<img height="1" width="1" style="display:none" src="https://www.facebook.com/tr?id=1498912473470739&amp;ev=PageView&amp;noscript=1">
  • Empresas fiscalizadas.
  • Trabalhe Conosco.
  • Imprensa.
  • Fale Conosco.
    Português Português (BR)

Radar

Consulta
38ª edição
Regulação Internacional

38ª edição

Reguladores europeus adotam medidas que visam a implementação da revisão do MiFID e MiFIR

Mercados SecundáriosGeral

A União Europeia concluiu, em 28/2 último, o processo de revisão dos principais textos regulatórios do respectivo mercado de instrumentos financeiros – a diretiva MiFID e sua regulação MiFIR. A reforma foi anunciada ainda em 2020 como parte do pacote em torno da unificação do mercado de capitais da UE. Ao final de 2021, as primeiras versões das propostas foram apresentadas no Parlamento Europeu e, em junho de 2023, foi finalmente alcançado o acordo político em relação a uma proposta final. O resultado da revisão foi consolidado em dois textos regulatórios publicados em 8/3, com vigência a partir de 28/3/2024.

A reforma teve como principais objetivos promover a transparência desse mercado principalmente por meio de maior disponibilidade de dados, de otimização em requerimentos informacionais e de obrigações de negociação, além de avançar na harmonização de regras entre os países membro da UE. O processo de revisão de regras permitiu a identificação de práticas divergentes entre países membros como, por exemplo, no caso do tratamento do recebimento de comissões pelo repasse de ordens de clientes (payment for order flow ou PFOF) por intermediários. Tal prática vinha sendo admitida como exceção ao princípio de melhor execução em situações específicas naquela jurisdição, suscitando questões de supervisão.

A reforma também permitiu a avaliação de requerimentos informacionais exigidos de intermediários e de mercados organizados, possibilitando, por outro lado, a eliminação de relatórios, documentos e parâmetros que se mostraram complexos e pouco efetivos desde a última revisão da regulação.

O principal exemplo enfatizado na revisão resultou na alteração de critérios para a habilitação de provedores de fita consolidada (consolidated tape provider ou CTP) – cuja figura possibilita a disponibilização de preços de referência disponíveis a intermediários e ao público para apoiar o processo de execução de ordens nas melhores condições de mercado (best execution). Segundo o texto da nova diretiva, desde a edição da regulação anterior nenhum prestador de serviço buscou a referida autorização, seja para a renda variável (ações e ETF) ou renda fixa. Os obstáculos identificados a esse respeito foram: (i) falta de clareza sobre como tais provedores deveriam obter as informações junto a ambientes de negociação e outros provedores de dados; (ii) questões de harmonização na qualidade dos dados que impediriam uma consolidação eficiente e; (iii) ausência de estímulos comerciais à figura do CTP.  Os novos textos regulatórios procuram remover tais obstáculos, determinando o fornecimento das informações necessárias pelos ambientes de negociação e demais provedores de dados envolvidos e, adicionalmente, melhorias na qualidade e na consistência dos dados a serem disponibilizados.

No âmbito do princípio de best execution a redação do respectivo Artigo 27 do MiFID II foi alterada, com dois importantes desdobramentos:

  • De forma a unificar o entendimento na UE quanto às implicações do atendimento ao best execution, ficou proibido o recebimento de taxas, comissões ou quaisquer benefícios de terceiros, por intermediários, para a execução de ordens de clientes em um ambiente específico ou pelo repasse das respectivas ordens a terceiros para execução em ambiente específico (PFOF). Estados nacionais que já mantinham políticas específicas a esse respeito em 28/3/2024, poderão admitir tais pagamentos até 30/6/2026.
  • Quanto à simplificação, foi revogada a obrigatoriedade de elaboração, por intermediários, do relatório anual trazendo, para cada classe de instrumento financeiro, os 5 (cinco) principais ambientes de negociação utilizados e informações sobre a qualidade verificada na respectiva execução. Foram também eliminados Relatórios fornecidos por ambientes de negociação quanto à qualidade de execução de ordens. Novas orientações quanto à política de execução de ordens de intermediários e respectiva avaliação, diferenciando investidores de varejo e profissionais, serão elaboradas pelo regulador regional, a ESMA.

Os novos textos do MiFID e MiFIR também alteram conceitos utilizados em mercados organizados e quanto à transparência pre trade. Merece destaque a substituição do parâmetro utilizado para definir o limite de negociações em ambientes de transparência reduzida (dark trading). A regra anterior requeria o monitoramento de 2 (dois) tetos - relacionados à proporção entre o volume negociado em um mercado específico e no total desses ambientes, em relação ao volume total de negociação na região, para cada instrumento, limitadas a 4% e 8%, respectivamente, e nessa ordem. Esse teto foi unificado em 7% e vai considerar as transações nesses ambientes que utilizem preços de referência de cada instrumento. Cabe notar que tanto o limite quanto os ambientes considerados poderão sofrer revisão.

Condições e parâmetros relacionados à definição de ambientes de negociação multilaterais e à internalização foram também transpostos para a regulamentação complementar comum, promovendo convergência nos conceitos e exigência aplicáveis. Foram ademais reconhecidas condições especificas quanto à transparência requerida de derivativos de balcão.

A ESMA recebeu mandatos para a definição de critérios e padrões regulatórios para os novos dispositivos, em geral, em até 18 meses (ou até setembro de 2025). Nesse ínterim, foi determinado um regime de transição, com orientações emitidas pela Comissão Europeia e detalhadas pela ESMA, ao longo de março.