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Lei de Câmbio: confira a nossa resposta à Consulta Pública 90/22 do BC

Na primeira etapa da regulamentação da Lei 14.286/21, a Associação defende maior flexibilização e simplificação de regras para operações de câmbio

Protocolamos junto ao BC a nossa resposta à Consulta Pública 90/22, que trata sobre a regulamentação infralegal da nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais (Lei 14.286/21). Entre as propostas, sugerimos que a necessidade de consentimento do cliente para operações cambiais seja apenas sobre as informações comerciais e que a lista de naturezas cambiais seja reduzida.

+ Veja a resposta à Consulta Pública 90/22 na íntegra aqui

“O nosso objetivo é simplificar e flexibilizar ainda mais as propostas iniciais do BC, com quem mantivemos constante diálogo desde que o projeto de lei foi anunciado. Unimos a visão de quem trabalha com produtos de tesouraria e de quem trabalha com investidores não-residentes para construir uma resposta capaz de contemplar todo o mercado”, afirma Luciano Diaferia Angelo, coordenador do grupo de trabalho responsável por elaborar a resposta à consulta pública e da nossa Comissão de Produtos de Tesouraria. O grupo reuniu membros dos nossos Fóruns de Negociação e de Serviços Fiduciários, além de contar com contribuições de representantes do Fórum de Apoio Jurídico.

Confira abaixo as principais alterações sugeridas:

Consentimento do cliente

A fim de diminuir o ônus operacional e desburocratizar a contratação de operações de câmbio, sugerimos ao BC que o consentimento do cliente para essas operações seja necessário apenas em relação às informações comerciais. Segundo Angelo, é importante que o texto infralegal permita que as instituições autorizadas tenham a liberdade de contratar de acordo com a rotina e o perfil de seus clientes.

Naturezas cambiais

Acreditamos que é possível diminuir o número de naturezas cambiais ainda mais, à medida em que as instituições utilizam um número reduzido de códigos no dia a dia. “Ressaltamos em nossa resposta a possibilidade de simplificar o ingresso de capital estrangeiro no Brasil ao adotar uma natureza única para investimentos em portfólio realizados por investidores não residentes”, destaca Leandro Vilela, coordenador da nossa Comissão de Representação dos Investidores Não Residentes. “A medida está em linha com as práticas internacionais”, complementa.

Grade horária

A proposta de regulamentação do BC manteve a limitação na grade horária e a exigência de registros diários das operações de câmbio. Recomendamos que esse ponto seja revisto de forma a dar maior liberdade para a realização dessas operações, deixando a cargo das instituições a governança necessária para o monitoramento de riscos e para a gestão das posições de câmbio. Luiz Masagão, presidente do nosso Fórum de Negociação, ressalta que isso simplificaria o processamento de operações e traria mais competividade ao mercado de câmbio brasileiro, reduzindo os custos e tempos na execução dessas operações.

Investidores residentes e não residentes

No intuito de reduzir a assimetria entre as contas de residentes e de não residentes, sugerimos excluir a necessidade de registro e de classificação das movimentações inferiores a R$ 1 milhão. Com isso, as CDEs (contas de domiciliado no exterior) se tornariam mais similares a uma conta de depósito comum, com potencial de atrair capital estrangeiro.

Implementação fracionada

Pedimos que a vigência das novas regras seja escalonada, de forma a priorizar os itens considerados críticos para o cumprimento do prazo de 31 de dezembro, data em que a Lei de Câmbio entra em vigor. Os itens restantes poderiam ser implementados de forma gradativa, assim as instituições teriam tempo hábil para se adaptar às novas regras. Patricia Herculano, nossa superintendente de Representação Institucional, destaca: “A ANBIMA está à disposição do BC para contribuir tanto com as questões relacionadas à implementação quanto com as discussões futuras em torno da regulamentação infralegal”.

 

Saiba mais sobre a regulamentação da Lei de Câmbio
+ Lei de Câmbio: confira a nossa resposta à Consulta Pública 91/22 do BC

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