Regras para a atuação de intermediários
No final de Setembro, a CVM editou as Instruções nº 505 e 506, dispondo, respectivamente, sobre normas e procedimentos a serem observados por intermediários nas operações com valores mobiliários em mercados regulamentados e sobre Cadastro de Clientes. As normas resultam de um processo de consulta realizado pela CVM entre abril e julho de 2009 (Audiência Pública nº 4/09), cujas sugestões estavam em análise desde então (veja o relatório).
Segundo nota da CVM, a Instrução nº 505, de 27/9, tem por objetivo atualizar as regras vigentes para a atuação de intermediários às mudanças trazidas pela Instrução nº 461, que definiu mercados organizados e não organizados, regras para as entidades administradoras desses mercados e responsabilidades para as respectivas áreas de autorregulação. A CVM também destacou que a nova normatização estabelece modelo de regulação baseado na adoção de procedimentos e controles internos pelos intermediários e representa reforço às atividades de autorregulação no mercado de capitais. Nesse sentido, a norma determina requisitos mínimos a serem observados, cabendo à autorregulação a fixação de parâmetros e a supervisão.
A vigência da Instrução nº 505 ocorre a partir de 2/4/2012, mas a adaptação dos intermediários às novas regras das entidades administradoras de mercados organizados (Bolsa e CETIP) poderá ocorrer até 01/02/13, conforme Instrução nº 526, de 21/09/12 (o prazo original era até 01/10/12).
Do ponto de vista da abrangência das regras e normas de conduta tratados na Instrução CVM nº 505, elas incluem: funções do Intermediário; cadastro de clientes; transmissão de ordens (telefone, outros sistemas de voz, eletrônicos); execução de ordens ("best execution"); identificação dos comitentes; operadores especiais; pagamento e recebimento de Valores; normas de conduta e manutenção de arquivos. Quanto às normas de conduta, ressalte-se que o processo de Audiência Pública resultou na inclusão de dispositivo referente à administração de Conflitos de Interesse (art. 31) e excluiu aqueles referentes à verificação da adequação das operações aos clientes (Suitability – art. 30 item II da Minuta) – matéria que será tratada separadamente nos próximos meses, em nova Audiência, inclusive por sugestão da ANBIMA.
Instrução 505, de 27/9 – Principais disposições |
Funções do Intermediário |
Adotar e implementar, relativamente à ICVM 505:
Regras devem ser escritas, passíveis de verificação e disponibilizadas para consulta por administradores, prepostos e determinados prestadores de serviços, EAMO e respectivos departamentos de autorregulação. Indicar diretores estatutários responsáveis:
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Cadastro de Clientes |
Intermediário deve manter Cadastro de Clientes com conteúdo mínimo determinado na ICVM 506/11 (ICVM 301 consolidada + Anexo I), observado que:
É facultado:
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Ordens |
Devem ser executadas aquelas transmitidas por:
Devem ser registradas, identificando-se o horário de recebimento, o cliente e as condições para execução, e arquivados os registros. Deve ser mantido sistema de gravação de ordens de clientes, transmitidas por telefone ou sistemas de voz. As EAMO devem adotar regulamento sobre sistema de gravação (com critérios e padrões mínimos de disponibilidade do sistema e de recuperação de informações e aprovado pela CVM) e realizar sua fiscalização. |
Sistemas Eletrônicos de Conexões Automatizadas |
As EAMO devem:
Intermediário e o administrador de carteira não residentes podem ser usuários somente se tiverem sede em país cujo regulador seja signatário do MoU da Iosco e se estiverem registrados como tais em seu país de origem. |
Execução de Ordens |
Devem ser executadas nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita, levando em conta:
O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens que devem:
Em caso de concorrência de ordens:
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Identificação dos Comitentes |
As entidades de compensação e liquidação somente podem aceitar operações cujo comitente final esteja cadastrado em seu sistema.
A reespecificação de negócios somente é permitida nas seguintes situações:
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Normas de Conduta |
O intermediário deve:
Cabe à EAMO definir o conteúdo mínimo e fiscalizar as regras internas adotadas por cada intermediário. |
Manutenção de Arquivos |
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EAMO = Entidade Administradora de Mercado Organizado.
Em relação à Minuta apresentada no Edital de Audiência nº 4/2009, os demais destaques são:
- No artigo 1º, foram aperfeiçoados conceitos referentes ao Intermediário (instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários), a pessoas vinculadas (e art. 25) e aos não residentes, por sugestões de entidades do mercado, inclusive a ANBIMA.
- Foram esclarecidas as condições aplicáveis às indicações e acúmulo de responsabilidades por diretores estatutários para fins de estabelecimento de regras e respectivos controles (art. 4º);
- Foram acrescidas as possibilidades de efetivação e consolidação de cadastro, inclusive por entidade representativa do mercado (art. 5º a 8º).
- Foram estabelecidas exceções para a identificação imediata de comitente final e para a reespecificação (art. 22 e 23);
- Foi incluído dispositivo sobre conta corrente operacional para custodiantes, contemplando movimentação de recursos relativos às liquidações de não residentes (art. 28).
Veja a seguir resumo dos principais requisitos mínimos dispostos no normativo.