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Tributaristas preveem publicação da RERCT 3

Apesar da baixa adesão até o momento, advogados tributaristas já preveem uma terceira edição para o Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Atualmente, está em andamento o chamado RERCT 2, que por meio da Lei 13.428/17 permite a regularização de ativos (bens, valores, créditos e direitos) mantidos no exterior e não declarados até 30 de junho de 2016. O tema foi assunto no primeiro painel do 6º Seminário de Private Banking, que acontece em paralelo a 9ª edição do Congresso ANBIMA de Fundos de Investimento, em São Paulo.



Instituída a partir da Lei 13.254/16, a RERCT 1 arrecadou cerca de R$ 64 bilhões até seu prazo limite de 31 de outubro de 2016, valor inferior ao de programas similares de países da América Latina como Argentina e Colômbia, explicou a advogada Elisabeth Libertuci, especialista em imposto de renda. Ela alega que parte do fracasso em arrecadação se deve a lei ser considerada por muitos juristas uma lei penal com desdobramento tributário, e não o contrário, uma vez a regularização cabe apenas para recursos lícitos. Entretanto, a advogada acredita que isso possa ser corrigido em uma RERCT 3.

“Alguns países possuem programas permanentes de regularização eu também acredito que haja a RERCT 3”, explica José Henrique Longo, da PLKC Advogados, ao defender a possibilidade de uma nova edição da lei. Elisabeth concorda: “Acredito efetivamente em um RERCT 3”.

Em relação à demanda do RERCT 2 estar baixa, os advogados acreditam que acontecerá como em sua primeira versão, quando a adesão aconteceu nos últimos dias do prazo. “Mas certamente será menor que a do RERCT 1. A época é infeliz, acabou o imposto de renda agora”, completa Elisabeth.

“É a mesma lei, como prazo prorrogado e alíquota maior, então o que incentivaria a pessoa que não aderiu ao primeiro a aderir ao segundo?”, questionou o tributarista Alessandro Amadeu da Fonseca, da Mattos Filho, Veiga Filho, Marre Jr e Quiroga Advogados, destacando ainda o aumento na taxa cambial.

Planejamento patrimonial pós regularização

Contraindicando propostas fechadas ou respostas prontas, os tributaristas presentes acreditam que o planejamento patrimonial dos clientes que aderiam ao RERCT deve ser customizado. “Não existe solução perfeita, cada situação deve ser analisada”, afirmou Fabrício Dantas, da Vinhas e Redenschi Advogados, considerando como premissa o fato de a gestão de recursos de pessoas jurídicas no exterior ter mais eficiência fiscal, pois afasta a necessidade de geração de tributos mensalmente. “Talvez em alguns casos, como quando há utilização de despesas correntes no exterior, faça sentido um mix entre recursos em contas de pessoa física e jurídica”, completa.

“Assunto da Moda”

Eloquentes em afirmar que todos os olhares agora se voltam ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o imposto foi descrito como “assunto da moda”.

Segundo Elisabeth, a incidência ou não do ITCMD sob os bens no exterior é considerada uma matéria de repercussão geral e está em discussão no STF desde 2015. “Eu acredito que agora, depois do RERCT, essa venha a ser uma das matérias do dia, no caso do falecimento de um residente no Brasil que deixou patrimônio no exterior, se o Brasil tem jurisdição para cobrar o ITCMD”, afirmando que a Fazenda do Estado de São Paulo defende que seja cobrado.

Entre as incertezas citadas pelos advogados, está o fato de que embora o Regime de Regularização preveja o sigilo, o cruzamento de informação é inevitável e por isso a cobrança do imposto deve gerar um contencioso importante nos próximos anos. Outro ponto questionável relaciona-se a prescrição da cobrança.

“As fazendas estaduais vão defender que a prescrição começa ocorrer a partir do momento que ela tem ciência do fato, que seria quando recebe essas informações, mas isso está errado, a prescrição começa quando o fato é gerado”, afirma Dantas, completando que além de São Paulo, a Fazenda do Rio de Janeiro também já atuou pela mudança.

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