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Ofertas de debêntures 476 serão analisadas pela supervisão

Pela primeira vez, emissões distribuídas com esforços restritos devem ser supervisionadas após o fim da oferta. Mudança foi implementada em junho

As debêntures emitidas com esforços restritos, por meio da Instrução CVM 476, agora serão analisadas pela ANBIMA. Pela primeira vez, esses papéis passarão pela nossa supervisão após o encerramento da oferta – antes, apenas as debêntures registradas via Instrução CVM 400 faziam parte da autorregulação. A mudança foi implementada em junho, com a edição do Código de Ofertas Públicas.

+ Saiba mais sobre as mudanças no código

“Há alguns anos que as ofertas via 476 concentram o maior volume das emissões, o que levou o mercado a perceber a necessidade de trazê-las para a autorregulação”, explica nosso Guilherme Benaderet, superintendente de Supervisão de Mercados.

Os dois primeiros registros foram feitos no dia 3 de julho: o BTG Pactual coordenou a quinta emissão da Ecorodovias Infraestrutura e Logística, no total de R$ 1,1 bilhão. Já a oferta estruturada pela XP Investimentos foi a quarta emissão da Prolagos, concessionária de serviços públicos de água e esgoto, no total de R$ 100 milhões.

Entenda o processo

Após o encerramento da oferta no mercado, a instituição tem até 15 dias corridos para entregar à ANBIMA os documentos definidos pelo Código de Ofertas Públicas. A partir daí, verificaremos se a operação atendeu a todas as regras. Entre os documentos, está o sumário de debêntures, que deve ser preenchido especificando as características do título, passando pela destinação dos recursos e riscos envolvidos na oferta. O intuito é dar informações mínimas e padronizadas sobre o papel para o investidor.

Como a norma é recente, caso seja encontrada alguma irregularidade, a área de Supervisão de Mercados priorizará ações educativas antes de aplicar qualquer penalidade. “Nosso objetivo é aumentar a segurança do mercado, estimulando a realização de mais negócios. Essa postura educativa, sempre que possível, auxilia as instituições a cumprirem a regra e evita que o problema se repita”, afirma Guilherme.

Uma década da 476

A Instrução 476 completa uma década este ano. A norma que permitiu as ofertas com esforços restritos foi um marco e trouxe agilidade ao mercado: as operações são destinadas a uma quantidade limitada de investidores profissionais (os institucionais e aqueles com mais de R$ 10 milhões aplicados) e, por isso, não precisam ser analisadas e registradas na CVM. Já as ofertas pela Instrução 400, criada em 2003 podem ser oferecidas a qualquer investidor e precisam de registro prévio na autarquia.

Ou seja, com a 476 ficou mais rápido para as empresas conseguirem recursos no mercado de capitais, o que ampliou a base de emissores no Brasil. Os números comprovam isso: de 2009 até maio deste ano, a 476 soma mais de R$ 1,2 trilhão e 5 mil emissões. No mesmo período, as ofertas via ICVM 400 alcançaram menos da metade do volume, com R$ 529 bilhões em 1.148 operações. A partir de 2011, a nova norma passou a ser a forma mais utilizada pelo mercado, com 72,1% das emissões de renda fixa e variável, e, no ano passado, chegou a 91,9% de todas as ofertas.

Principais produtos

A ICVM 476 é mais comumente usada para debêntures: em 2018, por exemplo, esses papeis responderam por 71% de todas as emissões via 476. Em segundo lugar, ficaram as notas promissórias, que, na média dos últimos dez anos, representaram 20,3%.

As ações só entraram para a 476 em 2015, com a publicação da Instrução 551. Desde então, essas operações totalizaram R$ 36,7 bilhões. Apesar do resultado mais tímido do que na renda fixa, essas emissões saíram de uma parcela de 9% no total de renda variável, em 2015, para uma participação de 39% em 2018.

 

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