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STJ reverte decisões que impactavam negativamente o mercado de securitização

Foi reconhecida a possibilidade de FIDCs cobrarem juros remuneratórios acima do teto de 12% ao ano e a eliminação da comparação destes fundos com as factorings

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) divulgou recentemente duas decisões favoráveis ao mercado de securitização, mais especificamente sobre FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios). Ambas foram publicadas no dia 3 de setembro e revertem entendimentos sobre esses fundos que estavam em discussão no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

Segundo Soraya Alves, nossa gerente da Assessoria Jurídica, “as decisões do STJ eliminam grandes impactos para o segmento de securitização e trazem maior segurança jurídica para o funcionamento e desenvolvimento desse mercado”.

Leia mais sobre a decisão da cobrança de dívida por FIDC 

Uma das decisões reverteu interpretação baseada na Lei da Usura, na qual limitava a 12% ao ano os juros remuneratórios que poderiam ser cobrados pelos FIDCs em relação aos direitos creditórios inadimplentes integrantes da sua carteira. Isso porque, segundo a lei, apenas as instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% ao ano - o que, na interpretação do TJSP, não era o caso dos FIDCs. Agora, o STJ reconheceu a possibilidade de os FIDCs cobrarem as suas dívidas sem limite de teto, sempre de acordo com valor integral do crédito que eles adquiriram das instituições financeiras. Contudo, ao reconhecer essa possibilidade, o relator da decisão argumentou que os FIDCs seriam instituições financeiras – o que não procede – e cujas consequências precisarão ser avaliadas daqui em diante.

Leia na íntegra a decisão sobre a dispensa da equivalência de FIDC com as factorings

A outra decisão exclui a equivalência de tratamento entre FIDCs e factorings (empresas que compram direitos creditórios). Essa ação contou com nossa participação como amicus curiae, ou seja, amigo da corte, um terceiro com capacidade técnica para auxiliar o tribunal com esclarecimentos sobre as questões do processo. A equivalência trazia restrições à atividade dos fundos, que têm natureza e estrutura diferente das empresas de factoring, prejudicando também a cobrança dos créditos adquiridos pelos FIDCs.

 

 

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