Regras para suitability de COE de Crédito e serviço de intermediação no exterior são publicadas
Regras para suitability de COE de Crédito e serviço de intermediação no exterior são publicadas
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Publicamos hoje mudanças nas Regras e Procedimentos do Código de Distribuição para incluir novos parâmetros de suitability para a classificação de risco de produtos. Uma das propostas é a criação da tabela de risco para os COEs (Certificado de Operações Estruturadas) de Crédito. A outra inclui procedimentos adicionais de governança para os serviços de intermediação no exterior. As novas regras entram em vigor em 16 de junho.
Confira as sugestões:
COE de Crédito
A nova versão inclui a pontuação de risco do COE de Crédito entre 1,25 e 4 pontos, que varia de acordo com condições como rating dos emissores, vencimento, exposição à variação cambial, ativos que compõem a cesta do instrumento, opção ou não por venda antecipada, entre outros. A definição da pontuação teve como referência produtos com carteiras semelhantes, como os FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios).
Serviços de intermediação no exterior
Incluímos parâmetros adicionais facultativos de suitability para instituições locais que oferecem serviços de intermediação no exterior. As casas que desejarem acompanhar a carteira dos clientes terão a possibilidade de adotar uma pontuação de risco mais baixa para as posições mantidas fora do Brasil, que não considere o risco de exposição à variação cambial.
Para isso, as instituições devem criar políticas internas que avaliem os objetivos de investimento dos clientes para identificar a alocação ideal em produtos no exterior. Além de realizar uma análise conjunta da carteira do investidor, considerando seus investimentos locais e internacionais.
Transparência da informação
Além disso, foram incluídos esclarecimentos relacionados às regras de transparência na remuneração de distribuidores.
Gestores que distribuem apenas cotas de fundos sob sua gestão não precisam realizar as divulgações previstas nas regras com relação às informações quantitativas e ao extrato trimestral, já que, para esses casos, não há apuração de uma taxa de distribuição.
As ofertas privadas de cotas de fundos fechados também foram dispensadas das regras, uma vez que os custos dessas operações customizadas são pactuados entre os cotistas.
A disponibilização do extrato trimestral para os casos em que os clientes só possuem produtos ofertados publicamente também não será mais necessária. As instruções de acesso às informações sobre a remuneração de distribuição já terão sido comunicadas no momento do investimento.
Confira as Regras e Procedimentos do Código de Distribuição: https://anbi.ma/r7tcnz
Atenciosamente,
Zeca Doherty
Diretor-executivo da ANBIMA