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Convênios

Aproveitamento da autorregulação na indústria de fundos

Convênio com a CVM para aproveitamento, pela autarquia, de nossas atividades de supervisão e sanção. A parceria abrange quatro frentes: supervisão do enquadramento dos fundos, de precificação de ativos financeiros pelos administradores e da atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento, além da habilitação de administradores de carteiras de valores mobiliários.

Conheça o convênio Veja como solicitar habilitação de administradores

Análise prévia de ofertas públicas para registro automático (Resolução CVM 160)

Acordo de Cooperação Técnica mantido com a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que nos permite analisar pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição para posterior registro automático pela autarquia, nos termos da Resolução CVM 160.

Veja a matriz das ofertas que atualmente podem ser analisadas pela ANBIMA:

Valor mobiliário Oferta inicial ou subsequente Situação de registro na CVM Situação operacional Público-alvo
Ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis e units sobre esses valores mobiliários Inicial ou subsequente Companhia registrada Companhia operacional

Inicial: todos os públicos

Subsequente: somente público em geral

Debêntures simples e notas promissórias

Inicial ou subsequente Companhia registrada Companhia operacional Somente público em geral

CRI1

Inicial ou subsequente Securitizadora registrada Indiferente Somente público em geral
Fundos Imobiliários (inclusive Fiagros-FII) Inicial ou subsequente Indiferente Indiferente Somente público em geral
Fundos Incentivados em Infraestrutura Inicial ou subsequente Indiferente Indiferente Somente público em geral


Lastros de CRI elegíveis à análise da ANBIMA: 1. Contratos de locação regidos pela Lei 8.245/91 (“Lei das Locações”); 2. Contrato de locação atípico (não regido integralmente pela Lei das Locações); 3. Contrato de arrendamento rural ou urbano, que gere a obrigação de pagamento pelo arrendatário em função do uso de imóvel de titularidade de terceiros; 4. Contrato de compra e venda de imóvel, devendo o bem do contrato ser imóvel residencial, rural, comercial e/ou loteamentos; 5. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo o bem do contrato ser imóvel residencial, rural, comercial e/ou loteamento; 6. Contratos de financiamento e/ou empréstimo, cuja destinação dos recursos seja para: (a) construção, compra, venda, reforma ou expansão de imóvel; ou (b) subscrição de ações/quotas de sociedade de propósito específico (“SPE”) desde que a SPE tenha como objeto social a exploração de empreendimento imobiliário; 7. CCB imobiliária ou debênture cuja destinação dos recursos seja para: (a) construção, compra, venda, reforma ou expansão de imóvel; ou (b) subscrição de ações/quotas de SPE, desde que a SPE tenha como objeto social a exploração de um empreendimento imobiliário; 8. Direito real de superfície, que represente transferência por tempo determinado de direito real de superfície para construção, normalmente por encomenda, de imóvel residencial e/ou comercial.

Conheça o acordo Veja como solicitar análise prévia 

Aplicação de penalidades e celebração de termos de compromisso

Convênio com a CVM que permite o mútuo aproveitamento de termos de compromisso e de penalidades aplicadas pelas duas instituições, assim como o intercâmbio de informações.

Conheça o convênio

Cooperação para implementação e divulgação do Índice de Hedge Funds

Convênio com a CVM que nos assegura acesso diário a informações da autarquia sobre fundos de investimento multimercado, o que nos permite calcular e divulgar do IHFA (índice de Hedge Funds ANBIMA).

Conheça o convênio
Acompanhamento de influenciadores de investimentos

Convênio com a CVM de cooperação mútua e de intercâmbio de experiências e informações sobre os influenciadores de investimentos nas redes sociais.

Conheça o convênio