IOSCO consulta sobre padrões para mitigação de risco para derivativos de balcão
Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão
Os requerimentos mandatórios de margem foram incluídos na reforma acordada pelo G-20 para os derivativos de balcão em 2011, na cúpula de Cannes, no caso de operações cuja liquidação não ocorra em uma contraparte central. Isto significou, portanto, a introdução na agenda global de uma frente adicional de mudança, prevista, até então, somente no Capítulo VII da Lei Dodd-Frank norte-americana.
A medida foi desenhada como um elemento híbrido, de incentivo e de mitigação de risco sistêmico: por um lado, ao tornar mais “caro” operar com contratos de balcão, incentivava a liquidação em contraparte central; por outro lado, ao garantir a provisão de margem e a utilização de colateral nos contratos de balcão, contribuía para reduzir o risco de contraparte e mitigar a possibilidade de contágio entre os participantes do segmento.
As duas justificativas acima foram suficientes para respaldar a introdução da medida na agenda do G20, mas ela reforçou o alinhamento das condições de competição entre mercados nacionais e/ou regionais em nível global – mais especialmente, entre o mercado americano e o europeu.
O mesmo processo pode ser verificado agora em relação às técnicas de mitigação de risco para os contratos liquidados fora de CCPs. As regulações americana (Lei Dodd-Frank e regras da CFTC), e europeia, (EMIR e padrões da ESMA), estabeleceram uma série de requisitos que vão além dos requerimentos de margem, e acabaram por incluir nessa agenda global um aprofundamento e extensão das obrigações relacionadas ao registro dos contratos e aos requerimentos de margem para estes derivativos.
A IOSCO instituiu um grupo de trabalho dentro de sua estrutura, em abril de 2014, com o mandato de desenvolver padrões globais para mitigação de risco nos contratos de balcão. O primeiro documento do grupo, de caráter consultivo, foi publicado em 17/9, e consulta sobre nove princípios a serem observados pelos reguladores dos mercados de derivativos ao redor do mundo. Além do registro e dos requerimentos de margem, o documento sugere a adoção de regulamentações em seis áreas distintas, voltadas para a promoção da certeza jurídica, facilitação da resolução de disputas e mitigação dos riscos operacional e de contraparte, bem como para a redução do risco sistêmico. São elas: (i) documentação; (ii) confirmação do negócio; (iii) precificação; (iv) reconciliação; (v) compressão de portfólio; e (vi) resolução de disputas.
A primeira e a segunda áreas buscam garantir a solidez jurídica das operações com derivativos de balcão fora de CCPs, assegurando mais do que o simples registro: a completa documentação e confirmação (a priori ou simultaneamente à execução) das operações. Já o acordo acerca do método ou procedimento de precificação, é considerado ponto chave da negociação dos derivativos de balcão e deve garantir a correta valoração das exposições derivadas destes contratos – o que é fundamental do ponto de vista sistêmico. O mesmo vale para a reconciliação e compressão de portfólio, que buscam mitigar, genericamente, riscos operacionais e de contraparte. Os mecanismos de resolução de disputas, por fim, contribuem para a devida observância das cláusulas contratuais e para evitar desgastes desnecessários entre as contrapartes – para mais detalhes, ver anexo.
Com a adoção deste conjunto de obrigações adicionais à agenda regular de reforma do mercado de derivativos de balcão, a IOSCO espera promover, de forma ainda mais efetiva, a resiliência deste mercado e, mais especificamente, dos contratos cuja liquidação ocorre fora de CCPs. A preocupação última é, portanto, com o risco sistêmico engendrado por esta parcela do mercado. Também neste sentido, a consulta delimita seu escopo às entidades financeiras ou às entidades não financeiras sistemicamente importantes (como os swap dealers americanos), sugerindo a adoção tempestiva de regulações que garantam a aplicação dos requerimentos nas áreas mencionadas acima.
Por fim, o documento da IOSCO, em consulta até 17/10/14, trata de questões de aplicação transfronteiriça, que desde o início tem sido muito relevantes no processo de implementação da reforma deste mercado. Estabelece-se como um dos princípios a interação entre reguladores ao redor do mundo para buscar minimizar inconsistências entre os regimes aplicados em cada jurisdição: manter o caráter global deste mercado, portanto, segue como norte relevante do processo – ver, sobre este tema, o relatório do ODRG, de 10/9/14.