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Novo convênio com a CVM é aprovado

Acordo é passo importante para aprimoramento da cooperação na supervisão da indústria de fundos

Anunciamos na terça-feira, dia 26, um novo convênio de cooperação com a CVM – já somos parceiros da autarquia na análise prévia de ofertas públicas. O objetivo agora é potencializar as sinergias entre os processos comuns das duas entidades no que se refere às atividades de supervisão e de sanção junto à indústria de fundos de investimento. Com isso, espera-se diminuir as redundâncias, otimizar o tempo da CVM e reduzir os custos de observância (como são conhecidos os gastos das instituições financeiras para cumprimento das exigências da regulação e da autorregulação).

O convênio prevê algumas frentes. Uma delas é auxiliar a CVM no credenciamento dos administradores de carteiras, ou seja, verificar se os interessados em exercer essa atividade cumprem todos os requisitos exigidos pela Instrução CVM 558. Essa análise passará a ser feita com o aproveitamento da nossa atuação prévia. Ao final do processo, será entregue um relatório para análise e decisão da CVM. Atualmente, para que uma instituição possa ser credenciada, é preciso ter ao menos um diretor também autorizado para exercer a atividade. Esta frente prevê que a análise prévia para a concessão do registro desta pessoa também será nossa responsabilidade. Outra frente busca a otimização das atividades de supervisão conduzidas pela CVM e pela ANBIMA e inclui a troca de informação sobre os seguintes temas abrangidos pela nossa autorregulação: marcação a mercado dos ativos financeiros que compõem a carteira dos fundos e a distribuição de cotas de fundos.

“O convênio é um passo importante para avançarmos numa agenda que também é muito relevante para os nossos associados e para o mercado: o esforço para redução dos custos de observância. A parceria contribuirá para isso de maneira significativa”, afirma Guilherme Benaderet, nosso superintendente de Supervisão de Mercados.

Para Daniel Maeda, superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM, além da redução de custos, a parceria permitirá à autarquia “racionalizar as suas atividades e aumentar a sua eficiência”.

Como ficará o processo de credenciamento dos administradores de carteiras

O convênio prevê ainda que o processo de credenciamento dos administradores de carteiras poderá ser feito online por meio do SSM (Sistema de Supervisão de Mercados), plataforma usada pela ANBIMA para comunicação com as instituições que seguem as regras de nossos códigos de autorregulação. Qualquer instituição pode solicitar o credenciamento pelo sistema, mesmo aquelas que não são associadas ou que não participam de nenhum nenhum código da Associação.

O procedimento seguirá todo o rito estipulado na Instrução CVM 558, cabendo à ANBIMA a análise da documentação encaminhada pela instituição, além da realização de visitas para atestar o cumprimento das regras. Com todas essas informações em mãos, será elaborado um relatório com nossas considerações e enviado à autarquia. Caberá à ela autorizar ou não o credenciamento.

Atualmente, a instituição passa primeiro pelo processo de credenciamento pela CVM para, posteriormente, entrar com o pedido de adesão ao Código de Fundos. Com o convênio, ela poderá fazer ambas solicitações de forma simultânea, dando entrada nos dois processos via SSM. Serão verificadas as exigências solicitadas pela CVM e pela autorregulação de uma única vez. Isso otimizará tempo e esforços, eliminando sobreposições entre a regulação e a autorregulação.

Histórico ANBIMA/CVM

Desde 2008, temos um convênio para análise prévia dos pedidos de registro de ofertas públicas por meio da Instrução CVM 400. A equipe da ANBIMA analisa previamente toda a documentação necessária para reduzir o tempo de registro pela autarquia e agilizar os processos de colocação dos papéis no mercado. O convênio permite a análise dos seguintes ativos: debêntures, notas promissórias, letras financeiras, cotas de fundos imobiliários, cotas de FIPs (Fundos de Investimento em Participações), cotas de FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) – exceto FIDCs regidos pela Instrução CVM 444 e/ou que tenham tratamento tributário previsto na Lei 12.431, CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) que sejam lastreados por determinados créditos, além de ações, bônus de subscrição e certificados de depósitos de ações – desde que já negociados no mercado.

Nestes quase dez anos, foram contabilizadas 179 ofertas, totalizando o montante de R$ 126 bilhões. Também somos parceiros da CVM em outros projetos. Atualmente, por exemplo, estamos desenvolvendo conjuntamente um sistema eletrônico de interesse comum, que possibilitará o envio de dados e documentos das ofertas públicas para protocolo na CVM.

 

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