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Portabilidade de investimentos: regras focam em transparência e melhor definição de papéis dos agentes do mercado

Sugestões para audiência pública do Código de Distribuição podem ser enviadas até dia 24 de setembro

Está aberta a audiência pública sobre as regras para a portabilidade de produtos de investimentos, que passará a ser autorregulada como parte do nosso Código de Distribuição. As normas buscam dar transparência de informações aos investidores e definir melhor as responsabilidades dos agentes do mercado, assim como os prazos que as instituições têm para realizar as transferências. Sugestões podem ser enviadas até dia 24 de setembro.

“As normas trazem ganhos de agilidade e transparência para o mercado”, explica Luciane Effting, vice-presidente do Fórum de Distribuição e coordenadora da Comissão Temática de Varejo. “As responsabilidades e prazos foram padronizados, o que dá aos players maior clareza e segurança na hora de atuar. E o investidor ganha ao saber, logo na partida, tudo que será exigido para fazer a transferência e quanto tempo leva o processo”, complementa.

+ Confira as novas regras na íntegra

A minuta traz obrigações tanto para ativos custodiados – que já tinham prazo de migração estabelecido pela CVM – como para cotas de fundos de investimento – que contavam com as boas práticas (não obrigatórias) definidas no nosso Guia de Distribuição por Conta e Ordem. Com a incorporação das regras à autorregulação, passaremos a supervisionar os dois processos.

Transparência

Segundo a proposta, as instituições distribuidoras deverão manter públicas em seus sites todas as informações e documentos que o investidor deverá fornecer para pedir a portabilidade. Também é preciso oferecer um canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas sobre o processo de transferência de ativos. As exigências para fazer a transferência dos investimentos ficam a critério de cada empresa. “Isso garante transparência ao processo desde o início”, comenta Luciane.

Definição de papéis

Também foram estabelecidos, com mais clareza, os papéis e as responsabilidades dos distribuidores e do administrador, além do prazo para realização do processo e a indicação de possíveis motivos para casos de recusa. A transferência deve ser solicitada para a instituição cedente (aquela em que o cliente possui os investimentos), e não mais para a cessionária (a que receberá a transferência das aplicações), como era comumente feito no mercado. Nossa recomendação, em linha com o que orienta o regulador, é que o processo seja feito por meio eletrônico. Além disso, o administrador, quando concluir a transação, deverá avisar o distribuidor cessionário e o gestor, disponibilizando um arquivo para o gestor com todas as informações da operação.

Prazos

A partir do momento em que o investidor entrega a documentação necessária, inicia-se a contagem do prazo: o limite é de dois dias úteis para ativos custodiados, como determinado pela CVM, e de cinco dias úteis para cotas de fundos. Neste último caso, os cinco dias são divididos em: dois dias para o cedente disponibilizar as informações ao cessionário; um dia para que o cessionário acione o administrador; e mais dois dias para que o administrador finalize o processo. O gestor não precisa mais atuar no processo e qualquer necessidade de mudança nesses prazos deve ser avisada ao investidor, com a nova data de cumprimento. 

Dúvidas e sugestões

A minuta está disponível aqui no portal. Comentários e sugestões podem ser enviados para audiencia.publica@anbima.com.br até o dia 24 de setembro – nossos associados também podem opinar por meio do Workplace.

Próximos passos

Após o período de audiência pública e validação final pela ANBIMA, as normas farão parte do documento Regras e Procedimentos para Transferência de Produtos de Investimento, associado ao Código de Distribuição. O Código de Administração de Recursos de Terceiros também será atualizado para incluir a menção às novas normas, que são aplicadas para os gestores e administradores que distribuem seus próprios fundos.

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