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ANBIMA e CVM orientam mercado sobre prestação de informações de desenquadramento de FIDCs e preenchimento de informe mensal

Alinhamentos fazem parte das ações do acordo de cooperação para aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos

A ANBIMA e a CVM divulgam orientações ao mercado quanto aos procedimentos de comunicação sobre desenquadramentos e reenquadramentos das classes de FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), além de esclarecimentos relacionados ao preenchimento do informe mensal de FIDCs.

Os alinhamentos fazem parte das ações do acordo de cooperação entre ANBIMA e CVM para aproveitamento de autorregulação na indústria brasileira de fundos.

+ Acesse aqui a íntegra do alinhamento sobre desenquadramentos 

+ Acesse aqui a íntegra do alinhamento sobre informe mensal

Desenquadramentos

A ANBIMA e a CVM alinharam o entendimento de que as comunicações sobre desenquadramento e reenquadramento das classes de fundos devem ser feitas pelo administrador fiduciário, que tem acesso aos canais estabelecidos para essas comunicações com o regulador. Isso deve ocorrer mesmo que o gestor tenha elaborado as informações.

Nos casos em que o desenquadramento da classe do FIDC afetar a condição tributária dos investidores ou for determinante para tomarem decisões quanto aos seus investimentos, gestores e administradores devem adotar as medidas necessárias para dar transparência à situação. Entre elas estão divulgação de fato relevante, eventual fechamento da classe para captação ou para resgates ou disponibilização de termo em que o investidor possa manifestar ciência sobre o desenquadramento.

Informe mensal

Conforme o alinhamento, os administradores de FIDCs só precisam preencher, no Informe Mensal, a alínea “c” da seção “I. Ativo”, item “2 – Carteira” quando forem reportar as informações sobre ativos financeiros de liquidez. Se os ativos em questão forem direitos creditórios – mesmo aqueles representados, por exemplo, por debêntures, CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários), CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), notas promissórias comerciais e notas comerciais – os reportes devem ser feitos nas alíneas “a” e/ou “b”.

Esses alinhamentos entre ANBIMA e CVM estão em documentos elaborados em conjunto pela Superintendência de Securitização e Agronegócio da CVM (SSE) e pela nossa área de Supervisão de Mercados.

Sobre o acordo de cooperação técnica


O acordo estabelece a troca de informações entre a ANBIMA e a CVM, com a possibilidade de aproveitamento, pela autarquia, do trabalho de monitoramento da indústria de fundos feito pela Associação.

A parceria busca otimizar a atividade de supervisão do mercado feita pelas entidades e evitar que haja sobreposição de trabalhos, buscando maior alinhamento na atuação e sinergia de esforços nas penalidades (termos de compromisso, PAIs, processos e julgamentos). 

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