<img height="1" width="1" style="display:none" src="https://www.facebook.com/tr?id=1498912473470739&amp;ev=PageView&amp;noscript=1">
  • Empresas fiscalizadas.
  • Trabalhe Conosco.
  • Imprensa.
  • Fale Conosco.
    Português Português (BR)

Radar

Consulta
20149ª Edição
Regulação Internacional

2014

9ª Edição

Regulação de proteção ao investidor na Europa e Austrália mantém o foco em produtos complexos

DistribuiçãoProdutos Complexos

O processo de fortalecimento do arcabouço de proteção ao investidor no pós-crise de 2008 teve como principal mote a revisão das regras de estruturação, divulgação de informações e distribuição relacionadas a produtos de maior complexidade. Com maior volatilidade nos mercados tradicionais e menor retorno, em geral, destes ativos, os produtos complexos ganharam uma fatia relevante de mercado e passaram a alcançar, cada vez mais, investidores de varejo. A IOSCO coordenou os primeiros esforços no aprimoramento do tratamento regulatório destes produtos, o que resultou na publicação de dois importantes Relatórios: um voltado para os procedimentos de suitability a serem adotados na distribuição desses instrumentos e outro que detalha um conjunto de ferramentas para regular todo o ciclo de vida dos produtos – ver, respectivamente, Radar ANBIMA nº 5 e nº 8.

Iniciativas dispersas, em várias jurisdições, já haviam sido implementadas, mas agora ganham reforço após as discussões em nível internacional terem atingido maior grau de maturidade. Neste escopo, a ASIC australiana publicou, em 31/1/14, um Relatório que discute a regulação de produtos complexos de modo genérico e no país, buscando identificar áreas que requerem maior intervenção regulatória ou aprimoramento da supervisão. O documento detalha os motivos pelos quais a complexidade dos produtos se torna uma questão relevante do ponto de vista da regulação. Ela gera maior dificuldade: em descrever os produtos de forma clara e concisa, na compreensão pelos investidores das características fundamentais e da relação risco-retorno associada, na comparação entre produtos, no entendimento dos preços e custos, na apreciação da performance do produto ao longo do tempo e em se desfazer do produto a curto prazo (devido à potencial iliquidez). Todos estes fatores associados à complexidade podem levar os investidores a entender erroneamente a natureza de um produto e seus riscos, tornando maior a possibilidade de vendas inapropriadas e menor a probabilidade de que investidores tomem decisões devidamente informadas.

A partir deste diagnóstico, a ASIC analisa a regulação dos produtos ao longo do respectivo ciclo de vida e obtém duas principais conclusões. A primeira, que a ASIC não tem grande tradição na regulação dos produtos em sua fase de desenvolvimento e que poderia avançar nesse sentido (muito embora, a AFMA já tenha tratado do tema no âmbito da autorregulação). A segunda, que a seleção do canal de distribuição apropriado é fundamental, inclusive para garantir que, no ponto de venda, o produto esteja adequado aos anseios dos investidores. Quanto a este tema, ao contrapor a distribuição direta e o aconselhamento financeiro, a ASIC reconhece que o segundo oferece a vantagem de assegurar que uma avaliação de suitability é devidamente realizada. Contudo, para reforçar a distribuição direta, ao invés de exigir um suitability simplificado ou obrigação semelhante, a autoridade australiana levanta a possibilidade de trabalhar no desenvolvimento e difusão da utilização de ferramentas de autoavaliação pelos investidores.

Esta última opção difere significativamente da abordagem europeia, cujo foco está situado na realização de um adequado procedimento de suitability, ainda que simplificado. A opinião da ESMA sobre o tema, emitida em 7/2/14, com o objetivo de orientar os reguladores nacionais em relação às práticas que as firmas devem observar na venda de produtos complexos conforme a MiFID, deixa claro que é necessário realizar um processo mais rigoroso de suitabilityno caso deste produtos. Este deve exigir mais informações dos clientes no momento de definir seus objetivos de investimento, situação financeira e, principalmente, conhecimento e experiência, escrutinando os investidores antes que seja realizada uma recomendação ou execução. Adicionalmente, a ESMA destaca que o regime de divulgação de informações deve ser aprimorado, com foco nos custos e taxas aplicáveis e em sua influência no desempenho do produto, bem como em cláusulas de resgate antecipado ou de saída precoce da aplicação. Esses dois tópicos são também reforçados pelos novos regimes de proteção ao investidor constantes na 2ª versão da Diretiva sobre os mercados de instrumentos financeiros (MiFID II) e na divulgação de documentos simplificados (lâminas) para produtos estruturados oferecidos no varejo (PRIPs), aprovados pelo Parlamento europeu em 15/4/14.

Por fim, é importante destacar o avanço expressivo da ASIC e da ESMA no estabelecimento do conjunto de características que são necessárias e suficientes para determinar, normativamente, que um produto é complexo. O anexo detalha os diferentes elementos e as diretrizes adotadas por cada um, valendo adiantar que produtos estruturados e complexos podem ser considerados sinônimos em ambas as abordagens. Tal avanço é relevante para as discussões sobre o tema no Brasil, cuja regulação já prevê um tratamento diferenciado para produtos complexos.