Conjunta n° 19, do BCB e da STN, de 27/01/15, que substituiu a Decisão Conjunta n° 18/10, trouxe uma importante alteração na constituição dos dealers, qual seja, a separação entre as instituições credenciadas com o Demab e a Codip.

Conforme esta divisão, o BCB e a STN deverão estabelecer critérios de credenciamento e descredenciamento de modo independente, assim como, as obrigações e os direitos dos dealers associados a cada instituição.

Esta mudança, conforme indicado pelos órgãos reguladores, constitui um aprimoramento relevante, que amplia as possibilidades de reconhecimento das especialidades de cada instituição atuante no mercado de títulos públicos e, ao mesmo tempo, aumenta os incentivos para que as instituições atuem em ambas as pontas do mercado, i.e., tanto no mercado primário quanto secundário de títulos públicos.

A nova sistemática passará a vigorar efetivamente a partir de 10 de agosto de 2015, quando ocorrerá o primeiro credenciamento dissociado dos dealers do BCB e da STN. Até esta data, os dispositivos definidos nos Atos Normativos Conjuntos nos 28 e 29/13 ainda serão válidos, conforme explicitado no ANC nº 30, de 30/01/15.

Paralelamente, os novos critérios, específicos de cada órgão, já serão utilizados para a avaliação que será iniciada em 10/02/15 – e encerrada em 31/07/15.

Critérios do Demab/BCB

O BCB editou dois normativos acerca do credenciamento dos dealers com o Demab: a Circular nº 3.746, de 27/01/15, e a Carta Circular nº 3.692, de 04/02/15. O primeiro normativo é responsável por estabelecer os critérios e deveres genéricos dos dealers, ao passo que o segundo especifica o procedimento de credenciamento, os fatores de avaliação e os critérios de seleção dos dealers.

Critérios e deveres genéricos

A Circular n° 3.746, do BCB, de 27/01/15, passou a regulamentar a elegibilidade das instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab. O conjunto de pré-requisitos mais genéricos, necessários ao credenciamento, foi mantido sem alterações em relação à regra vigente (ANC nº 28/13):

  • Patrimônio de referência de, pelo menos, R$ 26,25 milhões
  • Elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro
  • Inexistência de restrição que, a critério do BCB, desaconselhe o credenciamento

A seleção das instituições credenciadas ocorrerá através de uma avaliação de desempenho que será realizada com periodicidade não superior a doze meses e levará em consideração, primordialmente, as operações das instituições com títulos públicos federais registrados no Selic, realizadas em condições competitivas.

Operações realizadas em condições competitivas: excluem as operações contratadas com instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento financeiro, ou entes congêneres, administrados por qualquer instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro.

Como deveres, o BCB estabelece que as instituições credenciadas devem:

  • Ter participação ativa e equilibrada nas operações realizadas pelo Demab;
  • Conceder atenção prioritária aos contatos, de rotina ou especiais, do Demab;
  • Manter o Demab constantemente informado a respeito de ocorrências que, direta ou indiretamente, possam ter reflexos no mercado financeiro;
  • Fornecer ao Demab, diariamente ou sempre que solicitadas, informações sobre suas atividades operacionais e análises conjunturais, assegurando-se a tais informações tratamento confidencial, na forma da lei;
  • Difundir as atuações da mesa de operação do Demab às demais instituições do mercado.

Por fim, ressalta-se que o credenciamento é conferido sempre em caráter precário, podendo o BCB, a qualquer momento, excluir uma instituição do grupo de dealers e decidir por substituí-la ou não.

 

Fatores de avaliação e critérios de seleção

Em complementação à Circular nº 3.746/15, o BCB editou, em 04/02/15, a Carta-Circular n° 3.692, que estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers e detalha os fatores de avaliação e critérios de seleção empregados pela Autarquia.

O conjunto de instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab/BCB poderá ser formado por até 12 instituições financeiras ou autorizadas a funcionar pelo BCB. Duas destas vagas são destinadas a corretoras ou distribuidoras independentes, i.e., não pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária. Para instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, apenas a que obtiver melhor pontuação poderá ser credenciada.

Com relação à avaliação de desempenho, as instituições são submetidas à seguinte estrutura de avaliação:

  • Instituição candidata: são levadas em conta as operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado e com o Demab
  • Instituição credenciada: além das operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado e com o Demab, é levado em conta o relacionamento com o Demab

Definições

Operação definitiva: a compra ou a venda de títulos, não decorrente de oferta pública do Tesouro Nacional, sem o compromisso de revenda ou de recompra

Operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou de recompra

Relacionamento com o Demab: a interação da instituição com a mesa de operação do Demab

Título: qualquer título público federal registrado no Selic

Com relação aos fatores de avaliação requeridos, os novos pesos são apresentados no quadro a seguir:

Fator de avaliação Instituição Candidata Instituição Credenciada
Operações definitivas com participantes de mercado 20% 10%
Operações compromissadas com participantes do mercado 40% 30%
Operações definitivas e compromissadas com o Demab 40% 30%
Relacionamento com o Demab - 30%

 

Como já mencionado anteriormente, a referida avaliação considera, apenas, operações realizadas em condições competitivas e, além disso, nas operações com intermediação, também é considerada a participação das instituições intermediárias.

Para fins da apuração dos volumes de operações, as operações definitivas e compromissadas realizadas terão seus preços unitários (PUs) contratados multiplicados, respectivamente, pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título e pelo número de dias úteis do compromisso. No caso das operações com prazo maior ou igual a 60 dias úteis, os PUs são computados em dobro. O objetivo desta prática é estimular diretamente a liquidez dos títulos mais longos.

Os credenciamentos ocorrerão em duas datas, com base do desempenho semestral das instituições: (i) 10 de fevereiro, referente ao período de avaliação de 10/08 do ano anterior a 31/01; e (ii) 10 de agosto: referente ao período de avaliação de 10/02 a 31/07.

Em cada uma destas datas, três instituições, sendo apenas uma delas uma corretora ou distribuidora independente, serão descredenciadas pelo critério de menor pontuação na avaliação. Por outro lado, as candidatas mais bem classificadas, observado que duas devem ser instituições independentes, podem ser credenciadas até o limite de 12 dealers.

Os resultados da avaliação de desempenho dos dealers serão divulgados mensalmente – via Internet ou e-mail – pelo próprio Demab, para permitir a apuração das instituições em relação aos seus desempenhos perante as demais e dar base à avaliação semestral referida acima.

A avaliação contempla apenas operações realizadas em condições competitivas e, tal como no caso do BCB, nas operações com intermediação, também é considerada a participação das instituições intermediárias.

Para efeito de avaliação e cumprimento de metas por cada dealer é levada em consideração a data de liquidação das operações e somente as operações definitivas dos objetos de negociação elencados por cada instituição são contabilizadas.

Sistemática de definição dos objetos de negociação pelos dealers

Ao todo, cada instituição deve eleger cinco objetos de negociação entre vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN), e Notas do Tesouro Nacional Séries B e F (NTN-B e NTN-F) e grupos de vencimentos de NTN-B.

A Codip divulgará a relação dos títulos e dos grupos de vencimentos passíveis de avaliação e estabelecerá os critérios para a seleção dos objetos de negociação de cada dealer. Durante o período de avaliação, os dealers poderão substituir dois objetos selecionados, desde que considerados elegíveis pela Codip.

Para cada objeto, o desempenho será avaliado mediante a apresentação de propostas de compra e venda em sistema eletrônico de negociação (observados os pré-requisitos definidos pela STN) e a participação relativa nas operações definitivas do objeto.

O desempenho em cada objeto de negociação será computado a partir do segundo dia útil subsequente à informação, pelo dealer, dos objetos selecionados à Codip/STN.

As operações definitivas e as decorrentes de ofertas públicas são computadas, de acordo com o título negociado, pelos preços unitários (PUs) definidos na tabela abaixo. As operações conjugadas de compra e venda que tenha como contraparte o Tesouro Nacional, bem como as operações de compra realizadas por este órgão, não são consideradas nesta apuração. Em linha com o praticado pelo BCB, as ponderações favorecem significativamente a realização de operações com títulos de vencimento mais longo, como forma de estimular a liquidez destes ativos.

Ademais, são aplicados fatores multiplicativos adicionais às operações relativas à primeira oferta pública (3x) e às operações definitivas cursadas em sistema eletrônico de negociação (2x) – neste segundo caso, excluem-se aquelas operações que são apenas objeto de registro. Estas medidas têm como objetivo explícito estimular a participação das instituições nas ofertas públicas de novos vencimentos/grupos de vencimentos e a realização de operações em sistemas eletrônicos de negociação.

LTN ou NTN-F NTN-B Demais Títulos
Prazo de venc. PU Prazo de venc. PU

Inferior ou igual a 1 ano

1 x Valor nominal

Inferior ou igual a 4 anos

1 x Preço contratado

½ x Preço contratado

Superior a 1 ano e inferior ou igual a 5 anos

2 x Valor nominal

Superior a 4 anos e inferior ou igual a 15 anos

2 x Preço contratado

Superior a 5 anos

4 x Valor nominal

Superior a 15 anos

4 x Preço contratado


Sistemas Eletrônicos

A atuação do dealer em sistema eletrônico de negociação consiste na apresentação de propostas de compra e venda de cada um de seus objetos de negociação de acordo com os seguintes pressupostos:

  • Roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos, 10 instituições
  • Proposta com lote padrão múltiplo de 10.000 títulos, para liquidação no dia útil subsequente e válida para qualquer componente da roda
  • Propostas formuladas em turnos de 90 minutos cada, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários fixados pelo administrador do respectivo sistema eletrônico de negociação

Especificamente em relação a cada objeto de negociação, a validação da atuação em um turno requer apresentação de ofertas de compra e de venda em roda de negociação, como comitente ou como intermediário, por 60 minutos ou mais, consecutivos ou não, desde que a diferença entre as melhores taxas de compra e de venda da instituição não exceda o limite de pontos percentuais estabelecido pela Codip.

Esta atuação somente será considerada se realizada em plataforma que tenha sido previamente eleita pelos dealers, em maioria simples, dentre lista proposta pela Codip antes do início do período de avaliação correspondente* e remeta diariamente, via RSFN ou por meio de aplicativo disponibilizado pelo BCB, os dados relativos às propostas de negociação apresentadas nas rodas de negociação que não constituam violação do dever de sigilo.

* Em caso de empate na primeira votação, a plataforma deve ser eleita por maioria simples em votação feita entre os 5 dealers com melhor desempenho em operações no mercado secundário, conforme o último ranking publicado na página do Tesouro.

Instituições Independentes

Já as instituições independentes, formadas por corretoras ou distribuidoras que não integram conglomerados financeiros, serão selecionadas a cada semestre mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:

  • Instituição candidata: operações definitivas
  • Instituição credenciada: operações definitivas e relacionamento com a Codip

Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados segundo a condição da corretora ou distribuidora independente:

Fator de avaliação Instituição Candidata Instituição Credenciada
Operações definitivas 100% 80%
Relacionamento com a Codip - 20%

 

Operações especiais da STN

As operações especiais da STN correspondem à venda de títulos públicos federais a preço não competitivo, à compra de títulos públicos federais a preço competitivo e às operações conjugadas de compra e venda com o Tesouro Nacional. Somente podem contratar operações especiais as instituições credenciadas que observarem metas específicas de desempenho.

Instituições que integram conglomerado financeiro
Somente pode contratar operações especiais da STN no mês em curso a instituição que, no mês anterior, tenha atingido participação mínima de 5% nas operações regulares (i.e., não especiais) decorrentes de ofertas públicas do Tesouro Nacional e que tenha alcançado participação mínima de 6% nas operações definitivas realizadas entre os participantes do mercado em, no mínimo, 4 dos 5 objetos de negociação e tenha atuado em sistema eletrônico de negociação.

Estes percentuais se referem ao valor financeiro das operações, observados os critérios estabelecidos para apuração dos preços unitários em conformidade com os vencimentos dos títulos LTN, NTN-F e NTN-B e os grupos de vencimento de NTN-B (ver tabela acima). No caso da meta relativa ao sistema eletrônico de negociação, ela implica a validação de pelo menos 30 turnos no mês, exceto fevereiro e agosto, em que esta meta fica reduzida pela metade.

Por fim, quando se tratar de primeira oferta pública de venda do título, que constitua operação especial da STN, a participação da instituição credenciada não é condicionada à observação dos critérios acima.

Instituições independentes
No mês em curso, somente poderão contratar operações especiais da STN as instituições independentes credenciadas que, no mês anterior, tenham atingido participação mínima de 5% nas operações definitivas. Este percentual refere-se ao valor financeiro das operações, observados os critérios estabelecidos para apuração dos preços unitários em conformidade com os vencimentos dos títulos LTN, NTN-F e NTN-B e os grupos de vencimento de NTN-B (ver tabela acima).

Novos dealers
A faculdade de participar das operações especiais da STN independentemente do cumprimento de metas é assegurada aos novos dealers, i.e., às instituições que não se encontravam credenciadas no mês anterior de apuração do cumprimento das metas. Esta possibilidade é garantida apenas durante o primeiro mês do credenciamento.

Do primeiro mês em diante, o novo dealer deverá atingir os percentuais de participação definidos acima, que serão calculados com base nas operações realizadas a partir da data do credenciamento da instituição.

Participação das instituições
Para fins de definição de participação das instituições nas operações especiais da STN, as mesmas são dividas em dois grupos. O Grupo 1 diz respeito às instituições que integram conglomerados e que tenham atingido participação mínima de 5% nas operações regulares decorrentes de ofertas públicas do Tesouro. O Grupo 2, por sua vez, se refere às instituições que integram conglomerados que observaram a participação mínima de 6% nas operações definitivas, conforme os critérios acima estabelecidos, e as instituições independentes.

As ofertas públicas são divididas entre os dois grupos, sendo 40% dos títulos destinados aos dealers do Grupo 1 e 60% aos dealers do Grupo 2. Dos títulos destinados a cada grupo, a fração máxima que poderá ser adquirida por um único dealer em cada grupo é dada pelos seguintes critérios: (a) Grupo 1: quociente entre as quantidades de títulos adquiridos, da respectiva oferta pública, pelo dealer e pelo conjunto de dealers do Grupo 1; e (b) Grupo 2: dividido igualmente entre os dealers do Grupo 2 (somente entram nestas contas as instituições aptas a contratar operações especiais da STN).

Quando se tratar de primeira oferta pública de venda do título, não há distinção de grupos, sendo a fração máxima que poderá ser adquirida por determinado dealer obtida pelo quociente entre as quantidades de títulos adquiridos pelo dealer e pelo conjunto dos dealers.

 

Transição – ANCs nos 28 e 29/13

Até 09/08/2015, os dealers ainda serão credenciados e/ou descredenciados segundo os dispositivos dos Atos Normativos Conjuntos nº 28 e nº 29, de 06/02/13. Constituem, portanto, 12 dealers, credenciados conjuntamente junto ao Demab/BCB e à Codip/STN, com base nos critérios especificados abaixo:

Fator de avaliação Candidata Credenciada
Atuação em sistema eletrônico de negociação - 10%
Operações Definitivas com participantes do mercado 30% 7,5%
Operações Definitivas dos objetos de negociação com participantes do mercado - 7,5%
Operações Compromissadas com participantes do mercado 15% 10%
Ofertas Públicas 35% 20%
Operações Definitivas e Compromissadas com o Demab 20% 15%
Relacionamento com o Demab - 15%
Relacionamento com a Codip - 15%

 

Os pesos para cômputo das operações com títulos públicos, por sua vez, obedecem às seguintes ponderações (que foram mantidas na Portaria nº 74, da STN):

LTN ou NTN-F NTN-B Demais Títulos
Prazo de venc. PU Prazo de venc. PU

Inferior ou igual a 1 ano

1 x Valor nominal

Inferior ou igual a 4 anos

1 x Preço contratado

½ x Preço contratado

Superior a 1 ano e inferior ou igual a 5 anos

2 x Valor nominal

Superior a 4 anos e inferior ou igual a 15 anos

2 x Preço contratado

Superior a 5 anos

4 x Valor nominal

Superior a 15 anos

4 x Preço contratado

Ainda no âmbito do cômputo das operações com títulos públicos, é relevante destacar que não serão consideradas para fins de avaliação as operações compromissadas com prazo de recompra/revenda inferior a 60 dias, bem como as operações conjugadas de compra e de venda definitivas com o Demab/BCB e com a Codip.

Os preços unitários acima são computados em dobro nas operações definitivas com participantes do mercado cursadas nos sistemas eletrônicos de negociação credenciados ao Demab e à Codip.

Para mais detalhes e para as disposições referentes às operações especiais da STN, respectivamente, consultar a íntegra dos Atos Normativos Conjuntos nº 28 e nº 29/13.