Convênio com a CVM para aproveitamento, pela autarquia, de nossas atividades de supervisão e sanção. A parceria abrange quatro frentes: supervisão do enquadramento dos fundos, de precificação de ativos financeiros pelos administradores e da atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento, além da habilitação de administradores de carteiras de valores mobiliários.
Conheça o convênio Veja como solicitar habilitação de administradores
Análise prévia de ofertas públicas para registro automático (Resolução CVM 160)
Acordo de Cooperação Técnica mantido com a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que nos permite analisar pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição para posterior registro automático pela autarquia, nos termos da Resolução CVM 160.
Veja a matriz das ofertas que atualmente podem ser analisadas pela ANBIMA:
Valor mobiliário | Oferta inicial ou subsequente | Situação de registro na CVM | Situação operacional | Público-alvo |
---|---|---|---|---|
Ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis e units sobre esses valores mobiliários | Inicial ou subsequente | Companhia registrada | Companhia operacional |
Inicial: todos os públicos Subsequente: somente público em geral |
Debêntures simples e notas promissórias |
Inicial ou subsequente | Companhia registrada | Companhia operacional | Somente público em geral |
CRI1 |
Inicial ou subsequente | Securitizadora registrada | Indiferente | Somente público em geral |
Fundos Imobiliários (inclusive Fiagros-FII) | Inicial ou subsequente | Indiferente | Indiferente | Somente público em geral |
Fundos Incentivados em Infraestrutura | Inicial ou subsequente | Indiferente | Indiferente | Somente público em geral |
1 Lastros de CRI elegíveis à análise da ANBIMA: 1. Contratos de locação regidos pela Lei 8.245/91 (“Lei das Locações”); 2. Contrato de locação atípico (não regido integralmente pela Lei das Locações); 3. Contrato de arrendamento rural ou urbano, que gere a obrigação de pagamento pelo arrendatário em função do uso de imóvel de titularidade de terceiros; 4. Contrato de compra e venda de imóvel, devendo o bem do contrato ser imóvel residencial, rural, comercial e/ou loteamentos; 5. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo o bem do contrato ser imóvel residencial, rural, comercial e/ou loteamento; 6. Contratos de financiamento e/ou empréstimo, cuja destinação dos recursos seja para: (a) construção, compra, venda, reforma ou expansão de imóvel; ou (b) subscrição de ações/quotas de sociedade de propósito específico (“SPE”) desde que a SPE tenha como objeto social a exploração de empreendimento imobiliário; 7. CCB imobiliária ou debênture cuja destinação dos recursos seja para: (a) construção, compra, venda, reforma ou expansão de imóvel; ou (b) subscrição de ações/quotas de SPE, desde que a SPE tenha como objeto social a exploração de um empreendimento imobiliário; 8. Direito real de superfície, que represente transferência por tempo determinado de direito real de superfície para construção, normalmente por encomenda, de imóvel residencial e/ou comercial.
Aplicação de penalidades e celebração de termos de compromisso
Convênio com a CVM que permite o mútuo aproveitamento de termos de compromisso e de penalidades aplicadas pelas duas instituições, assim como o intercâmbio de informações.
Convênio com a CVM que nos assegura acesso diário a informações da autarquia sobre fundos de investimento multimercado, o que nos permite calcular e divulgar do IHFA (índice de Hedge Funds ANBIMA).
Conheça o convênioConvênio com a CVM de cooperação mútua e de intercâmbio de experiências e informações sobre os influenciadores de investimentos nas redes sociais.
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