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Radar

Consulta
20122ª edição
Regulação Internacional

2012

2ª edição

Orientações recentes sobre suitability incorporam avaliação das características dos produtos

DistribuiçãoProdutos Complexos

No dia 9 de julho passou a vigorar a nova regra de suitability (dever de verificar a adequação do produto ou operação ao perfil do cliente) para os intermediários financeiros supervisionados pela Finra (Financial Industry Regulatory Authority), nos Estados Unidos. A regra foi aprovada pela SEC (Securities and Exchange Comission) americana em novembro de 2010 e, desde então, a Finra já divulgou diversas orientações para sua adoção, sendo a mais recente delas de maio de 2012.

A nova regra adiciona à legislação anterior elementos importantes da experiência recente, principalmente relacionados à maior diversidade de clientes e complexidade dos produtos. Entre os novos elementos, cabe citar a inclusão de fatores como idade, na avaliação do perfil do cliente, e a maior responsabilidade dos intermediários relativamente a estratégias de investimento, cuja recomendação incluiria decisões quanto à manutenção (ou não) de ativos em sua carteira. Em especial, além da obrigação de avaliar a adequação do produto ao consumidor específico e a totalidade de recomendações efetuadas, a nova regra exige o estabelecimento de uma “base razoável” para a verificação da natureza do título ou estratégia recomendada, seus riscos e vantagens, e sua adequação a pelo menos alguns investidores (reasonable-basis suitability).

A atenção às características dos produtos já tinha sido matéria de nota da Finra editada em janeiro de 2012 e do relatório da Iosco mencionado na última edição do Radar. A nota da Finra elenca fatores considerados típicos de produtos complexos e recomenda procedimentos reforçados de suitability em sua distribuição. Outras jurisdições também estabeleceram procedimentos para a recomendação ou venda de produtos complexos a clientes de varejo. Entre as recomendações comuns, pode-se mencionar a atenção dos intermediários para as alternativas mais simples, que também atendam aos objetivos do cliente, e o acompanhamento e revisão de impactos pós-vendas. Entre as específicas, podemos citar:

 

  • Na Dinamarca, os produtos recomendados ou diretamente vendidos por intermediários financeiros ao varejo devem receber uma tarja verde (produtos com baixo risco de perda de capital investido e fáceis de compreender), amarela (com risco de perda parcial ou total do investimento, e de fácil compreensão) ou vermelha (com risco de perda superior ao investimento ou difíceis de entender), conforme o risco e complexidade para o cliente;
  • Na França, os reguladores bancário e de valores mobiliários emitiram nota conjunta esclarecendo critérios para identificar produtos, fundos ou títulos estruturados de difícil entendimento por consumidores ou cuja documentação pode levá-los a enganos ou a subestimar seus riscos, lembrando as obrigações dos profissionais que atuam na distribuição relativamente a seus clientes. Em especial, é recomendada a utilização de um aviso acompanhando produtos com as características listadas, alertando para sua complexidade para investidores não profissionais e que o correspondente material de marketing não foi por isso analisado;
  • A FSA (Financial Services Authority) da Inglaterra divulgou dois textos, sobre a intenção de maior intervenção na cadeia de estruturação de produtos, buscando processos de aprovação robustos e focados quanto a seus objetivos, adequação e público alvo e que sejam constantemente revistos, bem como de avaliação pós venda de novos produtos distribuídos junto ao varejo.

 

Também no relatório final da Esma de 6 de julho, matérias como o conhecimento sobre o produto e quanto a sua complexidade são consideradas como parte das orientações do processo de suitability no âmbito da Diretiva MiFid.

Nos documentos há uma série de características relacionadas aos produtos complexos, que incluem: não linearidade dos retornos; existência de taxas promocionais; operações com assimetrias para as contrapartes ou eventos de descontinuidade; produtos com proteção de principal condicional ou parcial; produtos estruturados cujo desempenho depende da ocorrência de múltiplos fatores; entre outros.

No Brasil, a regra proposta pela CVM estabelece a “adoção de políticas internas que desestimulem a recomendação de produtos de difícil compreensão pelo cliente” em função de sua estrutura ou liquidez. A ANBIMA prevê a consideração de diversas das características mencionadas para a classificação de produtos disposta na Deliberação nº 10, que dispõe sobre a Política de Suitability para Derivativos de Balcão, no âmbito do Código de Mercado Aberto.