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202337ª Edição
Regulação Internacional

2023

37ª Edição

Agenda de redução de riscos da SEC avança com novas regras de compensação e liquidação

Mercados SecundáriosGeral

A SEC americana aprovou em 13/10 último, novos padrões regulatórios para entidades de compensação no mercado de títulos do Tesouro dos EUA (treasuries) e a extensão de procedimentos de proteção ao consumidor às instituições intermediárias que atuam nesse mercado. A regra final passa a vigorar a partir de março de 2024, com um cronograma de implementação que se estende a 30 meses. O principal objetivo é reduzir riscos relacionados à elevada proporção de operações no mercado de treasuries que não são levadas à compensação centralizada, inclusive operações compromissadas ou à vista realizadas com clientes.

Para a adoção da medida, a SEC tomou por base estudos recentes do Tesouro dos EUA que estimam que apenas 13% do volume total de operações à vista no mercado de treasuries são objeto de compensação centralizada, enquanto 19% desse universo utiliza uma liquidação híbrida, em que apenas uma das contrapartes das operações, um intermediário, é participante direto da clearing.

A regra final aprovada pela SEC deverá impactar de forma significativa os procedimentos utilizados por entidades de compensação e intermediários do segmento, seja pela adoção de medidas que visam a redução de riscos de contágio, com ampliação da fatia de operações sujeita à compensação central, quanto facilitando essa forma de compensação, respectivamente, por meio de:

  • Requerimento a determinadas entidades de compensação (Covered Clearing Agencies ou CCA) do mercado de treasuries que estabeleçam, implementem, mantenham e façam cumprir políticas e procedimentos capazes de submeter seus participantes diretos à compensação e liquidação de transações de mercado secundário elegíveis, tanto no segmento de operações compromissadas quanto à vista desses títulos.
  • Mudanças em regras  obrigando que as CCA (desenvolvam e) adotem políticas e procedimentos voltados para: (i) calcular, coletar e reter margem de clientes e proprietária separadamente; (ii) facilitar o acesso aos respectivos serviços de compensação e liquidação para todas as operações de mercado secundário elegíveis, inclusive as referentes a participantes indiretos e (iii) permitir que margens de clientes requeridas e depositadas junto às CCA sejam incluídas pelos broker dealers como débitos na fórmula de cálculo das reservas desses clientes, dentro de determinadas condições.

O processo de consulta trouxe ajustes à regra final, incluindo considerações de questões de transparência nos modelos de margens utilizadas; e exceções às operações elegíveis, excluindo as compromissadas realizadas com outras clearings, intragrupo e com entidades de estado e governos locais, além de transações à vista de determinados investidores institucionais (hedge funds e leveraged accounts) e operações entre participantes diretos da clearing e pessoas físicas. Também foram estabelecidos os procedimentos a partir dos quais os recursos registrados como margens serão tratados, no que se refere à respectiva segregação, até que a FICC desenvolva uma estrutura para facilitar tais registros. O calendário de implementação, como observado, prevê prazos diferenciados para as medidas, com destaque para:

  • Até 31/3/2025: as câmaras de compensação impactadas (FICC, até o momento) devem implementar os procedimentos referentes à gestão de risco, margens e proteção ao investidor (segregação)
  • A partir de 31/12/2025*: participantes diretos das câmaras de compensação devem levar à compensação centralizada as operações à vista de mercado secundário no escopo da norma;
  • A partir de 30/6/2026*: participantes diretos devem levar à compensação centralizada as operações compromissadas elegíveis.

A ampliação da compensação centralizada nas negociações de treasuries americanos integra uma agenda de melhorias e modernização na estrutura daquele mercado nos anos recentes, também relacionada à redução de riscos sistêmicos e de contágio. Ainda a esse respeito, avançam os procedimentos para o encurtamento do prazo de liquidação para d+1, a partir de 28/5/2024, com efeitos que se estendem aos segmentos de renda fixa e de câmbio naquela jurisdição. A FINRA divulgou consulta pública sobre ajustes a serem efetuados em suas regras necessários à adaptação dos intermediários ao referido encurtamento de prazos. Outras jurisdições também avançaram na discussão do tema, a saber:

  • Na União Europeia, a ESMA divulgou consulta ao mercado solicitando subsídios quanto à adoção de um ciclo mais curto na região, em especial sobre: impactos, benefícios e custos associados à medida; caso sua adoção se demonstre adequada, como e quando deve ocorrer e; desdobramentos nos mercados da UE resultantes de mudanças no prazo de liquidação de operações que vem ocorrendo em outros países.  A consulta encerrou em 15/12 e o próximo passo é a formulação de um relatório para a Comissão Europeia, com base nas respostas recebidas, para orientação de medidas regulatórias a esse respeito.
  • No Reino Unido, a força tarefa criada para avaliar o encurtamento de prazo de liquidação naquela jurisdição postergou a publicação do respectivo Relatório (para o 1º trimestre de 2024), mas antecipou o consenso quanto à necessidade da medida e a criação de um grupo técnico para avançar nas respectivas propostas pelo prazo de 1 (um) ano.

Em tempo: os prazos assinalados foram postergados em um ano (respectivamente, para 31/12/2026 e 31/6/2027) – ver referência abaixo (*).  



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