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202337ª Edição
Regulação Internacional

2023

37ª Edição

IOSCO propõe boas práticas e considerações-chave para mercados voluntários de carbono

SustentabilidadeMercado de Carbono

A IOSCO divulgou no início de dezembro um relatório de consulta sobre mercados voluntários de carbono (Voluntary Carbon Markets ou VCM). O trabalho da entidade nesse tema dá sequência a um documento para discussão publicado em 2022, em que procurou averiguar o espaço para sua atuação junto a autoridades e participantes quanto a esses arranjos, cujo propósito não está diretamente relacionado a requerimentos regulatórios. Na consulta recente, mercados voluntários de carbono são apresentados como aqueles em que as entidades compram créditos de carbono para uso voluntário ao invés de movidos pela necessidade de atender a obrigações regulatórias ou legais, como é o caso dos mercados regulados de carbono (Compliance Carbon Markets ou CCM).

Em julho do mesmo ano, a IOSCO já havia divulgado seu Relatório Final sobre CCM, caracterizando os principais tipos desses sistemas como ambientes de negociação de permissões de emissão (allowances). Em geral, cada permissão confere ao seu detentor o direito de emitir 1 (uma) tonelada de CO2 ou poluente semelhante. A IOSCO também diferencia os sistemas de allowances em dois tipos: (i) os mais frequentes, conhecidos como “cap and trade”, em que as permissões são definidas conforme limites máximos de emissão fixados para empresas pelos respectivos governos, e tais permissões podem ser subsequentemente negociadas em um mercado, entre empresas que superaram seus tetos de emissões e aquelas que ficaram aquém e (ii) o de “baseline and credit”, em que não há limite fixo para emissões, mas reduções obrigatórias, e as negociações podem se dar entre aqueles cujas emissões foram reduzidas mais ou menos do que o esperado.

Ainda segundo a IOSCO, os principais elementos considerados nos mercados compulsórios referem-se à alocação das emissões, que pode ser livre ou com compra e preços formados em um leilão, aos setores envolvidos e aos mecanismos de atribuição de permissões. Mas tendo em vista a natureza dos mercados, baseados em permissões estabelecidas por autoridades, o receituário da IOSCO estabelece princípios comuns e de funcionamento ordenado, com recomendações já aplicáveis a outros mercados organizados existentes e a mercados de commodities e voltadas para autoridades (ver Anexo). A IOSCO também considera CCM os mecanismos de alcance internacional em construção, ao amparo do artigo 6.4 do Acordo de Paris, e o CDM (Clean Development Mechanism) sob o Acordo de Kyoto.

Já no caso dos mercados voluntários, a compra de créditos de carbono em geral se relaciona (i) à compensação de emissões para apoiar declarações sobre performance quanto à questão climática ou (ii) ao financiamento de atividades de mitigação com resultados atestáveis. Esses créditos são emitidos em relação a atividades ou projetos de mitigação quanto à mudança climática e sua criação envolve as seguintes etapas:

  • o desenvolvimento de projeto de mitigação quanto à mudança climática;
  • mensuração, registro e verificação por terceiro de atividade de emissão de gases de efeito estufa e redução ou remoção respectiva;
  • certificação por meio de programa de crédito de carbono, e
  • emissão de crédito representando o resultado da atividade de redução ou remoção na conta de registro do desenvolvedor.

A negociação dos créditos pode se dar em mercado de balcão ou de bolsa, à vista ou por meio de derivativos. Mas os desafios e potenciais vulnerabilidades envolvem questões mais abrangentes nesses arranjos, seja no que se refere àquelas envolvidas nos projetos (inclusive quanto à integridade dos créditos e ao seu registro inicial ou emissão); às características das negociações subsequentes (mercado secundário) e aos elementos envolvidos no uso e na divulgação sobre o uso dos referidos créditos pelos compradores.

O documento de discussão prévio confirmou para a IOSCO a necessidade de tratar as vulnerabilidades desses arranjos e de coordenação entre as iniciativas, mas realçou desafios relacionados ao alcance dos reguladores no caso dos VCM. Com isso, a consulta propõe uma abordagem em duas frentes. De forma a promover estruturas de mercado sólidas, ordenadas e transparentes, reuniu um conjunto de 21 boas práticas quanto a arcabouço regulatório, emissão no mercado primário, negociação no secundário e uso e divulgação do uso dos créditos de carbono, estabelecendo procedimentos esperados no perímetro dos reguladores locais.

Como condições relevantes para VCM, a IOSCO traçou um conjunto de 14 considerações-chave que vão desde as questões de acesso, divulgação de dados públicos e padronização, interoperabilidade, segurança jurídica, governança, gestão de conflitos, entre outras, complementadas por relatos de experiências recentes. A entidade destaca a importância de avanços em temas como metodologias de avaliação, padronização e registro, mas principalmente quanto à consistência e cooperação internacionais no tema. O relatório final a respeito dos mercados voluntários deverá ser publicado até o final de 2024.

A ANBIMA por meio de seu Grupo de Trabalho de Mercado de Carbono respondeu à consulta da IOSCO, cujo prazo é 3/3/2024.

Em tempo: Em 7/2/2024, o projeto de Lei que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) foi aprovado no Senado Federal sob o nº 182/2024 e segue para aprovação na Câmara.



Direto da Fonte


Anexos