<img height="1" width="1" style="display:none" src="https://www.facebook.com/tr?id=1498912473470739&amp;ev=PageView&amp;noscript=1">
  • Empresas fiscalizadas.
  • Trabalhe Conosco.
  • Imprensa.
  • Fale Conosco.
    Português Português (BR)

Informe de Legislação

Basileia III no Brasil

O Acordo de Basileia III entrou efetivamente em vigor no Brasil em 1º de outubro de 2013. A data marca o início de uma longa fase de transição para os novos padrões prudenciais fixados pelo Comitê de Basileia, fase esta que deve ser concluída integralmente somente em 2022.

O primeiro conjunto de normativos que implantou o novo Acordo no Brasil foi divulgado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BC) em 1/3/13, definindo a nova estrutura de capital regulamentar e os novos padrões de apuração dos requerimentos. Em sequência, foram promovidas algumas alterações regulamentares pontuais.

Cerca de dois anos depois, no primeiro trimestre de 2015, o BC e o CMN introduziram provisões sobre o cálculo e a remessa de informações sobre o indicador de Liquidez de Curto Prazo e a Razão de Alavancagem (tratados a seguir, nas seções Indicador de Liquidez e Requerimento de Capital, respectivamente), que se inserem no escopo do cronograma de adaptação proposto por Basileia III.

O Acordo de Basileia III é uma resposta às principais vulnerabilidades apresentadas pelo setor bancário durante a crise financeira de 2008, tal como identificadas pelo Comitê de Basileia, e introduz uma série de mudanças relativamente à Basileia II, com destaque para a reformulação da estrutura de capital das instituições financeiras, visando à ampliação da resiliência e solidez dos bancos.

O texto a seguir traz um breve histórico e as principais medidas do Acordo de Basiléia III e descreve sua aplicação no Brasil e a evolução da regulação nacional comparativamente a outros países. A íntegra das medidas ora mencionadas pode ser encontrada na Súmula de Legislação referente às Normas e Limites da Basileia.
 

Sumário

 

Da crise à reforma: o arcabouço regulatório de Basileia III

A crise financeira internacional de 2008-9 revelou inúmeras fragilidades dos sistemas e instituições financeiras: cadeias frágeis de originação de crédito, capitalização indevida dos bancos, falta de transparência de determinados segmentos, etc. Essas vulnerabilidades foram, inevitavelmente, associadas ao movimento de desregulamentação financeira, iniciado na década de 1980 e intensificado nos anos 1990 e 2000, o que levou a uma pressão significativa para que o arcabouço regulatório do sistema financeiro fosse reformulado e se tornasse mais rigoroso.

O G20 tomou a dianteira da coordenação do processo de reforma regulatória global e estabeleceu como uma de suas prioridades a revisão da regulação do setor bancário. Com isso, encarregou o Comitê de Supervisão Bancária de Basileia de promover uma revisão de Basileia II, publicada em 2004 e cuja implementação ainda estava em curso em diversos países – para mais informações, ver a publicação Perspectivas ANBIMA nº 3, elaborada pela ANBIMA.

A partir do mandato estabelecido pelo G20, o Comitê de Basileia buscou identificar as principais falhas e/ou vulnerabilidades apresentadas pelo sistema bancário que contribuíram para a eclosão e alastramento da crise de 2008. A avaliação do Comitê, embora se omita no que se refere às origens do colapso, destaca que “a profundidade e a severidade da crise foram amplificadas por fragilidades do setor bancário, tais como alavancagem excessiva, capital inadequado e de baixa qualidade e colchões de liquidez insuficientes”.

O Comitê argumenta que, em meio às condições descritas acima, os bancos não foram capazes de absorver adequadamente as perdas com créditos e de suas tesourarias durante a crise. Seguiu-se também um processo de desalavancagem e deflação de ativos que, num ambiente de elevada interconectividade das instituições, contribuiu para minar a confiança acerca da solvência e liquidez de inúmeros bancos. As fragilidades no setor bancário, então, se transmitiram para a economia real por meio da contração da liquidez de mercado e da disponibilidade de crédito para os agentes, agravando a recessão.

Esse diagnóstico norteou as reformas consolidadas no Acordo de Basileia III, que tiveram como principal objetivo ampliar a capacidade do setor bancário em absorver choques, derivados de problemas econômicos ou financeiros, e, assim, reduzir o risco de transbordamento de eventuais problemas do setor financeiro para o setor real da economia. Ou seja, ampliar a resiliência dos bancos foi o norte que guiou a reforma do arcabouço de Basileia no pós-crise.

É importante destacar que as bases da nova regulação bancária mantiveram-se atreladas à Basileia II. Contudo, mudanças relevantes foram introduzidas nesse arcabouço para que a reforma fosse capaz de atingir o objetivo traçado. As principais linhas de mudança introduzidas por Basileia III foram:

  1. a reformulação da estrutura de capital das instituições financeiras, dividida, por sua vez, entre:
    (a) o aprimoramento do cálculo do ativo ponderado pelo risco,
    (b) a ampliação dos requerimentos de capital e
    (c) a redefinição do capital regulamentar e seus níveis;
  2. a introdução dos índices de liquidez; e
  3. a introdução do índice de alavancagem.

A reestruturação da base de capital – item (1) – visa à constituição de um colchão de capital de alta qualidade pelas instituições, que lhes permita absorver adequadamente eventuais choques. Manteve-se a divisão entre capital de Nível I e Nível II – existente desde Basileia I –, ficando a cargo do primeiro nível assegurar efetivamente a solvência da instituição financeira, garantindo a continuidade de sua operação (going-concern), enquanto o segundo constitui um capital contingente, passível de conversão em capital efetivo na ocasião da insolvência da instituição, dando suporte aos depositantes e demais credores no caso de falência ou liquidação da instituição (gone-concern).

Basileia III procede a uma nova categorização do capital, desmembrando o capital Nível I em duas categorias: capital principal e capital adicional. O primeiro deve ser composto, basicamente, por ações e lucros acumulados, instrumentos que o Comitê entende como representativos do capital de melhor qualidade. O segundo, por sua vez, é composto por instrumentos semelhantes aos instrumentos híbridos de capital e dívida, observando critérios mais rigorosos que os estabelecidos em Basileia II para os mesmos.

Considerando os objetivos de Basileia III, o foco da regulação deixou de ser o capital regulamentar total e passou a ter como referência a parcela do capital que é determinante da capacidade de absorção de choques pelas instituições e que apresenta melhor qualidade. Ou seja, o capital principal passou a ser o foco dos novos requerimentos definidos em Basileia III.

O esquema abaixo detalha a nova categorização, indicando em verde o foco da regulação em cada Acordo. Além dessas mudanças, Basileia III define com maior rigor os instrumentos elegíveis a compor os diferentes níveis de capital – por exemplo, para que dívidas subordinadas integrem o capital de Nível II, devem observar uma série de requisitos adicionais, mais rigorosos, tais como a convertibilidade da dívida em ações.

Basileia II versus Basileia III

Os requerimentos de capital também são elevados em relação a Basileia II e passam a incluir requerimentos específicos de capital principal (4,5%), capital Nível I (6%) e, de modo inovador, colchões adicionais ao capital regulamentar tradicional. O chamado colchão de capital de conservação, ao fim do período de adaptação, adicionará 2,5% ao requerimento mínimo padrão, ampliando o colchão de capital que pode ser acessado em situações de estresse. O requerimento de capital contracíclico, por sua vez, flutuará num intervalo de 0% a 2,5%, de acordo com o ciclo econômico (em especial, com as condições do mercado de crédito), com vistas a mitigar a pró-ciclicalidade característica dos mercados financeiros.

A partir desse conjunto de medidas, o índice mínimo a ser observado para fins de Basileia III flutuará no intervalo de 10,5% a 13,0%, elevando em até 5 p.p. o valor atualmente exigido internacionalmente pelo Comitê (cabe lembrar que, no caso do Brasil, já são exigidos 11% de capital mínimo). Destaca-se ainda, que parâmetros maiores poderão ser exigidos caso a instituição seja identificada como sistemicamente relevante, tanto em nível global quanto local. É previsto um período de adaptação, detalhado no cronograma abaixo, que eleva paulatinamente, até 2019, os novos valores dos requerimentos de capital. Assim, cria-se um cenário onde as instituições financeiras poderão realizar uma transição gradual para os novos parâmetros, sem que haja impactos negativos sobre a oferta de crédito e a liquidez dos mercados.

  2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Capital Regulamentar Total 8,0% 8,0% 8,0% 8,0% 8,0% 8,0% 8,0%
Capital Nível I 4,5% 5,5% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0%
Capital Principal 3,5% 4,0% 4,5% 4,5% 4,5% 4,5% 4,5%
Colchão de capital - 0,625% 1,25% 2,5% 3,75%% 4,375% 5%
Capital de Conservação - - - 0,625% 1,25% 1,875% 2,5%
Capital Contracíclico1 - 0,625% 1,25% 1,875% 2,5% 2,5% 2,5%
 
Capital Regulamentar Total + Capital de Conservação 8,0% 8,0% 8,0% 8,625% 9,25% 9,875% 10,5%
Capital Total + Capital de Conservação + Capital Contracíclico2 8,0% 8,625% 9,25% 10,5% 11,75% 12,375% 13,0%
 
Instrumentos de capital não mais classificados como tal Não serão mais utilizados em um prazo de dez anos, que começa a ser contado a partir de 2013.

Fonte: Comitê de Basileia e Perspectivas ANBIMA nº 1. Datas se referem ao primeiro dia de janeiro de cada ano. Parâmetros se referem ao mínimo que deve ser observado.

Notas: 1 - Banda superior do intervalo de 0 a x%. 2 - Valor potencial máximo, considerando o intervalo do Adicional de Capital Contracíclico.

Essa reestruturação do capital regulamentar é acompanhada pela introdução de duas outras medidas relacionadas a elementos comuns à operação das instituições financeiras, mas que não estavam contemplados nas duas primeiras versões do Acordo: Basileia III requer que os bancos passem a observar limites mínimos para índices de liquidez e alavancagem. Os primeiros limites, referentes aos índices de liquidez – item (2) –, têm por objetivo criar um colchão de ativos que possa ser rapidamente liquidado, sem perda relevante de valor, e, assim, acessado, na ocasião de situações de estresse de mercado. A razão de alavancagem – item (3) –, por sua vez, busca limitar quantitativamente a alavancagem das instituições, inibindo sua exposição a graus de fragilidade financeira muito elevados. Os padrões para determinação do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR, a sigla em inglês) e Liquidez de Longo Prazo (NFSR, em inglês) foram publicados em janeiro de 2013 e em outubro de 2014, respectivamente. Já a versão final dos requerimentos para Razão de Alavancagem foi publicada em janeiro de 2014.

Desse modo, o conjunto de mudanças proposto por Basileia III se dedicou a eliminar e/ou mitigar, um por um, os problemas descritos no diagnóstico do Comitê (i.e., pouco capital e de baixa qualidade, insuficiência de liquidez e alavancagem excessiva), de forma que a resiliência do setor bancário ante choques de qualquer natureza fosse aumentada. O 1º número da publicação Perspectivas ANBIMA traz uma descrição e avaliação mais pormenorizada acerca dos tópicos apresentados nesta seção, discutindo a funcionalidade de cada mudança para o objetivo traçado pelo Comitê.

Seguiu-se à publicação de Basileia III o compromisso de sua adoção pelas principais economias do globo, que foi formalizado no encontro da Cúpula do G20 em Seul, em 2010, visando à transposição harmônica e consistente dos novos padrões para o arcabouço regulatório de cada jurisdição. O calendário sugerido pelo Comitê foi utilizado como referência, prevendo 1/1/13 como data de início de Basileia III, mas a reforma não procedeu como previsto inicialmente: houve um atraso nas primeiras datas a serem observadas, em especial nos Estados Unidos e na Europa, e, até fevereiro de 2013, apenas 12 de 25 jurisdições que aderiram ao compromisso haviam publicado a regulação final correspondente ao novo Acordo.

O Brasil se juntou a essas 12 nações no dia 1/3/13, quando o BCB aprovou uma série de regras definitivas e deu início à efetiva implantação de Basileia III.

 

A aplicação de Basileia III no Brasil

Introdução

O Comunicado nº 20.615, divulgado pelo BCB em 17/2/11, continha as orientações preliminares sobre a implementação de Basileia III no Brasil, com destaque para os conceitos que iriam orientar as novas definições de capital e os índices de liquidez e alavancagem e para o calendário proposto para o desenvolvimento das novas regras e para a observância dos novos parâmetros mínimos de capital regulamentar – este, prevendo a convergência aos padrões estabelecidos em Basileia III.

O referido Comunicado estabelecia que a nova definição de patrimônio de referência já deveria ser desenvolvida até o final de 2011. Enquanto isso, até julho de 2012, o BCB se propunha a revisar os procedimentos de cálculo do requerimento de capital para risco de crédito de contraparte e, até o final deste mesmo ano, estabelecer o capital de conservação e o capital contracíclico, além de divulgar a metodologia preliminar do índice de liquidez de curto prazo e do índice de alavancagem.

O passo seguinte foi a publicação do Edital de Audiência Publica nº 40, em 17/2/12, que consultava sobre o novo patrimônio de referência e os requerimentos mínimos de capital – ressaltemos, com algum atraso ante o cronograma inicialmente definido – e uma metodologia simplificada para cooperativas de crédito. O processo de discussão sobre esse edital, contudo, se estendeu além dos 90 dias previstos. Debateu-se, intensamente, ao longo de 2012, as alterações propostas pelo BCB e seus impactos sobre as instituições financeiras brasileiras, em especial, no que tange aos ativos elegíveis para composição do patrimônio de referência (créditos tributários, dívidas subordinas etc.), a composição do consolidado prudencial e o cronograma de transição para os novos parâmetros de requerimento de capital.

Ante a extensão das discussões entre o BCB e o mercado, o atraso de Estados Unidos e Europa e a moderação do crescimento econômico brasileiro em 2012, a efetiva adoção de Basileia III no Brasil foi postergada em alguns meses. O primeiro conjunto de normativos finais foi publicado no dia 1/3/13, quando foram editadas as Resoluções de nº 4.192 a 4.195, do CMN, e foi complementado pelas Circulares de nº 3.634 a 3.648, do BCB, divulgadas em 4/3/13 – ver a Súmula de Legislação referente às Normas e Limites da Basileia.

O dia 1/10/13 é a data em que os normativos editados começaram a produzir efeito e, portanto, aquela em que Basileia III entrou efetivamente em vigor no Brasil.

Esse primeiro conjunto de normativos foi seguido pela publicação da Circular nº 3.662, em 11/7/13, que realizou um ajuste fino na apuração do risco de mercado de exposições a câmbio, e do Edital de Audiência Pública nº 42, sobre a divulgação de informações necessária à disciplina de mercado fixada pelo Pilar III de Basileia.

Um segundo conjunto de medidas foi também publicado, em 31/10/13, revendo alguns prazos de adaptação das instituições, em especial, aos novos critérios contábeis, estabelecendo os critérios para a extinção do saldo devedor e conversão em ações de instrumentos de capital e refinando e aprimorando alguns dispositivos do conjunto inicial de regras.

Definiram-se, em seguida, novas regras não somente para o Pilar I de Basileia, mas também para o Pilar III, a partir do tratamento da divulgação de informações relativas ao gerenciamento de riscos, para fins do exercício da disciplina de mercado. Foram publicadas inclusive as normas referentes ao índice de Liquidez de Curto Prazo e a Razão de Alavancagem (RA). Portanto, apesar de distante, a completa transição para Basileia III caminha a passos largos no país.

A seguir destacamos as principais particularidades da aplicação do novo Acordo e as alterações mais relevantes introduzidas pelos normativos editados.

 

Base de Apuração

No Brasil, Basileia II previa que instituições financeiras integrantes de conglomerados financeiro ou econômico-financeiro calculassem os valores de seu patrimônio de referência e patrimônio de referência exigido em bases consolidadas (Res. nº 3.444/07 e Res. nº 3.490/07, respectivamente). Portanto, eram os conceitos de conglomerado financeiro e conglomerado econômico-financeiro que definiam o universo de entidades que deveria ser considerado por cada instituição financeira na ocasião da definição dos requerimentos de capital a que estaria sujeita.

O primeiro conceito, mais restrito, define conglomerado financeiro como “o conjunto de entidades financeiras vinculadas diretamente ou não, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial”; o conceito de conglomerado econômico-financeiro, por sua vez, abarcava um universo mais amplo de entidades.

Basileia III substitui estes dois conceitos por um terceiro, definindo a base para apuração dos requerimentos de capital, salvo no caso das cooperativas de crédito, a partir do conceito de conglomerado prudencial, definido na Resolução nº 4.195/13. Esta Resolução, por sua vez, foi aprimorada – e revogada – pela Resolução nº 4.280/13, em função de algumas dificuldades práticas de implantação dos conceitos inicialmente estabelecidos (em especial, excluiu-se do conceito os fundos de investimento nos quais as entidades do conglomerado “assumissem riscos substanciais”).

As entidades que devem integrar este conglomerado estão mencionadas na tabela abaixo. O período de ajuste ocorreu entre 1/10/13 e 31/12/14. Durante este período, o conceito de referência para Basileia III era ainda o conglomerado financeiro. Somente a partir de 1/1/15, as principais normas do novo Acordo passaram a contemplar o conceito de conglomerado prudencial, ao passo que a Resolução nº 4.280/13 entrou em vigor em 1/1/14.

Os procedimentos para elaboração e remessa do “Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial” são detalhados na Circular nº 3.701/14 e orientam a consolidação, uniformização dos critérios contábeis e a elaboração de notas explicativas.

Conglomerado Prudencial*
Instituições financeiras
Demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Administradoras de consórcio
Instituições de pagamento
Sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo
Sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar
Outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas acima

Fonte: Resolução nº 4.280/13. *Entidades, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto.

 

 Requerimentos de Capital

A adoção dos Acordos de Basileia anteriores no Brasil foi acompanhada de um maior rigor regulatório relativamente aos padrões internacionais. Desde Basileia I, o fator de ponderação aplicado ao ativo ponderado pelo risco definido pelo BCB era de 11,0%, enquanto os padrões internacionais sugeriam um valor de 8,0% para este parâmetro (Circular nº 2.784/97). Na transposição de Basileia II para o arcabouço nacional, o BCB não alterou esse rigor e manteve também os 11,0% nas exigências do novo Acordo (Circular nº 3.360/07). Ou seja, o índice de Basileia mínimo exigido das instituições brasileiras sempre foi mais elevado que o internacional, fato este que contribuiu para que os bancos brasileiros constituíssem um colchão de conservação, fundamental para garantir a solidez e resiliência das instituições financeiras brasileiras ao longo desse período.

Com a adoção de Basileia III, o BCB está promovendo a convergência dos requerimentos aplicados no Brasil aos padrões internacionais, que, como vimos acima, irão exigir dos bancos a manutenção de um índice mínimo de Basileia no intervalo de 10,5% a 13,0% (ou 15% para instituições de maior relevância sistêmica). Essa decisão pode ser interpretada como fruto do histórico recente de estabilidade do sistema financeiro brasileiro e do próprio aprofundamento por ele vivenciado ao longo da década de 2000.

Para promover essa convergência, o BCB determinou que o requerimento mínimo de patrimônio de referência convirja, paulatinamente, dos 11,0% atuais para 8,0% a partir de 2019, tendo como contrapartida a introdução, também gradual, de três colchões de capital: de conservação, contracíclico e sistêmico. Reunidos numa única rubrica, intitulada adicional de capital principal, estes fatores deverão ser ter suas alíquotas progressivamente elevadas, de 2016 até 2019. Este cronograma é reproduzido na tabela abaixo.

  20131 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Patrimônio de Referência – PR 11,0% 11,0% 11,0% 9,875% 9,25% 8,625% 8,0%
Capital Nível I 5,50% 5,50% 6,00% 6,00% 6,00% 6,00% 6,00%
Capital Principal 4,50% 4,50% 4,50% 4,50% 4,50% 4,50% 4,50%
Adicional de Capital Principal (ACP) - - - [0,625%-
1,25%]
[1,25%-
3%]
[1,875%-
4,75%]
[2,5%-
7,0%]
ACPConservação - - - 0,625% 1,25% 1,875% 2,5%
ACPContracíclico2 - - - 0,625% 1,25% 1,875% 2,5%
ACPSistêmico2 - - - - 0,5% 1,0% 2,0%
 
PR + Conservação 11,0% 11,0% 11,0% 10,5% 10,5% 10,5% 10,5%
PR + Conservação + Contracíclico3 11,0% 11,0% 11,0% 11,125% 11,75% 12,375% 13,0%
PR + Conservação + Contracíclico + Sistêmico3 11,0% 11,0% 11,0% 11,125% 12,25% 13,375% 15,0%
 
 
Capital Principal + Conservação 4,5% 4,5% 4,5% 5,125% 5,75 6,375% 7,0%
Capital Principal + Conservação + Contracíclico3 4,5% 4,5% 4,5% 5,75% 7% 8,250% 9,5%
Capital Principal + Conservação + Contracíclio + Sistêmico3 4,5% 4,5% 4,5% 5,75% 7,50% 9,250% 11,5%

Fonte: Resolução nº 4.193/13. Datas referentes a 1/1 de cada ano. Notas: 1 - 1/10/13. 2 - Banda superior do intervalo de 0 a x%. 3 - Valor potencial máximo, considerando o intervalo do Adicional de Capital Contracíclico e/ou Sistêmico.


Cabe notar que os valores das parcelas de Adicional de Importância Sistêmica e Contracíclico de Capital Principal, ao contrário das demais parcelas indicadas acima, dependem de metodologias de cálculo que consideram fatores variáveis. O Adicional de Importância Sistêmica é uma função do fator anual de importância sistêmica, variável determinada em função da razão entre exposição total (definida conforme a metodologia aplicada para a razão de alavancagem) e o PIB nacional. Já o Adicional Contracíclico de Capital é função da parcela de ativos ponderados pelo risco relativa às exposições ao risco de crédito ao setor privado, ponderados pelo fator adicional contracíclico de capital associado a cada jurisdição onde esses créditos são assumidos – lembrando que a ponderação para o Brasil é, por definição, 0%.

Uma novidade importante introduzida em Basileia III e transposta para o arcabouço brasileiro diz respeito à possibilidade de que, o BCB restrinja o pagamento de remunerações e dividendos pelas instituições financeiras, bem como determine a extinção de dívidas, caso seja verificada uma insuficiência no cumprimento do adicional de capital principal.

Esse mandato tem amparo na Lei nº 12.838, de 9/7/13, que determinou a regulamentação da matéria pelo CMN e sujeitou a distribuição de dividendos aos acionistas (arts. 202-3 da Lei nº 6.404/76) aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho (Art. 11).

A Resolução nº 4.193/13, em seu artigo 9º, introduz a possibilidade de intervenção na ocasião do pagamento de remuneração variável aos diretores e de dividendos e juros sobre o capital próprio, além das ocasiões de eventuais recompras de ações próprias e de redução do capital social.

Em especial, no que tange aos pagamentos de remunerações e dividendos, o BCB estabelece os percentuais máximos sobre os quais possui discricionariedade de acordo com a insuficiência apresentada pela instituição:

Adicional de capital principal
exigido (ACP*) e verificado (ACP)
Restrições ao pagamento
de remunerações e dividendos
ACP < 25%.ACP* 100,0%
25%.ACP* ≤ ACP < 50%.ACP* 80,0%
50%.ACP* ≤ ACP < 75%.ACP* 60,0%
75%.ACP* ≤ ACP < 100%.ACP* 40,0%

Fonte: Resolução nº 4.193/13.

A Resolução nº 4.279/13, por sua vez, estabelece os critérios para a extinção do saldo devedor e conversão em ações de instrumentos componentes do capital complementar e de Nível II que deverão ser observados pelo BC, fixando também a necessidade de elaboração de um plano de ação pelas instituições para a eventualidade de ocorrência de um desses eventos.

 

Cálculo do Patrimônio de Referência Exigido

Desde Basileia II, o procedimento de cálculo do patrimônio de referência exigido (PRE) leva em conta três grupos de risco: o risco de crédito, o risco de mercado e o risco operacional. O primeiro constituiu o núcleo do Acordo de Basileia I; já o segundo, foi introduzido pela Emenda de 1996 e integrado a Basileia I e, posteriormente, a Basileia II; o terceiro, por fim, foi uma das inovações trazidas por Basileia II. Outra inovação introduzida pelo Acordo de 2004 foi a possibilidade de utilização de modelos internos, em cada categoria de risco, para fins de cálculo dos requerimentos de capital. Os modelos internos constituiriam uma alternativa aos modelos padronizados divulgados pelos reguladores bancários, com vistas a estimular o desenvolvimento de modelos mais sofisticados e que melhor refletissem as especificidades de cada instituição.

O Acordo de Basileia III não alterou a estrutura do cálculo do PRE desenhada em Basileia II. Contudo, o conteúdo referente ao cálculo de cada parcela, em especial, da parcela de risco de crédito, foi alvo de refinamentos importantes, tais como as mudanças no tratamento do risco de crédito de contraparte (credit valuation adjustment) e a exigência de requerimentos para fazer frente a exposições a contrapartes centrais.

A aplicação do novo Acordo no Brasil seguiu de perto a revisão promovida em Basileia III. Nesse sentido, não introduziu grandes alterações na estrutura da conta do PRE: os requerimentos continuam a ser determinados pelas três parcelas (crédito, mercado e operacional), mas a nomenclatura utilizada foi alterada (Resolução nº 4.193/13). Além disso, regularizou-se a possibilidade de utilização de modelos internos para todas as parcelas, inclusive aquela referente ao risco operacional, que antes somente admitia o uso da abordagem padronizada. O esquema abaixo sintetiza a estrutura de cálculo mencionada e destaca os normativos que passaram a governar o cálculo de cada uma das parcelas:
 

Fonte: Elaboração da GEREG/ANBIMA. Detalhamento dos normativos pode ser encontrado na Súmula de Legislação referente às Normas e Limites da Basileia.


Os normativos entraram efetivamente em vigor no dia 1/10/13, sendo que o conjunto de Circulares publicado no dia 31/10/13 introduziu algumas mudanças. Vale lembrar, essas novas Circulares também revogaram uma série de normativos, detalhados na tabela abaixo.

Parcela do cálculo Normativo Entra/Entrou em vigor Revoga
Abordagem Padronizada
Risco de Crédito (RWACPAD) Circ. nº 3.644/13 4/3/13: arts. 41 e 43 - inciso I 1/10/13: demais artigos Em 4/3/13: Circ. Nº 3.360/07, art. 13 - inciso II Em 1/10/13: Circ. nºs 3.360/07, 3.425/08, 3.471/09, 3.563/11 e art. 2º da Circ. nº 3.549/11
Risco de Mercado (RWAMPAD) - - -
RWAJUR1 Circ. nº 3.634/13 1/10/13 Circ. nºs 3.361/07, 3.498/10 e 3.568/11
RWAJUR2 Circ. nº 3.635/13 1/10/13 Circ. nº 3.362/07
RWAJUR3 Circ. nº 3.636/13 1/10/13 Circ. nº 3.363/07
RWAJUR4 Circ. nº 3.637/13 1/10/13 Circ. nº 3.364/07
(Fatores Mexp, Mpco e Mjur) Circ. nº 3.645/13 1/10/13 Circ. nº 3.388/08
RWAACS Circ. nº 3.638/13 1/10/13 Circ. nº 3.366/07
RWACOM Circ. nº 3.639/13 1/10/13 Circ. nº 3.368/07
RWACAM Circ. nº 3.641/13 1/10/13 Circ. nºs 3.389/08 e 3.608/12
Risco Operacional (RWAOPAD) Circ. nº 3.640/13 1/10/13 Circ. nºs 3.383/08 e 3.476/09
 Carta Circular n° 3.625/13  27/12/13
Modelos Internos
Risco de Crédito (RWACIRB) Circ. nº 3.648/13 1/10/13 Circ. nº 3.581/12
Risco de Mercado (RWAMINT) Circ. nº 3.646/13 1/10/13 Circ. nº 3.478/09
Carta Circular n° 3.695/15 12/02/15
Risco Operacional (RWAOAMA) Circ. nº 3.647/13 1/10/13  

Fonte: ANBIMA. A íntegra dos normativos pode ser encontrada na Súmula de Legislação referente às Normas e Limites da Basileia.

 

Principais alterações no cálculo do ativo ponderado pelo risco

Como indicamos acima, alguns aprimoramentos no cálculo de cada parcela dos requerimentos de capital foram introduzidos por Basileia III.

Na abordagem padronizada, que é utilizada pela grande maioria dos bancos brasileiros, o cálculo das parcelas referentes aos riscos de mercado e operacional ficou praticamente inalterado ao que vigorava em Basileia II.

A parcela referente ao risco de crédito (RWACPAD), contudo, sofreu alterações relevantes. Passou-se a exigir provisão de capital referente a ajustes na qualidade creditícia das contrapartes (credit valuation adjustment) e a exposições a contrapartes centrais (atribuiu-se um fator de ponderação de 2% às exposições decorrentes de operações próprias a serem liquidadas em câmaras de compensação e um fator de 1.250% aos default funds dessas câmaras), elevando, portanto, os requerimentos de capital incidentes sobre derivativos.

Houve também a recalibragem dos fatores de ponderação de risco (FPR) de algumas exposições. Exposições ao BNDES passaram a ser tratadas como soberanas, isto é, com FPR aplicável de 0%. No caso de operações de crédito consignado de longo prazo (i.e., de prazo superior a 5 anos), reduziu-se pela metade o FPR, de 300% para 150%. Sobre exposições a grandes empresas, por sua vez, passou a incidir um FPR de 85%, ante 100% anteriormente. Além disso, os FPRs aplicáveis a operações de crédito imobiliário também foram alterados, de diversas formas. Todas estas alterações constam na Circ. nº 3.644/13, tal como alterada pela Circ. nº 3.679/13; Circ. 3.696/13; Circ. 3.711/14; Circ. 3.714/14; Circ. 3.770/15; e Circ. 3.774/15.

 

Patrimônio de Referência

O aprimoramento da definição do capital regulamentar introduzido pelo BCB apresentou forte convergência com as mudanças promovidas por Basileia III. A Resolução nº 4.192/13 dividiu o capital Nível I em capital principal e capital complementar. O primeiro foi estabelecido de modo a ser composto, basicamente, por ações e lucros acumulados, enquanto o segundo por instrumentos que se assemelham aos chamados instrumentos híbridos de capital e dívida, porém sujeitos a uma série de requisitos adicionais, relacionados, por exemplo, à subordinação, perpetuidade e não cumulatividade de dividendos. Há um maior rigor nos critérios de elegibilidade dos instrumentos também no capital Nível II: as dívidas subordinadas passaram a ter que atender uma série de requisitos antes inexistentes, entre os quais a ausência de cláusulas de step-up e as possibilidades de cancelamento de pagamentos e de conversão em ações.

Mais especificamente, os instrumentos elegíveis a compor o capital principal são definidos nos arts. 4º, 5º (este define os chamados ajustes prudenciais) e 16 da referida Resolução, enquanto os instrumentos que podem integrar o capital complementar e Nível II são definidos, respectivamente, nos arts. 6º, 17 e 18 e arts. 7º, 20 e 21. Vale notar, ainda, que esses critérios seguem de perto os princípios definidos em Basileia III (capital principal: §53; capital complementar: §55; Nível II: §58) e que sofreram algumas alterações através da Resolução 4.442/15.

As deduções regulamentares ou ajustes prudenciais, que anteriormente incidiam sobre o patrimônio de referência total, passarão a ser aplicadas ao capital principal. Os principais ajustes destacados pelo BCB dizem respeito à dedução de: créditos tributários dependentes de geração de lucros/receitas futuras para sua realização e decorrentes de prejuízo fiscal, participações em instituições financeiras ou assemelhadas, ativos intangíveis e investimentos em seguradoras (capital exigido para riscos atuariais) – ver arts. 8º e 9º da Resolução nº 4.192/13. Nesse tema, vale notar, os créditos tributários oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa não deixarão de integrar o capital das instituições em Basileia III, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 12.838/13, que detalharemos abaixo. A Resolução nº 4.192/13 prevê também um cronograma de transição para que as instituições se adaptem adequadamente a esses ajustes prudenciais, fazendo com que somente a partir de 2018 eles entrem em vigor em sua totalidade:

  2013 2014 2015 2016 2017 2018
Fatores aplicados 0% 20% 40% 60% 80% 100%

Fonte: Resolução nº 4.192/13.


Outra alteração relevante introduzida por Basileia III foi a extinção dos limites entre os diferentes níveis de capital, o que se justifica a partir da introdução de requerimentos de capital específicos a cada categoria pelo novo Acordo. O único limite aplicável agora se refere ao valor ajustado do capital principal, que, realizadas as deduções previstas, não pode representar mais de 200% do capital social da instituição. Esse valor ajustado do capital principal é determinado pela soma dos seguintes componentes: reservas de capital, de reavaliação e de lucros; ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial de combinações de negócios e de títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda; sobras ou lucros acumulados; e o saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.

Por fim, cabe mencionar que os instrumentos que antes eram autorizados a compor o patrimônio de referência das instituições, mas não estarão mais enquadrados nas novas definições, ainda poderão ter seu saldo reconhecido até 2022, aplicando-se a eles um percentual máximo que decrescerá ao longo dos anos, até atingir 0 na data mencionada, conforme quadro abaixo.

  2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Percentual máximo 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0%

Fonte: Resolução nº 4.192/13.

 

Letras Financeiras e Créditos Tributários

Como mencionamos acima, as características exigidas para que os títulos de dívida sejam elegíveis a compor o patrimônio de referência das instituições se tornaram mais rigorosas em Basileia III. A possibilidade de extinção/conversão das dívidas é um dos exemplos dos pré-requisitos que foram adicionados. Além disso, critérios mais rigorosos de subordinação e remuneração foram definidos. Em meio a esse contexto, os critérios definidos no novo Acordo, se considerados de forma rigorosa, não seriam atualmente observados por nenhum dos títulos de dívida existentes no Brasil.

Assim, para fins de adequação aos novos critérios de elegibilidade dos títulos para composição do patrimônio de referência, foi editada a MP n° 608/13, posteriormente convertida na Lei n° 12.838, em 9/7/13, que alterou as características das Letras Financeiras, de modo que se tornem elegíveis a compor o capital complementar de Nível I ou o capital de Nível II. Foram definidos novos critérios de subordinação, remuneração e a possibilidade de extinção/conversão da dívida, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 4.192/13, e foi estendida a possibilidade de emissão desse título às demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (antes restrita às instituições financeiras). A MP permitiu a emissão de letras financeiras perpétuas, facultou a inclusão de cláusula de cancelamento do pagamento de remuneração, previu a possibilidade de inclusão de uma cláusula de conversão da letra financeira em ações e, por fim, concedeu ao CMN a possibilidade de estabelecer a ordem de preferência no pagamento dos titulares desses títulos. Com isso, esses títulos passam a atender os critérios mínimos exigidos em Basileia III e, portanto, poderão compor o patrimônio de referência das instituições financeiras emissoras.

Além dessa alteração, a Lei n° 12.838, em 9/7/13, criou um mecanismo para aliviar o impacto que a exclusão dos créditos tributários do patrimônio de referência – medida igualmente consonante ao refinamento do capital previsto em Basileia III – poderia acarretar sobre as instituições brasileiras. Segundo a nova regra, créditos tributários oriundos de prejuízo fiscal e que apresentem dependência de resultados futuros deveriam ser excluídos do capital principal. Contudo, no que se refere especificamente aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias oriundas de provisão para crédito de liquidação duvidosa, a MP passa a permitir que as instituições (exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio) que tenham apurado prejuízo fiscal ou se encontrem em situação de liquidação judicial ou extrajudicial solicitem o ressarcimento dos créditos presumidos, de modo que o valor ressarcido seja incorporado ao lucro líquido da instituição no período subsequente. Com isso, garante-se que esses créditos sejam “líquidos e certos”, ”uma vez que o seu aproveitamento pode ocorrer independentemente da existência de lucratividade futura”, podendo, portanto, ser incorporados ao capital das instituições.

 

Razão de Alavancagem

Como mencionado anteriormente, a Razão de Alavancagem é considerada uma das principais alterações promovidas por Basileia III e foi concebida como uma forma de limitar quantitativamente a alavancagem das instituições financeiras, inibindo sua exposição a graus de fragilidade financeira muito elevados.

O BCB publicou a metodologia para apuração da RA em 27/02/15, com a edição da Circular n° 3.748. Conforme disposto na norma, a RA é obtida pela divisão entre o Capital Nível I e a Exposição Total do conglomerado prudencial. Para cômputo deste indicador, são considerados como exposição:

  • A aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa registrados no ativo;
  • Os adiantamentos concedidos não registrados no ativo;
  • O valor de referência ajustado nas operações com derivativos de crédito e o ganho potencial futuro nas operações com instrumentos financeiros derivativos;
  • O valor referente ao risco de crédito da contraparte em operações compromissadas e em empréstimos de títulos e valores mobiliários;
  • O limite de crédito;
  • O crédito a liberar; e
  • A prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros.

Destaca-se que a norma do Banco Central determina que nenhum instrumento mitigador de risco de crédito deve ser considerado para fins do cálculo da exposição.

As informações sobre a Razão de Alavancagem deverão ser encaminhadas ao Banco Central e divulgadas por cada instituição em relatórios periódicos. Para possibilitar a remessa dessa informação, houve a inclusão do campo Razão de Alavancagem no documento 2061 – Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO). Já no contexto da divulgação de informações, deve-se publicar os dados sobre o indicador em um único local de acesso público, além de estar em conjunto com as informações relativas à gestão de risco, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco e à apuração do Patrimônio de Referência.

De acordo com o calendário proposto pelo Comitê de Basileia, este indicador deverá, a princípio, migrar para o Pilar I a partir de 2019, constituindo uma exigência efetiva sobre o capital dos bancos a partir de então.

 

Indicador de Liquidez

Dando continuidade à agenda de adaptação à Basileia III, o CMN editou, em 27/2/15, a Resolução 4.401 que trata dos limites mínimos do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR), bem como as condições necessárias ao seu cumprimento. Esta medida entrou em vigor em outubro de 2015, e recai sobre os bancos múltiplos, comerciais, de investimentos, de câmbio e as caixas econômicas que possuem ativo total superior a cem bilhões de reais, além das instituições que integram o conglomerado financeiro e que possuam, também, ativo total superior a cem bilhões de reais, com potencial exclusão das instituições que não se enquadrarem nos critérios descritos por três períodos consecutivos.

Basicamente, o LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa em um período estimado de 30 dias. Na ausência de estresse financeiro, as instituições deverão garantir que esta razão atenda, diariamente, os seguintes limites mínimos:

Limites Mínimos do LCR (em %) Período de Adaptação
60% 1/10/15-31/12/15
70% 1/1/16-31/12/16
80% 1/1/17-31/12/17
90% 1/1/18-31/12/18
100% A partir de 1/1/19

Fonte: Resolução nº 4.401/15.

A excepcionalidade resultante de LCR abaixo dos limites mínimos descritos será permitida somente em momentos específicos e passíveis à análise da necessidade de liquidez e utilização dos ativos líquidos. Nessa ocorrência, a instituição deverá informar ao BC: (i) os motivos que levaram o LCR a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado; (ii) em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o LCR atingisse patamar inferior ao limite mínimo; (iii) o plano de contingência de liquidez, (Resolução nº 4.090/12, art. 5º, inciso V), detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e (iv) o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período em que o LCR ficará abaixo do mínimo, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

As metodologias de cálculo são especificadas na Circular nº 3.749 (conforme alterada). Neste circular, define-se o conceito de HQLA, que é dividido em níveis 1, 2A e 2B, de acordo com a liquidez dos ativos, o conceito de saídas de caixa, além dos requerimentos de composição exigidos.

Por fim, de acordo com a Circular 3.761/15, as instituições descritas acima (bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas) devem ainda remeter mensalmente ao BCB as seguintes informações relativas a:

(I) indicador de LCR, definido pela Res. N° 4.401/13 e de apuração estabelecida pela Circ. 3.749/15 – a serem enviadas a partir da data-base de outubro de 2015 (procedimento de remessa dado pela Carta Circular 3.724/15) ;

(II) exposição ao risco de liquidez, de que trata a Res. nº 4.090/12 - a serem enviadas a partir da data-base de março de 2016.

Para instituições pertencentes a conglomerado prudencial as informações devem ser apuradas em bases consolidadas e remetidas pela entidade líder. As demais instituições estão isentas do envio das informações que trata o item “(I)”, já aquelas descritas no item “(II)” devem ser enviadas a partir da data-base de junho de 2016. Para maior detalhamento destes conceitos e requerimentos prescritos, ver a Súmula de Legislação referente às Normas e Limites da Basileia.

 

 Cooperativas de Crédito

A complexidade de Basileia III torna a aplicação do Acordo às instituições financeiras de menor porte, bem como as que possuam um escopo simples de atuação, uma tarefa custosa e complicada. A partir do reconhecimento deste fato, o BCB facultou às cooperativas de crédito a utilização de uma metodologia simplificada para apuração dos ativos ponderados pelo risco, reduzindo o custo regulatório para essas instituições, sem, contudo, abrir mão de requerimentos de capital que garantam sua resiliência.

Essa metodologia simplificada, estabelecida na Resolução nº 4.194/13, foi denominada Regime Prudencial Simplificado (RPS) e suas principais características são: o estabelecimento de um valor fixo para o adicional de capital principal (2,5%) e a simplificação do cálculo do ativo ponderado pelo risco total (RWARPS), ao considerar apenas a exposição ao risco de crédito nessa conta, desobrigando, portanto, essas instituições de proceder aos cálculos referentes ao risco de mercado e operacional (Circulares nºs 3.642/13 e 3.643/13, e Carta Circular n° 3.697/15).

A cooperativa que quiser utilizar o RPS, contudo, deve atender a alguns critérios:

  • Manter ativo total inferior a R$ 100 milhões (para cooperativas centrais de crédito);
  • Ausência de exposição a ativos financeiros que impliquem risco de mercado;
  • Ausência de operações de empréstimo de ativos;
  • Ausência de determinadas operações compromissadas;
  • Aplicação em fundos de investimento limitada a fundos de curto prazo, renda fixa ou referenciado DI, dentre outras características.

Destaca-se ainda que questões sobre constituição de cooperativas de crédito, autorização, funcionamento e outras providências foram definidas pela Resolução 4.434 de agosto de 2015. Para mais detalhes sobre esses critérios, o RPS e o cálculo do RWARPS, basta acessar os normativos mencionados na Súmula de Legislação referente às Normas e Limites da Basileia.

 

Próximos passos no Brasil

Como mencionamos brevemente acima – e detalharemos abaixo – a adoção integral de Basileia III ainda depende de alguns passos relevantes. Entre esses pontos, destaca-se a elaboração do indicador de Liquidez de Longo Prazo. Além disso, o BCB deverá publicar as normas que implementarão o novo arcabouço regulatório referente ao risco de mercado para carteira negociável (ver seção Basileia III inacabado: os próximos passos e a revisão do arcabouço de apuração do risco mercado) em 2018.

A íntegra dos normativos aqui mencionados pode ser encontrada na Súmula de Legislação referente às Normas e Limites da Basileia, de acesso livre aos Associados da ANBIMA e também disponível na Loja ANBIMA.

 

A aplicação de Basileia III em outras jurisdições: Estados Unidos, Europa e o resto do mundo

O início do processo de implementação de Basileia III ao redor do mundo apresentou um atraso em relação ao cronograma inicial. Como destacamos no Radar ANBIMA nº 4, diversos fatores contribuíram para a demora da transposição do novo Acordo para os arcabouços regulatórios nacionais.

A complexidade do processo de elaboração das novas normas, tanto em nível nacional como regional, é um desses fatores explicativos. Ilustrativamente, as discussões acerca da Diretiva de Requerimentos de Capital (CRD) na União Europeia possuem grande carga política, refletindo, em última instância, a disputa entre as diferentes visões sobre a regulação bancária ideal de França, Alemanha e Reino Unido.

Superado este período inicial, outro fator de grande peso nas discussões sobre a aplicação do novo Acordo está relacionado à situação da economia mundial: prevalece uma escassez de liquidez em determinados segmentos e de crédito direcionado ao setor real da economia – em especial, ao setor de infraestrutura – que, argumenta-se, pode ser agravada por um efeito restritivo derivado dos maiores requerimentos de capital, liquidez e colateral relacionados às reformas regulatórias. Assim, há uma preocupação sobre o impacto que os novos padrões podem exercer sobre a evolução da economia global.

O Comitê, em sua nona atualização do progresso de Basileia III, publicada em outubro de 2015, notou que todas as vinte e sete jurisdições que o integram já contavam com normas em vigor que regulamentam os requerimentos de capital baseados em risco; destes, vinte e cinco já haviam publicado a versão final dos requerimentos de liquidez de curto prazo na data da avaliação. Segundo a avaliação do Comitê de Basileia, a atenção dos reguladores se voltaria para a implementação da razão de alavancagem, dos requerimentos adicionais para bancos sistemicamente relevantes e de liquidez de longo prazo.

 

Basileia III inacabado: os próximos passos e a revisão do arcabouço de apuração do risco mercado

A reforma de longo prazo da regulação bancária, idealizada a partir de Basileia III, ainda precisa de alguns blocos para ser considerada completa. Entre estes tópicos que o Comitê indicou estar trabalhando antes da conclusão da reforma, destacamos os seguintes assuntos que estão em consulta:

A despeito desta agenda de reformas a realizar, cabe notar que o Comitê concluiu – após cerca de quatro anos em elaboração – a revisão fundamental dos requerimentos de capital associados à carteira negociável das instituições financeiras, com a publicação do documento Minimum Requirements for Market Risk em janeiro de 2016. Entre as alterações incluídas nesta revisão, destacam-se: a revisão da fronteira entre o trading book e banking book; a substituição de modelos baseados na metodologia VaR (value-at-risk) para metodologia ES (expected shortfall), que melhor capturaria os riscos associados a eventos extremos (tail risk); incorporação do risco de iliquidez, via introdução de diferentes horizontes de liquidez no cálculo do risco de mercado; revisão da abordagem padronizada; e revisão da abordagem de modelagem interna.

Previamente à revisão dos requerimentos de capital para risco de mercado, uma instituição financeira pode alocar ativos entre as carteiras negociável (trading book) e não-negociável (banking book) unicamente de acordo com a intenção em negociá-los ou carrega-los até a maturidade. Para contornar isso, o Comitê definiu princípios adicionais, que, entre outras mudanças, anularão quaisquer benefícios decorrentes da migração de uma posição entre as carteiras.

Ainda no contexto do Fundamental Review of the Trading Book (FRTB), a revisão da abordagem padronizada almeja um amplo conjunto de objetivos: para as instituições que utilizam de tal abordagem, o modelo revisto deve ser mais simples e sensível ao risco que a sua versão anterior; para os bancos que se valem de modelagem interna, deve servir de benchmark e alternativa críveis; e para todos os bancos, deverá funcionar como modelo para envio e divulgação de informações, suficientemente padronizado para permitir a comparação do risco de mercado assumido por diferentes instituições financeiras, mesmo quando localizadas em jurisdições distintas.

O conceito de “regulatory trading desks” é central para revisão dos modelos internos para risco de mercado. Definidas por cada instituição financeira, cada uma dessas mesas deverá ter seu modelo avaliado e aprovado individualmente. Assim, um banco poderá ter uma parcela dos requerimentos de capital associados ao seu trading book calculada por meio de modelos internos e outra por meio do modelo padronizado. Outra alteração relevante da revisão da abordagem em questão é a substituição dos tradicionais modelos de Value-at-Risk (VaR) por modelos de Expected Shortfall (ES), que, conforme avaliação do Comitê, são mais sensíveis ao risco associado a eventos extremos. Com essas e demais mudanças trazidas pela corrente revisão, o Comitê espera responder às deficiências identificadas por conta da crise de 2008.

Para maisores detalhes sobre reformas realizadas no âmbito do Comitê de Basileia, ver Radar ANBIMA.


Os parâmetros se referem ao fator F, que multiplica o ativo ponderado pelo risco (APR) referente ao risco de crédito das exposições da instituição (Circular nº 3.360/07). A partir dessa conta, obtém-se o patrimônio de referência exigido (PRE), que é comparado com o patrimônio de referência (PR) efetivamente apresentado pela instituição, para fins de verificar a adequação ou não à exigência mínima de Basileia. Para um cálculo aproximado do índice de Basileia, basta fazer a conta inversa, calculando a razão PR/PRE e multiplicando-a por 11,0%.