<img height="1" width="1" style="display:none" src="https://www.facebook.com/tr?id=1498912473470739&amp;ev=PageView&amp;noscript=1">
  • Empresas fiscalizadas.
  • Trabalhe Conosco.
  • Imprensa.
  • Fale Conosco.
  • Sobre a discussão

    As mudanças na legislação do ISS (Imposto Sobre Serviços), quando entrarem em vigor, impactarão fortemente a indústria de fundos de investimento: caso seja retomada a vigência da Lei Complementar 157/2018, que está suspensa por decisão liminar expedida pelo STF, a cobrança do imposto será transferida para a cidade do cotista (o tomador de serviços). Até então, é feita no local dos administradores (prestadores de serviços).

    A lei foi criada com o objetivo de descentralizar a cobrança para resultar em melhor distribuição de receita entre as cidades, com um potencial de recolhimento nas 5.570 prefeituras brasileiras. Na prática, entretanto, gera pulverização e aumento insignificante de arrecadação de impostos para os municípios menores. Para a indústria de fundos, a mudança se traduz em aumento dos custos operacionais e em insegurança jurídica.

    Há outros aspectos a serem considerados, como o cadastro dos prestadores nessas localidades, o cumprimento de mais de 5.500 obrigações acessórias, o acompanhamento das legislações municipais e os procedimentos necessários para o recolhimento em si. No caso dos fundos de investimento, houve ainda o questionamento sobre quem seria o tomador do serviço.

    Nesta página estão descritas nossas principais frentes de atuação em relação ao ISS.

  • NOSSO ENTENDIMENTO E IMPACTOS DA LEI

    Como representantes da indústria, sempre defendemos que os fundos de investimento são uma comunhão de recursos destinada à aplicação em ativos financeiros, constituída sob a forma de condomínio. Embora não tenham personalidade jurídica, eles podem adquirir e transferir direitos, estar em juízo e praticar atos comerciais, sendo representados pelo seu administrador ou gestor.

    Os serviços para a manutenção de um fundo de investimento são feitos pelo próprio administrador. Eles são realizados para o fundo como um todo, e não para cada um de seus cotistas individualmente. O recolhimento do ISS deveria ocorrer a partir da cidade do administrador.

    Assim que a LC 157 foi lançada, realizamos inúmeras reuniões com a Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais), FNP (Frente Nacional de Prefeitos) e a CNM (Confederação Nacional de Municípios) para buscar um entendimento conjunto e dar o melhor acolhimento possível ao posicionamento das prefeituras. Nas ocasiões, esclarecemos sobre o funcionamento dos fundos e apontamos os problemas jurídicos que poderiam surgir ao se considerar o cotista como o tomador do serviço. Enviamos ainda duas cartas a essas entidades com o nosso posicionamento.

    Apesar dos nossos esforços, essa não foi a escolha do legislador, que seguiu a interpretação dada pelos representantes dos municípios – que defendem o cotista como o tomador de serviço.

    Com isso, a LC 175 foi publicada definindo que o tomador dos serviços é o cotista, e esse entendimento gera, ao menos, os seguintes problemas, na nossa visão:

    Gestão de recursos: o gestor não tem acesso ao cadastro dos cotistas, inclusive por questões de sigilo bancário. Assim, ele não possui informações para efetuar o recolhimento do ISS, sobre o valor da taxa de gestão, no local em que estão os cotistas.

    Distribuição por conta e ordem: neste caso, o administrador não tem contato com o cotista nem acesso aos seus dados – o distribuidor é que é o responsável pelo relacionamento e por toda a tributação incidente sobre o cotista (IR/IOF). Este intermediário não pode repassar para o administrador as informações sobre a identidade do cotista.

    Base de cálculo: os cotistas podem comprar e vender cotas diariamente, sem depender do administrador ou do gestor. Ou seja, a relação de cotistas de um fundo pode mudar todos os dias, tanto em volume financeiro como em quantidade. Assim, considerando que a taxa de administração é cobrada do fundo como um todo (e não de cada cotista individualmente) e varia de acordo com seu patrimônio líquido, se torna difícil a identificação da base de cálculo do ISS para cada cotista individualmente.

            • ARTICULAÇÕES

              São quatro as nossas principais frentes de atuação em relação ao ISS:

              1. Ação Direta de Inconstitucionalidade
              2. Lei Complementar 175
              3. Sistema padronizado
              4. GT Troca de Informações (ISS)

               

              1. Ação Direta de Inconstitucionalidade 

              No dia 24 de novembro de 2017, foi enviada ao STF uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre a lei complementar 157/2016 (ADI 5.835). A ADI serve para declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional. Neste caso, ela foi elaborada pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e pela CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), com nosso apoio e de outras entidades do mercado financeiro.

              A ação pede que a cobrança do imposto seja mantida no local do prestador de serviço até que os aspectos controversos da lei sejam resolvidos e que sua constitucionalidade seja avaliada pelo STF. O texto afirma que a lei gerou insegurança jurídica ao não definir quem são os tomadores dos serviços e as correspondentes bases de cálculo do ISS. A medida afeta diretamente as empresas de cartões de crédito e débito, planos de saúde, consórcios, fundos de investimento e arrendamento mercantil, já que os serviços prestados por elas não ocorrem nos domicílios dos tomadores. Assim, seria imprópria a cobrança do ISS nessas localidades.

              As entidades argumentam que as mudanças aumentam desproporcionalmente os custos dos prestadores de serviço, sem contrapartida de aumento da arrecadação. Com isso, as empresas podem ser levadas a concentrar suas operações nos municípios mais populosos, com o risco de reduzirem a oferta aos clientes de cidades menores.

              A Consif e a CNSeg destacam também que as empresas não são contra o recolhimento do ISS e entendem que este é um tributo essencial para o financiamento de educação, saúde, segurança, transporte público e outras atividades dos municípios. Com a ADI, elas esperam que sejam revistas as novas regras, de modo a permitir o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes e a fiscalização pelos municípios.

              A ADI segue em avaliação pelo STF.

              No STF, a ADI 5.835 está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Em 18 de dezembro de 2017, o ministro remeteu a decisão sobre o texto ao plenário do STF, em razão da relevância do tema.

              No início de janeiro de 2018, Consif e CNSeg solicitaram à ministra Carmen Lúcia, presidente do STF, que reconsiderasse o pedido, para que a aprovação da ADI ocorresse em caráter de urgência. O pedido não foi acatado e as entidades aguardam o fim do recesso do Judiciário para a retomada do julgamento.

              Por ocasião da publicação da LC 175 reforçamos ao relator que esta nova lei complementar não resolveu os problemas inicialmente apresentados para implementação da LC 157 e que continuamos endereçando a questão e trabalhando no desenvolvimento do sistema.

               

              2. Lei Complementar 175

              Em 2020, a Lei Complementar 175 foi aprovada, regulamentando algumas brechas da Lei 157. Ela define o conceito de tomador de serviços para cada caso, como os cotistas para a administração de fundos e carteiras. Também reconhece que são os contribuintes que devem desenvolver um sistema eletrônico padronizado e unificado para apuração do ISS e prestação das obrigações acessórias.

              A lei determina, ainda, que seja criado um comitê gestor com representantes de municípios que devem definir a padronização das informações e o layout do sistema. Por fim, estabelece que os municípios precisam ter acesso a esse sistema e devem inserir informações mínimas necessárias para a apuração do ISS, como a alíquota praticada em cada localidade.

              No âmbito do Comitê Gestor, deverá funcionar o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de dois representantes dos contribuintes indicados pela CNF.

              O resultado é fruto do projeto de lei (445/2017), que propunha a criação desse sistema nacional para recolhimento do ISS sobre os serviços financeiros (operações de cartões de crédito, arrendamento mercantil, administração de fundos de investimento, planos de saúde e de leasing) e a padronização das obrigações acessórias. Com isso, os contribuintes não ficarão sujeitos às diferentes regras dos 5.570 municípios brasileiros.

              O desenvolvimento do sistema, chamado de DPI (Declaração Padronizada de ISS), está em andamento. Entretanto, ainda falta construir o módulo destinado aos municípios (visão das declarações postadas pelos contribuintes no sistema DPI). 

              Lembramos que apesar de a LC 175 prever que o recolhimento do ISS começaria em 2021, há petição nos autos da Adin para que os efeitos da liminar concedida em decorrência da LC 157 também abranjam a LC 175.

               

              3. Sistema padronizado 

              Seguindo uma das propostas do Projeto de Lei, a CNF, com a nossa participação, começou a elaborar o sistema eletrônico que contribuirá para viabilizar o recolhimento do ISS. A obrigação desse desenvolvimento a ser feito pelos contribuintes foi definida, posteriormente, pela Lei Complementar 175 (saiba mais no item 2).

              Para isso, a CNF contratou o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) para desenvolver a ferramenta: ela resolverá a complexidade da cobrança do imposto pelas cidades e contribuirá para a segurança jurídica dos usuários, que terão as informações reunidas em um mesmo local. Isso ajuda a evitar problemas quanto à alíquota definida em cada cidade e demais detalhes sobre o tributo. Vale destacar que o DPI não prevê o recolhimento do tributo, havendo necessidade de haver integração com os sistemas dos contribuintes.

              Benefícios

              Os munícipios poderão consultar, de forma gratuita, os dados dos contribuintes e os valores a serem recolhidos. Também será viabilizada a emissão de relatórios analíticos das operações para atender à fiscalização tributária.

              Será viabilizada ainda a inclusão de informações como: alíquotas, legislação local e os dados bancários para o recebimento do tributo. Já os contribuintes, considerando os administradores e os gestores dos fundos ou de carteiras administradas, poderão declarar as informações referentes ao recolhimento do imposto de forma padronizada.

              Em janeiro de 2018, foi realizada uma rodada de testes na qual algumas prefeituras puderam ter acesso e preencher dados solicitados pelo sistema. Ainda é necessário que as cidades cadastrem as informações de suas respectivas legislações e dados bancários.

              A segunda fase da entrega prevê o acesso dos contribuintes para coleta de dados e envio dos arquivos de declaração do tributo. A terceira e última etapa do sistema em construção envolverá a disponibilização de informações detalhadas dos pagamentos por contribuinte.

              Em janeiro de 2019, a CNM (Confederação Nacional dos Municípios) manifestou apoio, em um ofício, ao desenvolvimento do sistema. 

               

              4. Grupo de Trabalho: Troca de Informações (ISS) 

              Apesar do nosso entendimento de que o fundo é o tomador dos serviços de administração e gestão, já que estes são prestados para o fundo como um todo, e não para cada um de seus cotistas individualmente, estamos, junto com os associados, trabalhando para tentar endereçar as questões acima. Isso para permitir uma troca mínima de informações entre os prestadores de serviços dos fundos e garantir que os contribuintes (administrador e gestor) possam efetuar o recolhimento do ISS da forma que propõe a Lei Complementar 157.

              Por isso, formamos um grupo de trabalho na ANBIMA para alinhar e discutir com o mercado a melhor maneira de operacionalizar essa troca de informações entre administradores, distribuidores e gestores, considerando os procedimentos necessários para o recolhimento do imposto no local do domicílio do cotista. Uma das iniciativas conduzidas foi a definição de layouts para troca de informações entre administrador e gestor e entre administrador e distribuidor.

              Sobre os layouts acima mencionados, vale destacar que eles ainda estão sujeitos a alterações, seja por conta das definições do sistema DPI ou da resolução do CGOA, que ainda não estão concluídas, seja por novos pontos possam ser levantados pelo grupo; e o uso não é obrigatório. São apenas sugestões para facilitar o dia a dia dos participantes do mercado, sem prejuízo de que cada um decida seguir com o modelo de documento que preferir.

                • LINHA DO TEMPO

                  2013

                  Novembro

                  • Aprovação do Projeto de Lei 366 no Senado

                  2015

                  Setembro

                  • Aprovação do Projeto de Lei 366 na Câmara dos Deputados. Inclusão de item que altera o local de incidência do ISS para o município de domicílio do tomador de serviço

                  2016

                  Dezembro

                  • Aprovação do texto final da Lei Complementar 157 pelo Congresso
                  • Reuniões da CNF (com a participação da ANBIMA) com os ministérios da Fazenda e da Indústria e Comércio, Casa Civil e Advocacia Geral da União. Objetivo era explicar as dificuldades trazidas pela nova lei e sensibilizar o Poder Executivo para vetar os artigos sobre a mudança do pagamento do ISS
                  • Publicação da Lei Complementar 157 com vetos

                  2017

                  Janeiro

                  • Pressão dos municípios para derrubada dos vetos da Lei Complementar 157

                  Fevereiro

                  • Acompanhamento da pauta pelas instituições do mercado financeiro e pelos municípios

                  Junho

                  • Vetos à Lei Complementar 157 no Congresso são derrubados
                  • CNF inicia discussões com os representantes dos municípios (Abrasf e CNM) para buscar a criação de uma base legal que traga segurança mínima para as instituições efetuarem o recolhimento do imposto, bem como um sistema que viabilize seu recolhimento

                  Novembro

                  • Envio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ao STF contra a Lei Complementar 157, feita pela Consif e CNSeg
                  • CNF contrata Serpro para desenvolvimento e manutenção do sistema eletrônico que padronizará o recolhimento do ISS

                  Dezembro

                  • Ministro-relator Alexandre de Moraes remete a decisão sobre a ADI ao plenário do STF
                  • Senado aprova o projeto de Lei Complementar 445. Texto é enviado à Câmara dos Deputados sob nova numeração (461)
                  • Conclusão da primeira fase do DPI (sistema de Declaração Padronizada de ISS)

                  2018

                  Janeiro

                  • Lei Complementar 157 entra em vigor: recolhimento do ISS passa a ser devido no local do tomador do serviço
                  • Consif e Cnseg solicitam à ministra Carmen Lúcia, presidente do STF, que a aprovação da ADI ocorra em caráter de urgência, mas pedido é negado.
                  • CNM (Confederação Nacional dos Municípios) envia ofício à CNF em apoio ao DPI

                  Março

                  • Liminar suspende recolhimento do imposto no local do tomador dos serviços dos fundos

                  Abril

                  • Liminar determina recolhimento do ISS no local do prestador dos serviços dos fundos

                  2019

                  • CMN manifesta apoio ao desenvolvimento do sistema DPI

                  2020

                  Setembro

                  • É publicada a Lei Complementar 175 que, dentre outros, define quem são os tomadores de serviços (i.e. cotista no caso de fundos)

                  2021

                  Janeiro

                  • O recolhimento do ISS no local do tomador deveria começar a ser feito, com pagamento a partir de 04/2021. Contudo, a LC 175 depende da decisão com relação à LC 157 para ser aplicável

                  Março

                  • O mercado segue trabalhando em todos os aspectos operacionais necessários para implementação das novas regras de ISS para a indústria de fundos

                  2022

                  Março

                  • O mercado segue trabalhando em todos os aspectos operacionais necessários para implementação das novas regras de ISS para a indústria de fundos.