<iframesrc=" ns.html?id="GTM-MZDVZ6&quot;" height="0" width="0" style="display:none;visibility:hidden"> ANBIMA lança primeiro arcabouço de regras e diretrizes para distribuição de fundos – ANBIMA

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ANBIMA lança primeiro arcabouço de regras e diretrizes para distribuição de fundos

A ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados  Financeiro e de Capitais) coloca hoje em vigor o novo capítulo do Código de Fundos da Associação. O Código passa a estabelecer regras e diretrizes para as instituições que distribuem cotas de fundos, explicitando inclusive as responsabilidades e deveres das instituições em relação a prepostos contratados para exercer a atividade de distribuição.

A iniciativa amplia o alcance das atividades de autorregulação e de supervisão da ANBIMA. Anteriormente, o Código só previa a autorregulação da distribuição de fundos realizada por meio das agências bancárias. A partir de agora, a Associação passa a autorregular e supervisionar todo o escopo de distribuição, seja realizada nas agências ou por meio de prepostos contratados pelos distribuidores, como no caso dos agentes autônomos.

Com a mudança, o Código, que só previa a adesão de administradores e gestores, passa a incluir também a figura dos distribuidores, que, ao aderir à autorregulação, deverão se comprometer a atender padrões de disponibilização de informações sobre os fundos. De acordo com as novas regras, todas as instituições precisarão ter em seus sites uma seção exclusiva sobre os fundos de investimento que distribuem.

Os aderentes ao Código de Fundos devem contratar apenas agentes autônomos credenciados junto à CVM, e estabelecer contrato formal que defina o escopo das atividades, os deveres e as obrigações dos agentes contratados (veja detalhes no anexo).

De acordo com o Código, caso a instituição aderente receba denúncia contra um agente autônomo por ela contratado, deverá notificar a ANBIMA, indicando as medidas que pretende adotar em relação àquela denúncia, e mantendo a Associação informada quanto ao andamento do caso.

Adesão e cadastramento
Atualmente, cerca de 80% das instituições que distribuem fundos de aderentes ou associados já comprometem-se a seguir as regras do Código. “Vamos estimular as demais instituições a fazerem a adesão e cadastrar os já aderentes, de forma a criarmos um banco de dados que possa ser supervisionado”, conta o superintendente de Supervisão de Mercado da Associação, José Doherty.

Essa primeira fase de cadastramento levará cerca de 6 meses, período em que a ANBIMA já começará a supervisionar os distribuidores de forma indireta, ou seja, a distância por meio da checagem de material das instituições e solicitação de dados. No segundo semestre, começa a vigorar também a supervisão direta, que inclui visitas da equipe da Associação aos bancos, corretoras e distribuidoras.

Histórico
A atualização do Código é também resultado de entendimentos da ANBIMA com a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que promoveu mudanças na regulamentação das atividades dos agentes autônomos. A autarquia retirou da norma a obrigatoriedade dos agentes manterem contratos de exclusividade com as instituições quando realizam a distribuição de cotas de fundos de investimento para investidores não qualificados.

“A CVM foi sensível ao pleito da ANBIMA que apontava para a necessidade de aprimorar a regulamentação. Por outro lado, o resultado da audiência pública do Código mostrou a disposição das instituições de mercado em intensificar a autorregulação e supervisão das atividades de distribuição. Esse é um exemplo muito significativo de como a autorregulação pode responder a demandas do mercado e contribuir para seu desenvolvimento”, ressalta o vice-presidente da Associação Demosthenes Pinho Neto.

ANEXO

Conheça os detalhes do novo capítulo de Distribuição do Código de Fundos

O Código define os requisitos mínimos necessários para as instituições que atuam como distribuidores, como:

  • possuir regras, procedimentos e controles internos para o seu exercício;
  • ter mecanismos de fiscalização da atividade, inclusive quando exercida por seus administradores, empregados, prestadores de serviços e prepostos;
  • determinar um diretor responsável por assegurar a aplicação das regras, procedimentos e políticas internas pertinentes à atividade de distribuição.

Dentre as informações sobre os fundos distribuídos que devem constar no site do distribuidor, estão:

  • descrição e objetivos de investimento;
  • público-alvo;
  • política de investimento;
  • escala de perfil de risco segundo metodologia própria;
  • condições de aplicação, amortização (se for o caso) e resgate (cotização);
  • limites mínimos e máximos de investimento e valores mínimos para movimentação e permanência no fundo de Investimento;
  • taxa de administração, de performance e demais taxas;
  • tributação aplicável;
  • rentabilidade referência ao local de acesso ao prospecto, regulamento, lâminas descritivas e com explicitação do telefone da central de atendimento aos investidores;
  • link para o portal de educação financeira da ANBIMA, o “Como Investir” (www.comoinvestir.com.br).

De acordo com o definido pelo Código, os distribuidores podem contratar agentes autônomos para que eles exerçam as seguintes atividades:

  • atuar na prospecção e captação de investidores;
  • recepcionar e registrar ordens e operacionalizar a transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro da distribuidora;
  • prestar informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela distribuidora.

O distribuidor deverá:

  • exigir que seu agente autônomo cumpra todas as regras de regulação e autorregulação pertinentes;
  • fornecer ao preposto todas as informações e documentos necessários para o cumprimento das suas funções;
  • disponibilizar em seu site, a lista todos os agentes autônomos de investimento por ela contratados;
  • estabelecer sistemas e mecanismos que permitam a comprovação da origem e veracidade das ordens de compra e venda efetuadas pelos investidores por intermédio dos agentes autônomos;
  • comunicar aos cotistas dos fundos o regime de remuneração dos agentes autônomos de investimento;
  • enviar anualmente para a ANBIMA a relação de todos os agentes autônomos de investimentos cujos contratos foram assinados e/ou rescindidos ao longo do ano anterior e a relação dos fundos por eles distribuídos.

O distribuidor deve também se certificar de que o agente autônomo está cumprindo obrigações como:

  • disponibilização ao investidor de todas as informações e documentos do fundo de Investimento em versão atualizada e do serviço de atendimento ao cotista da distribuidora;
  • comprovação da origem e veracidade da emissão da ordem dada pelo investidor para a movimentação (aplicação ou resgate) no fundo de investimento cujas cotas distribuir;
  • utilização apenas de material técnico ou publicitário dos fundos por ele distribuídos elaborados pela instituição participante, e, no caso website, limitar-se ao direcionamento para a página da distribuidora.