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Fundos: CVM amplia temporariamente alguns prazos

Deliberação da autarquia altera as Instruções 476 e 566

CVM publicou na quarta-feira, 25, a Deliberação 848, em que altera temporariamente alguns prazos de suas regulamentações. De acordo com a autarquia, o objetivo é mitigar os impactos da Covid-19 na atividade econômica. Para os fundos de investimento, foi estendido por 30 dias o limite de entrega de demonstrações financeiras e concedido três meses adicionais para outros procedimentos, como assembleias gerais de cotistas, atualização cadastral de participantes, envio de relatório de compliance (de intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais), e entrega de formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários.

A autarquia também promoveu mudanças em duas instruções específicas. Na ICVM 476 foi suspenso o intervalo de quatro meses imposto às companhias entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Já na ICVM 566 foi suspensa a necessidade de arquivamento em juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas no período de crise.

A deliberação da CVM prorrogou ainda o vencimento de parcelamentos para débitos decorrentes da taxa de fiscalização, de aplicação de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo. Também foi adiado o término do período de vacância da Instrução 617, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conferindo mais tempo para os agentes de mercado se adaptarem às exigências da norma.

A CVM reforçou ainda que a deliberação não contempla períodos fixados em lei ou associados a prazos legais, que não poderiam ser alterados pela autarquia. É o caso, por exemplo, da Lei 6.404/76 para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e para a realização das assembleias gerais ordinárias das companhias abertas.

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