Negociação eletrônica de derivativos gera embate entre autoridades europeias e americanas
Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão
Ao longo de 2013, a equalização da regulação transfronteiriça do mercado de derivativos de balcão nos Estados Unidos e na Europa avançou significativamente em duas áreas: o registro das operações e a liquidação mandatória em contraparte central. Este processo, que tem como finalidade reduzir as duplicações e custos de observância das instituições e dirimir eventuais incertezas jurídicas, foi resultado de extensas discussões entre as autoridades americanas e europeias, materializadas em arranjos de entendimento e posições formais da CFTC e da ESMA sobre o assunto – ver Radar ANBIMA nº 7.
As rodadas iniciais de negociação entre americanos e europeus pareciam ter sanado os problemas sobre o impasse, mas não abarcaram a questão da negociação eletrônica dos contratos, através de sistemas dedicados. Nos Estados Unidos, estes sistemas são caracterizados como swap execution facilities (SEFs) e os requerimentos de negociação dos contratos através dos mesmos entraram efetivamente em vigor no dia 18/2/14. A questão mais urgente por trás desta regulação estava relacionada à necessidade de registro como SEF: pela regulação da CFTC, qualquer plataforma ou sistema multilateral de negociação que forneça serviços de execução e negociação a contrapartes americanas (U.S. persons) deveria se registrar como SEF, mesmo se a plataforma apenas permita a execução ou negociação de contratos que não estão sujeitos aos requisitos obrigatórios de negociação eletrônica.
O principal embate ocorreu a partir das dificuldades verificadas por plataformas europeias, mas acarretou impactos também em outros mercados, notadamente, o asiático. Tais plataformas necessitaram apurar sua base de clientes para determinar se poderiam dar curso às suas operações, sendo que algumas pararam de oferecer serviços a contrapartes americanas. Verificou-se, nesse contexto, certo processo de fragmentação de mercado e liquidez entre as contrapartes americanas sujeitas ao requerimento de negociação eletrônica e as contrapartes estrangeiras que não estão sujeitas a tal obrigação; estas operações migraram do mercado internacional para os mercados locais.
Com o intuito de mitigar os problemas mencionados no parágrafo anterior, especificamente para o caso europeu, a CFTC publicou uma No-Action Letter em que requer um pedido de aplicação de sistemas de negociação multilateral (multilateral trading facilities ou MTFs) europeus como SEFs, de modo temporário. O dispositivo foi divulgado em 12/2/14, ampliando o prazo até 24/3/14. Porém, reconhecendo que até o final do prazo nenhuma MTF europeia havia aplicado, a CFTC ampliou este período até 14/5/14, divulgando dispositivo similar em 21/3/14.
Esses desenvolvimentos foram reconhecidos pelo ODRG como importantes passos no sentido da harmonização, mas, na prática, apenas resolvem uma parte do problema, não contemplado outros mercados e jurisdições. Mesmo na própria Europa, as discussões ainda não estão encerradas: a nova regulação de infraestrutura que consta na MiFID 2, adotada em 15/4/14, traz um novo tipo de sistema, nomeadamente, os sistemas organizados de negociação (organised trading facilities ou OTFs),que seriam, em natureza, mais próximos ao conceito de SEFs do que as próprias MTFs. Logo, a questão ainda poderá gerar novas rodadas de discussão e, principalmente, exigirá um esforço das autoridades para a promoção da harmonização, que se revelou o principal tema em toda a discussão da reforma do mercado global de derivativos de balcão.
Além desses acontecimentos, outros avanços relativos à reforma do mercado de derivativos foram registrados. O Relatório de Progresso do FSB registra todos os passos dados em detalhe, mas cabe destacar a publicação, pelo Comitê de Basileia, em 31/3/14, da versão definitiva dos novos padrões para o tratamento das transações com derivativos no arcabouço de Basileia III, a partir do método de cálculo para medir a capitalização necessária às exposições ao risco de crédito de contraparte. Tal documento é peça fundamental para determinar a capitalização necessária das instituições financeiras que operam nesse mercado.