Orientações sobre denominações de fundos sustentáveis na UE visam maior consistência
Fundos de InvestimentoSustentabilidade
A ESMA publicou em 14/5 suas orientações (Guidelines) sobre requerimentos que devem ser atendidos para que o uso de nomes relacionados à sustentabilidade em fundos mútuos ou alternativos não seja considerado injusto, pouco claro ou enganoso, utilizando poderes recém obtidos por esse regulador no âmbito da atualização das diretivas UCITS e AIFMD que regem tais fundos [ver Radar#38]. As orientações também atendem ao objetivo de buscar convergência entre os critérios adotados a esse respeito – denominação dos fundos - nos vários países da UE, de forma a facilitar a distribuição transfronteiriça dos fundos. Embora possam vir a tratar de questões gerais associadas aos nomes dos fundos, as orientações da ESMA relacionadas a esse novo mandato ficaram inicialmente voltadas para a sustentabilidade. Desse modo, o regulador de mercado da UE pode aproveitar os subsídios já reunidos na consulta prévia realizada entre 18/11/22 e 18/2/23 a esse respeito, e determinar a implementação, em poucos meses, de uma regra objetiva para mitigar riscos de greenwashing em Fundos.
Em relação à implementação das Orientações sobre o nome de Fundos relacionadas à sustentabilidade, cabe mencionar quanto ao respectivo:
- Escopo - devem ser observadas por gestores em geral de UCITS, e de fundos alternativos (AIF), de venture capital (EuVECA), de empreendimento social (EuSEF), de longo prazo (ELTIF) e de MMF – Money Market Funds e pelas autoridades nacionais da UE;
- Objeto - se referem aos nomes utilizados e às informações nas documentações dos fundos e nas comunicações de marketing para investidores e investidores potenciais;
- Calendário de vigência - entram em vigor 3 (três) meses após a publicação das versões traduzidas (em 21/8), em 21/11, com vigência imediata para fundos novos e transição de mais 6 (seis) meses para fundos já existentes; 2 meses após a publicação das versões traduzidas, em 21/10 portanto, as autoridades nacionais deverão informar à ESMA se já cumprem ou não cumprem as orientações, e quanto à intenção de cumprir, no segundo caso.
Quanto aos requisitos propriamente ditos, o processo de consulta permitiu a simplificação de exigências, bem como assegurou uma maior consistência entre regras já estabelecidas no arcabouço de sustentabilidade da UE – como a SFDR e a legislação sobre Benchmarks – e os novos critérios de enquadramento. Como regra geral a ser observada, todos os fundos com nomes relacionados à sustentabilidade devem manter, no mínimo, 80% dos investimentos do Fundo em alocações que atendam a características socioambientais ou a objetivos de investimento sustentável vinculados à estratégia de investimentos a ser observada. Tal alocação deve integrar as informações pré contratuais a serem divulgadas pelos Fundos com essa característica, estabelecidas nos Anexos à regulação delegada complementar à SFDR (já vigentes).
Tais fundos devem, ademais, atender a exclusões conforme a denominação utilizada, ou ainda a requisitos específicos, sendo que:
- No caso de fundos com termos como ambiental, de impacto ou sustentabilidade, devem ser excluídos os investimentos em empresas: (i) envolvidas em quaisquer atividades relacionadas com armas controversas, (ii) envolvidas no cultivo e na produção de tabaco, (iii) consideradas infratoras dos princípios do Pacto Global das ONU ou as Diretrizes da OCDE para empresas multinacionais, (iv) relacionadas a combustíveis fosseis, (v) mineração e (vi) setores intensivos em energia (conforme regulação da UE que define os critérios de exclusão para benchmarks alinhados ao Acordo de Paris - Paris aligned benchmarks ou PAB).
- Já os fundos com termos relacionados à questão social, de governança ou de transição estão sujeitos somente as primeiras três exclusões (armas controversas, tabaco e princípios ONU/OCDE) elencadas acima (que correspondem aos mesmos critérios utilizados no caso do Climate Transition Benchmark, ainda conforme regulação da UE).
- No caso de fundos com termos relacionados à Transição, a parcela de Investimentos utilizados para cumprir o requerimento de 80% estão em consonância clara e mensurável com uma estratégia de transição social ou ambiental ter objetivo de gerar impacto socioambiental positivo mensurável além de retorno financeiro.
- No caso de Fundos de Impacto: os Investimentos utilizados para cumprir o requerimento de 80% devem ter objetivo de gerar impacto socioambiental positivo mensurável além de retorno financeiro.
- No caso de termos ligados à sustentabilidade, em geral, o compromisso de investir sem danos significativos aos demais objetivos de investimento ambientais e sociais (atendendo ao princípio de do no significant harm ou DNSH, de acordo com a definição de investimento sustentável da SFDR).
A utilização de termos combinando essas denominações acarreta o acúmulo de requisitos, exceto no caso de fundos de transição - ver quadro anexo.
Ainda com relação à consulta, foi descartada a proposta de um limite (adicional) para investimentos sustentáveis que, embora alinhada com definição da SFDR, teria potencial discricionariedade. A ESMA deixou claro em opinião recentemente divulgada, que considera que esse conceito deve ser descontinuado com o tempo, dando lugar a critérios mais objetivos estabelecidos na Taxonomia da UE, e permitirá maior consistência na implementação de regras na região e com critérios utilizados nos EUA e Reino Unido. Também reforçou a ênfase em políticas de supervisão que buscam assegurar alinhamento entre a composição do portifólio e o nome dos fundos, em Relatório sobre Greenwashing preparado para a Comissão Europeia. Por fim, as exclusões diferenciadas para fundos de Transição, e para aqueles com denominações sociais ou de governança, evitam, por exemplo, que a proibição de investimentos em combustíveis fosseis se estenda a essas categorias, resolvendo questões suscitadas e preservando consistência regulatória.
Direto da Fonte
Anexos