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Radar

Consulta
202542ª edição
Regulação Internacional

2025

42ª edição

Regras para emissão de stablecoins avançam com consulta no Reino Unido e Lei nos EUA

InovaçãoCriptoativos

A regulamentação voltada para o ecossistema de criptoativos – emissores, custodiantes, validadores e plataformas – ganhou impulso significativo em 2025, e em especial no que se refere às iniciativas visando estabelecer regras para a emissão de stablecoins lastreados em moedas oficiais.

No Reino Unido, a publicação de um roadmap ao final de 2024, com base na estratégia definida no ano anterior pelo Tesouro britânico de avançar na regulamentação de novas atividades, participantes e produtos naquela jurisdição no ecossistema de criptoativos foram passos iniciais. Em 29/4, foi publicada a proposta de texto a ser incluído na Lei de Serviços Financeiros e Mercados de UK, acompanhada de Nota Explicativa tratando de novos conceitos, como stablecoins qualificados, e de novas atividades como a custódia de criptoativos, inclusive dos mencionados stablecoins.

Seguindo o Roadmap, a FCA divulgou 3 (três) consultas em maio [ver nessa edição do Radar], entre elas a que propõe as regras que devem se aplicar à emissão de stablecoins qualificados, requerimentos, escopo da atividade e gestão dos ativos utilizados como lastro, além de sua composição. Na proposta da FCA, stablecoins qualificados são aqueles que mantém seu valor estável em relação a uma moeda oficial de governo – fiat currency – na proporção de 1 para 1. As condições para emissores de stablecoins qualificados incluem a manutenção de lastro em ativos seguros, líquidos como depósitos ou títulos de governo de curto prazo, e um colchão mínimo de liquidez (on-demand deposit ou ODD). A proposta permite ampliação desse lastro para uma cesta mais ampla de ativos em determinadas condições.  Os ativos devem ser mantidos em um trust estatutário em separado para os respectivos detentores, por um terceiro custodiante. O detentor do stablecoin qualificado deve ter acesso ao resgate em espécie na moeda representada, a qualquer tempo, com transferência no prazo limite máximo do final do dia útil seguinte à solicitação. A política de resgate e a composição do lastro devem ser divulgadas de forma clara aos consumidores.

Na consulta, a FCA lembra que não há intenção de trazer stablecoins para a regulação de pagamentos local, nesse momento, mas registra que vem acompanhando a velocidade de outros países na regulação desses ativos.

No caso dos EUA, uma Ordem Executiva presidencial emitida em janeiro, determinou uma série de providências relacionadas ao avanço de propostas legislativas e regulatórias com o objetivo de “fortalecer a liderança americana em tecnologia financeira digital”. As providências reunidas em um documento posteriormente consolidado em Relatório incluíram, em julho, a aprovação:

  • da Lei Genius voltada para a emissão de stablecoins nos EUA;
  • na Camara, de dois projetos de Lei, o primeiro deles denominado Digital Asset Market Clarity Act, que esclarece mandatos da SEC e CFTC para a regulamentação de criptoativos [ver essa edição do Radar], e o segundo trazendo disposições contrárias às moedas digitais de banco central.

Na Lei americana, stablecoins são definidos como ativos digitais utilizados como meios de pagamento ou de liquidação e que obrigam o respectivo emissor à conversão, resgate ou recompra por um valor monetário fixo. Os emissores podem ser instituições bancárias ou não, autorizadas pelo poder federal ou estadual para essa atividade. O lastro dos stablecoins deve estar representado por moeda americana, notas do FED, recursos de depósitos, títulos do Tesouro de prazo máximo determinado, ou compromissadas curtas com lastro nesses títulos, ou Money Market Funds (MMF) que invistam nos ativos anteriormente elencados. Emissores ficam sujeitos a regras de capital, liquidez e gestão de riscos a serem estabelecidas pelos respectivos reguladores e às regras de sigilo bancário, além de ficarem restritos a atividades determinadas envolvendo criptoativos.

Dois aspectos merecem destaque no que se refere à recente Lei: o primeiro deles refere-se ao papel ocupado pela OCC, autoridade na estrutura do Tesouro, em funções relacionadas aos stablecoins, como no caso de emissores não-bancários e, junto a outros reguladores financeiros, em outras questões no âmbito da Lei. A segunda refere-se à possibilidade de estabelecimento de acordos bilaterais ou arranjos recíprocos para facilitar transações internacionais ou interoperabilidade dos stablecoins denominados em dólares emitidos no exterior, de forma a ser definida pelo FED e Tesouro.

Na União Europeia, a regulação MiCA entrou em vigor ao final de 2024, com uma série de regras complementares em vigor [ver Radar#40]. A regulação já vigente na UE determina limites para a negociação de stablecoins em moedas diferentes do Euro e não traz previsão de equivalência para emissores estrangeiros desses stablecoins. Em Relatório recente formulado por solicitação do Parlamento Europeu sobre stablecoins, foi recomendado que essas restrições não sejam revistas, em explícito contraponto ao avanço de stablecoins lastreados em dólares na região.

Cabe ainda mencionar a regulamentação de stablecoins emitida pelo regulador de Hong Kong, enquanto a China reforçou a opção por limitar negócios em criptoativos e priorizar esforços para a criação de CBDC, em oposição às escolhas feitas pelos EUA. No Brasil, o PL nº 4.308 em tramitação no Congresso, pretende regulamentar a emissão de stablecoins em moeda estrangeira, enquanto o regulador entende que a legislação de moeda eletrônica se aplica automaticamente às emissões com lastro em Reais, discussão que vem sendo acompanhada pela ANBIMA.



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